Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806195-08.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: BRUNA RAFAELA BATISTA PASSOS RUFINO REQUERIDO: JOSÉ RUFINO DE SOUSA NETO
Vistos os autos. Inicialmente, proceda a escrivania à retificação dos polos da demanda, fazendo constar o Sr. JOSÉ RUFINO DE SOUSA NETO no polo ativo, visto tratar-se de Divórcio Consensual. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelos requerentes em face da decisão de id. 125790420, que indeferiu o pedido de gratuidade processual. Sustentam, em síntese, que a decisão merece revisão, ao argumento de que a Sra.
Bruna Rafaela Batista Passos Rufino encontra-se em situação de desemprego, sem renda fixa, enquanto o Sr. José Rufino de Sousa Neto exerce apenas atividades informais e eventuais “bicos”, sem registro em carteira, alegando, ainda, que os valores identificados nos extratos bancários analisados por este Juízo não correspondem a rendimentos habituais, destinando-se exclusivamente à manutenção de sua subsistência e ao custeio de despesas básicas.
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade processual se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento de tais requisitos. No caso dos autos, conforme já consignado na decisão de id. 125790420, os extratos bancários juntados (id. 125036289), especialmente referentes aos meses de agosto e setembro, revelam movimentação financeira significativa, com entradas em torno de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como aplicações frequentes e de valores consideráveis, circunstâncias que evidenciam capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência.
As alegações de desemprego, de exercício de atividade informal e de que os valores movimentados não constituem renda habitual não se mostram suficientes para infirmar os documentos já analisados por este Juízo, sobretudo porque a movimentação financeira demonstrada indica disponibilidade econômica apta a suportar o pagamento das custas processuais, as quais, ademais, não se mostram excessivas ou desproporcionais.
Ressalte-se que o simples fato de inexistir vínculo formal de emprego não implica, por si só, a caracterização da hipossuficiência econômica, especialmente quando os autos revelam padrão financeiro incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Dessa forma, inexistindo elementos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, INDEFIRO o pedido de reconsideração e, consequentemente, mantenho a decisão de id. 125790420 por seus próprios fundamentos.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais, as quais deverão ser recolhidas em 04 (quatro) parcelas, visto que revela-se medida adequada e suficiente para garantir o acesso à Justiça. Intimem-se os requerentes, por intermédio de sua patrona constituída, para ciência e cumprimento. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, abra-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se, com urgência. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em Substituição "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”