PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete
12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0806203-19.2024.8.15.2003 - Vara de Crimes Contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
APELANTE: Valério Paulo Raimundo ADVOGADO: Washington Luis Soares Ramalho (OAB/PB 6589)
APELADO: Ministério Público DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL E PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Valério Paulo Raimundo contra sentença que o condenou pela prática do crime de estupro de vulnerável, pleiteando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas, bem como a revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de estupro de vulnerável; (iii) determinar se a dosimetria da pena foi corretamente fixada, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença apresenta fundamentação adequada ao expor de forma clara e coerente os elementos probatórios que embasam a condenação, em conformidade com o , da Constituição Federal e o princípio do livre convencimento motivado ( do CPP).
4. A mera discordância da parte com a conclusão do julgado não configura ausência de fundamentação, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo à defesa.
5. A materialidade delitiva resta comprovada por laudos periciais que evidenciam lesões compatíveis com ato libidinoso e pela presença de PSA em vestimenta da vítima.
6. A autoria é confirmada pela convergência entre a prova técnica e os depoimentos colhidos sob contraditório, especialmente a palavra da vítima, dotada de especial relevância em crimes contra a dignidade sexual.
7. A narrativa da vítima, corroborada por testemunhas e desprovida de indícios de má-fé, revela-se coerente e suficiente para sustentar o decreto condenatório.
8. A negativa de autoria do réu é isolada e carece de suporte probatório, não sendo apta a infirmar o conjunto probatório robusto.
9. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima diante do abuso de confiança decorrente da relação de vizinhança e da tenra idade da vítima.
10. A valoração negativa das consequências do crime é afastada por ausência de comprovação concreta de danos psicológicos, sob pena de bis in idem.
11. A pena-base deve ser redimensionada com a consideração de apenas uma circunstância judicial desfavorável, observando-se o critério de fração de 1/6 sobre o mínimo legal.
12. O regime inicial fechado é adequado diante do quantum da pena superior a 8 anos e da existência de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A sentença penal condenatória é válida quando devidamente fundamentada nos elementos probatórios constantes dos autos, não configurando nulidade a mera discordância da parte com o resultado.
2. Nos crimes de estupro de vulnerável, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância para a formação do convencimento judicial.
3. A ausência de comprovação concreta de consequências psicológicas impede a valoração negativa dessa circunstância na dosimetria da pena.
4. O abuso de confiança e a relação de proximidade com a vítima justificam a exasperação da pena-base.
5. A fixação do regime inicial fechado é adequada quando a pena aplicada é superior a 8 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, § 2º, “a”, 59, 68 e 217-A; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Criminal n. 0803849-63.2020.8.15.2002, Rel. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 30/04/2025; TJPB, Apelação Criminal n. 0011631-50.2019.8.15.0011, Rel.
Joás de Brito Pereira Filho, j. 06/12/2023; STJ, REsp n. 2.176.423/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/08/2025; TJPB, Apelação Criminal n. 0800576-62.2022.8.15.0141, Rel. Joás de Brito Pereira Filho, j. 13/04/2026. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Valério Paulo Raimundo,contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital, que o condenou pela prática do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Valério Paulo Raimundo, imputando-lhe a prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal.
Conforme narrado na peça acusatória, no dia 06 de setembro de 2024, por volta das 17h30, nesta capital, o denunciado teria praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra a criança G.H.F de A., que contava com apenas 03 anos de idade à época dos fatos. A inicial descreve que o acusado, aproveitando-se da relação de confiança por ser vizinho da família, ofereceu-se para cuidar do menor enquanto a genitora se ausentava brevemente para buscar alimento para animais; ao retornar, a mãe encontrou o filho choroso, com o short na mão, relatando que o "tio Valério" havia "mexido no seu bumbum" e provocado sangramento.
A denúncia foi formalmente recebida em 20 de fevereiro de 2025, conforme decisão constante no Id 40823306. Em alegações finais, o órgão ministerial pugnou pela condenação integral do réu, enquanto a defesa sustentou a tese de insuficiência probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo. Sobreveio sentença condenatória (Id 40823430), na qual a magistrada de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Valério Paulo Raimundo como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
Na dosimetria, foram valoradas negativamente as circunstâncias do crime, pelo abuso da confiança depositada pela genitora, e as consequências do delito, diante das lesões físicas e do trauma causado a uma criança de tenra idade; resultando na fixação da pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Inconformado com o decreto condenatório, o réu interpôs recurso de apelação criminal.
Em suas razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por suposta falta de fundamentação adequada, alegando que a decisão não teria exposto de forma clara os motivos que levaram ao reconhecimento da culpabilidade. No mérito, pleiteia a reforma do julgado para fins de absolvição, sob o argumento de que a condenação se baseou em suposições e que as provas técnicas seriam inconclusivas quanto à conjunção carnal.
Subsidiariamente, requer a reavaliação da dosimetria da pena, com a fixação da reprimenda no mínimo legal, aduzindo a primariedade e os bons antecedentes do apelante. O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso (Id 40823435). Instada a manifestar-se, a Procuradora de Justiça Maria Ferreira Lopes Roseno, em parecer, opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É relatório.
VOTO 1 Do Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço do recurso interposto por Valério Paulo Raimundo.
2. Preliminar de Nulidade da Sentença A insurgência técnica suscita, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por suposta carência de fundamentação adequada. O patrono do réu argumenta que a decisão condenatória de primeiro grau não apresentou exposição clara e detalhada dos motivos que conduziram ao reconhecimento da culpabilidade, o que teria dificultado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Entretanto, após detido exame do decisum proferido, verifica-se que tal alegação não encontra respaldo na realidade dos autos. A magistrada sentenciante, ao analisar a pretensão punitiva, expôs de maneira exauriente as razões de seu convencimento, indicando com precisão os elementos de prova que sustentaram a condenação pelo crime de estupro de vulnerável. A sentença recorrida não apenas relatou a marcha processual, mas promoveu o efetivo confronto entre as teses da acusação e as justificativas apresentadas pelo réu.
A julgadora de origem fundamentou a materialidade e a autoria com base no Laudo de Exame Sexológico, no Exame de Pesquisa de PSA e nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, notadamente os relatos de Katiane Ferreira de Gouveia e Maria Vitória Moraes dos Santos. O dever de motivação das decisões judiciais, consagrado no texto constitucional, exige que o magistrado demonstre as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as teses em debate, o que foi plenamente atendido no caso em tela.
O princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 155 do Código de Processo Penal, autoriza o julgador a valorar as provas de acordo com sua convicção, desde que o faça de forma lógica e coerente com os dados constantes do processo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a conclusão contrária aos interesses de uma das partes não se confunde com a ausência de motivação, conforme se extrai do seguinte precedente: APELAÇÃO CRIMINAL.
Processo penal. Sentença condenatória. Fundamentação. Livre convencimento motivado. Artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ausência de cerceamento de defesa. Preliminar afastada. Mérito. Coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal). Materialidade e autoria comprovadas. Palavra da vítima em consonância com os demais elementos probatórios. Livre convencimento motivado do magistrado. Condenação mantida.
Dosimetria da pena. Negativação das vetoriais “motivos” e “consequências do crime”. Fundamentação idônea e baseada em elementos concretos. Proporcionalidade na fixação da pena-base. Discricionariedade do magistrado. RECURSO DESPROVIDO. [...]
III. Razões de decidir:
10. A sentença recorrida não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal, pois fundamentou-se nos elementos concretos colhidos durante a instrução processual, analisados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O magistrado, ao exercer o livre convencimento motivado, avaliou as provas disponíveis e formou sua convicção acerca da autoria e materialidade do delito, em conformidade com o artigo 155 do Código de Processo Penal.
Inexistindo demonstração de prejuízo efetivo à defesa, afasta-se a preliminar arguida pela apelante.
11. A prova produzida nos autos demonstra, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito de coação no curso do processo. A palavra da vítima se apresenta clara, coerente e alinhada com os depoimentos das testemunhas e demais elementos materiais, como interceptações telefônicas e registros de comunicação oficial. O magistrado sentenciante, ao exercer seu livre convencimento motivado, fundamentou sua decisão em provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se sustentando a alegação de ausência probatória. [...]
V. Teses:
15. “A sentença penal condenatória é válida quando fundamentada nos elementos de prova constantes dos autos, analisados de acordo com o livre convencimento motivado do magistrado, não configurando nulidade a alegação genérica de que a decisão se baseou em rumores e declarações informais”. [...] (APELAÇÃO CRIMINAL n. 0803849-63.2020.8.15.2002, relator(a) Márcio Murilo da Cunha Ramos, Câmara Criminal, julgado em 30/04/2025).
Portanto, observa-se que a sentença analisou as provas de forma coerente e exaustiva, permitindo que a assistência técnica do réu compreendesse integralmente as razões da condenação para, inclusive, formular as razões deste apelo. A insatisfação com o resultado do julgamento deve ser objeto de análise meritória, não servindo de fundamento para a anulação do ato processual que obedeceu rigorosamente aos ditames legais e constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade por falta de fundamentação.
3. MÉRITO 3.1 Do pleito absolutório No mérito, a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável restaram sobejamente demonstradas por meio de robusta prova pericial, que confere lastro técnico inquestionável à narrativa acusatória. O arcabouço probatório é encabeçado pelo Laudo de Exame Sexológico n.º 03.01.08.092024.031371 (Id 40823276), o qual, embora tenha descartado a ocorrência de conjunção carnal, foi conclusivo ao atestar a existência de área hiperemiada concêntrica de margem anal, medindo 2,0 cm de raio diametral, intercalada por faixas equimóticas de coloração vinhosa.
Conforme as conclusões da perita médica legal, tais achados físicos são inteiramente consistentes com a ocorrência de atrito friccional local, sendo compatíveis com a prática de atos sexuais diversos da conjunção carnal.. A perícia técnica, portanto, ratifica a verossimilhança do relato espontâneo do menor, que informou à sua genitora que o acusado teria "mexido no seu bumbum". Nesse sentido, colaciono parte do laudo pericial: Ademais, a prova da materialidade é sedimentada pelo Laudo de Exame de Pesquisa de PSA n.º 02.01.21.092024.031372 (Id 40823299).
Referido exame laboratorial apresentou resultado positivo para a presença de Antígeno Prostático Específico (PSA) na amostra coletada da cueca infantil utilizada pela vítima no momento dos fatos. A tese defensiva que tenta desqualificar a prova técnica, sob o argumento de que o laudo seria inconclusivo, carece de amparo lógico e jurídico. A ausência de conjunção carnal em nada afasta a tipicidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, visto que o tipo penal abrange qualquer modalidade de ato libidinoso realizado com menor de 14 anos.
A convergência entre os sinais físicos de violência (hiperemia e equimoses) e a presença de material biológico masculino na vestimenta da vítima forma um conjunto probatório coeso e harmônico, que não deixa margem para dúvidas sobre a ocorrência do abuso sexual praticado pelo ora apelante. Nesse contexto, a dinâmica fática narrada na denúncia de que o acusado se aproveitou da breve ausência da genitora para molestar a criança no banheiro de sua residência encontra plena correspondência nos achados periciais.
A prova técnica, por ser objetiva e científica, neutraliza as alegações genéricas de negativa de autoria, servindo como pilar de sustentação para a manutenção do decreto condenatório. Ademais, nos crimes contra a dignidade sexual, comumente perpetrados na clandestinidade e sem a presença de testemunhas oculares, a palavra da vítima assume um papel de protagonismo no cenário probatório. No caso em tela, a narrativa apresentada pelo menor G.
H. F. de A., de apenas 03 anos de idade, reveste-se de singular credibilidade, notadamente pela espontaneidade e imediatismo com que os fatos foram relatados logo após a ocorrência. A consistência desses depoimentos, prestados por uma criança de tenra idade que ainda não possui discernimento para elaborar tramas complexas ou falsas acusações, constitui o cerne do convencimento judicial. Em juízo, a genitora confirmou integralmente a dinâmica dos acontecimentos, descrevendo a vermelhidão e o inchaço observados na região anal do filho logo após o abuso.
A testemunha Maria Vitória Moraes dos Santos também ratificou as declarações da criança, ressaltando que não havia qualquer motivo para que a família inventasse tal acusação contra o vizinho. Nesse sentido, utilizando-me da motivação por referência, colaciono os depoimento da genitora do menor e das testemunhas: Na audiência de instrução realizada em 31/10/2025, Katiane Ferreira de Gouveia, mãe da vítima, declarou que, no dia 06 de setembro de 2024, deixou seu filho, então com três anos, sob os cuidados do vizinho, o acusado Valério, enquanto foi buscar lavagem para seus porcos.
Afirmou que, ao retornar, encontrou o réu dando banho na criança, que veio ao seu encontro com a cueca na mão. Imediatamente, o menino relatou que "tio Valério" havia "bolido em seu bumbum". Diante da negativa do acusado, a depoente confrontou-o, mas ele negou os fatos. A genitora mencionou que o laudo posterior indicou a presença de HIV, o que gerou grande preocupação. Na continuidade da audiência, em 12/11/2025, a testemunha Rafael Nunes de Oliveira, policial militar, relatou ter sido acionado para atender a uma ocorrência de estupro de vulnerável.
Ao chegar ao local, encontrou uma aglomeração de populares com a intenção de linchar o acusado, o que foi evitado pela rápida intervenção da guarnição. A mãe da criança, Katiane, informou aos policiais que havia deixado o filho com o vizinho, Valério, e que, ao retornar, encontrou a criança com o short molhado e queixando-se do abuso. Maria Vitória Moraes dos Santos, vizinha da família, testemunhou em juízo que o menor estava brincando com sua filha quando a mãe precisou sair.
Narrou que, pouco tempo depois, a mãe retornou com a criança, que estava "meio molinho". Ao perguntar à criança o que havia acontecido, esta respondeu que o "Valério tinha mexido no bumbum dele". A testemunha afirmou que o menino disse que "Valério colocou uma banana no bumbum dele, que doeu". Por fim, declarou que a população local agrediu o réu em razão do ocorrido e que ele tinha um comportamento estranho, de gostar de crianças, embora não houvesse denúncias anteriores contra ele.
Por fim, suscitou que não havia inimizade entre a família da vítima e o acusado. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona ao conferir valor probante qualificado à palavra da vítima em delitos dessa natureza, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
I – Comprovadas nos autos, de forma segura, a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), por meio da palavra firme e coesa da vítima, corroborada pelas declarações da genitora dela, prestadas em diversas ocasiões, sempre no mesmo sentido, deve ser mantida a condenação. II–Nos delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados às ocultas, como no caso sob exame, a palavra da vítima possui especial importância para fundamentar a condenação, especialmente quando confirmada pelo conjunto probatório produzido nos autos.
III – Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CRIMINAL n. 0011631-50.2019.8.15.0011, relator(a) Joás de Brito Pereira Filho, Câmara Criminal, julgado em 06/12/2023). A negativa de autoria sustentada pelo apelante, por sua vez, apresenta-se isolada e despida de qualquer suporte fático. A tese defensiva de que a acusação seria motivada por inveja ou calúnia carece de verossimilhança, uma vez que, segundo a sentença, a irmã do réu, sua testemunha de defesa, teria afirmado inexistir qualquer animosidade prévia entre as partes.
A ausência de histórico de brigas ou desavenças entre vizinhos reforça a inexistência de motivos para uma incriminação graciosa. Portanto, a somatória do relato espontâneo do menor, dos depoimentos firmes das testemunhas e da inexistência de provas de má-fé por parte da acusação, aliada à prova técnica já analisada, formam um alicerce inabalável para a manutenção da condenação. A proteção da dignidade sexual do vulnerável exige que a justiça valorize a voz daqueles que, pela idade ou condição, não possuem outros meios de defesa. 3.2 Dosimetria da pena e regime prisional No que tange à aplicação da reprimenda, verifica-se que a magistrada sentenciante obedeceu rigorosamente ao sistema trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, fixando uma sanção proporcional e adequada à extrema gravidade do crime de estupro de vulnerável.
Na primeira fase da dosimetria, procedeu-se à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, resultando na fixação da pena-base em 10 anos de reclusão, quantum que se mostra escorreito diante da negativação de duas vetoriais. Primeiramente, as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente com acerto, uma vez que o réu se aproveitou da relação de vizinhança e da extrema confiança depositada pela genitora para praticar o abuso no momento em que estava sozinho com a vítima, de apenas 03 anos de idade.
Tal comportamento denota maior desvalor da conduta, pois o agente subverteu um vínculo de auxílio mútuo para satisfazer sua lascívia. Por outro lado, a magistrada fundamento as consequências do crime do crime da seguinte forma: g) Consequências do crime: Graves. O laudo de exame sexológico constatou a presença de área hiperemiada e equimoses na região anal da vítima, evidenciando lesões físicas decorrentes do abuso; além de repercussões psicológicas no desenvolvimento da criança.
No caso em deslinde, o Laudo de Exame Sexológico demonstrou a existência de lesões físicas concretas (hiperemia e equimoses), evidenciando o sofrimento físico imposto à criança, mas inexiste comprovação concreta acerca das consequências psicológicas sofridas pela vítima. A propósito, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. TENRA IDADE DA VÍTIMA (5 ANOS). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ABUSO DE CONFIANÇA DA FAMÍLIA. CONSEQUÊNCIAS. TRAUMA PSICOLÓGICO DOCUMENTADO. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a tenra idade da vítima (no caso, 5 anos) em crimes de estupro de vulnerável justifica a valoração negativa da culpabilidade do agente, uma vez que "a vulnerabilidade da vítima também deve ser contada em graus e estágios, de maneira que a idade deve influenciar na fixação da pena-base, em observância ao princípio da proporcionalidade" (AgRg no AREsp n. 2.107.370/MS relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).
2. O abuso de confiança depositada pela família da vítima, quando o agente se aproveita de estar como responsável pela criança para a prática do delito, configura circunstância concreta que extrapola as elementares do tipo e justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime.
3. As consequências psicológicas sofridas pela vítima, quando demonstradas por elementos concretos (no caso, estudo psicológico atestando que, seis anos após os fatos, a vítima ainda se sentia desconfortável com abraços e beijos), são aptas a justificar a valoração negativa das consequências do crime.
4. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, considerando a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. (REsp n. 2.176.423/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) E ainda desta Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CP). PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA E INÉPCIA DA DENÚNCIA.
REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CORROBORADA. LAUDO INCONCLUSIVO COMPATÍVEL COM ATOS LIBIDINOSOS SEM VESTÍGIOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. MAJORANTES DO ART. 226, II, CP E CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDAS. PROVIMENTO PARCIAL. - A competência da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB justifica-se pelo Tema 1186 do STJ e pela LOJE/PB, dada a distribuição anterior a 30/11/2022. - A denúncia que delimita o período dos abusos e a idade da vítima atende ao art. 41 do CPP, sendo a precisão de datas mitigada em crimes sexuais domésticos continuados. - A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevo, mormente quando amparada por depoimentos testemunhais, superando a ausência de vestígios físicos atestada em laudo sexológico. - A satisfação da lascívia e o abalo psicológico genérico são elementos ínsitos ao estupro de vulnerável, não servindo para exasperar a pena-base sob pena de bis in idem. - Apelo parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 16 (dezesseis) anos de reclusão. (APELAÇÃO CRIMINAL n. 0800576-62.2022.8.15.0141, relator(a) Joás de Brito Pereira Filho, Câmara Criminal, julgado em 13/04/2026.) Assim sendo, considerando que sobressai apenas uma vetorial negativa, aplicando a fração de 1/6 sobre a pena mínima, a pena base passa a ser de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase do cálculo penal, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. No mesmo norte, na terceira etapa, não se verificam causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual a sanção definitiva deve ser mantida no patamar de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses de reclusão. Ademais, a primariedade, por si só, não impede a fixação da pena-base acima do mínimo quando há outras vetoriais negativas.
Quanto ao regime prisional, a manutenção do regime inicial fechado é medida que se impõe, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. O quantum da pena aplicada, superior a 08 anos, aliado à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impede a fixação de regime mais brando, sendo a segregação mais gravosa necessária para a reprovação e prevenção do delito de estupro de vulnerável.
PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, em harmonia parcial com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso apelatório, para minorar a pena aplicada na sentença, que passa a ser de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. A cópia deste acordão servirá para intimações e comunicações necessárias.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho, relator, Ricardo Vital de Almeida, revisor, e Marcos Coelho de Salles (substituindo o Exmo. Des. Joás de Brito Pereira Filho), vogal.
Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. 15ª Sessão Virtual de Julgamento da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de maio de 2026. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80
Advogado
WASHINGTON LUIS SOARES RAMALHO (OAB 6589/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DA CÂMARA CRIMINAL, Câmara Criminal, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00 , até 25 de Maio de 2026.
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80
Advogado
WASHINGTON LUIS SOARES RAMALHO (OAB 6589/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DA CÂMARA CRIMINAL, Câmara Criminal, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00 , até 25 de Maio de 2026.
Destinatário
TESTEMUNHA
Advogado
WASHINGTON LUIS SOARES RAMALHO (OAB 6589/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DA CÂMARA CRIMINAL da Câmara Criminal a realizar-se de 18/05/2026 às 14:00 até 25/05/2026.
Órgão
Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
VALÉRIO PAULO RAIMUNDO
Advogado
WASHINGTON LUIS SOARES RAMALHO (OAB 6589/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0806203-19.2024.8.15.2003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU:V. P. R. e outros VISTAS A DEFESA Nesta data fica a Defesa intimada do(a)
SENTENÇA constante do ID 154596382. Dou fé. João Pessoa, 2 de março de 2026 ANA KALINA MENDONCA DE SANTANA LEMOS Analista Judiciário
Órgão
Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
WASHINGTON LUIS SOARES RAMALHO
Advogado
WASHINGTON LUIS SOARES RAMALHO (OAB 6589/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0806203-19.2024.8.15.2003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU:V. P. R. e outros VISTAS A DEFESA Nesta data fica a Defesa intimada do(a)
DECISÃO constante do ID 136761963. Dou fé. João Pessoa, 24 de fevereiro de 2026 ANA KALINA MENDONCA DE SANTANA LEMOS Analista Judiciário
Intimação
D
Órgão
Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
WASHINGTON LUIS SOARES RAMALHO
Advogado
WASHINGTON LUIS SOARES RAMALHO (OAB 6589/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806203-19.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU:
V. P. R.
DESPACHO
Vistos, etc. Diante do preenchimento das formalidades legais, defiro o pleito de habilitação requerido pelo advogado no ID 136476880, motivo pelo qual concedo o acesso aos autos.
Intime-se para ciência. Quanto ao requerimento de retirada da tornozeleira (ID 136476880), dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Além disso, intime-se a defesa ora constituída para apresentação das alegações finais dentro do prazo legal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
Órgão
4ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
VALÉRIO PAULO RAIMUNDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 4ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 9143-0109 / 9143-2913 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZ0 15 DIAS PROCESSO:0806203-19.2024.8.15.2003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU:V. P. R. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da Ação Penal, processo supracitado, que a Justiça Publica move em face de
V. P. R., nascido em 05/10/1964, filho de Maria das Neves Candido de Paula e Francisco de Paula , atualmente residente em lugar ignorado, ficando, portanto, por este Edital CITADO PARA NA FORMA DO ART 396 DO CPP, PRAZO DE 10 DIAS, ARGUIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS, E REQUERENDO SUAS INTIMACOES.
Ficando ainda ciente que foi denunciado como incurso no artigo 217-A, do Código Penal, e para que não se alegue ignorância, mandou a MM. Juíza de Direito, DRA. VIRGINIA GAUDENCIO DE NOVAIS, expedir o presente em consonância com a lei, publicando-o no DJ e afixando-o no local de costume. Eu, ANA KALINA MENDONCA DE SANTANA LEMOS, Analista Judiciário, o digitei e assino. Dado e passado nesta JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2025.