Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- GABRIELISON ALVES DE FRANCA
- Advogado
- ANA ERIKA MAGALHAES GOMES (OAB 13727/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 2ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL
PROCESSO Nº 0850203-91.2016.815.2001 AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS (...) S E N T E N Ç A
EMENTA: AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS – CITAÇÃO OCORRIDA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – REVELIA - FIXAÇÃO QUE DEVE OBEDECER O BINÔMINIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não tendo a promovida, devidamente citada, apresentado contestação, impõe-se sua revelia, e a presunção de veracidade dos fatos contidos na inicial, levando a procedência do pedido.
Vistos etc. GABRIELISON ALVES DE FRANÇA, identificado nos autos, por Advogado, ajuizou a presente ação de OFERTA DE ALIMENTOS em favor de ENZO GABRIEL ALVES DO NASCIMENTO, menor representada por sua genitora JULIANA VASCONCELOS DO NASCIMENTO, igualmente qualificadas nos autos, alegando, em resumo: Que é pai do menor e reconhece a necessidade de prestar auxílio a seu filho. Contudo, no momento se encontra desempregado, portanto no momento oferta alimentos no valor de R$ 253,00, 18% do salário-mínimo, a ser depositado na conta da genitora até o dia 30 de cada mês.
Pediu a procedência do pedido. Juntou documentos. Alimentos provisórios fixados no percentual ofertado(ID nº 86625432). Citada, a promovida não contestou a ação, sendo decretada sua revelia(ID nº 90637805). Opinou a representante do “parquet” pela procedência. RELATADOS,
DECIDO. Oferta o requerente, alimentos no valor de R$ 253,00. Dispõe o art.1.694, do Código Civil: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Deve-se notar que a promovida foi citada pessoalmente, não contestando a ação. Não sendo contestada a lide, presume-se como verdadeiro os fatos contidos na inicial. É cediço que nas ações de alimentos que a pensão deve ser fixada de acordo com o binômio NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. A necessidade do alimentando é presumida, pois na faixa etária em que se encontra possui despesas com alimentação, saúde, educação, vestuário, lazer, etc.
