PAULO JOSE DE ASSIS CUNHA (OAB 15998/PB), FABIO ABRANTES DE OLIVEIRA (OAB 16276/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0806220-16.2025.8.15.0000. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): G. M. F.. Advogado(s): Paulo José de Assis Cunha – OAB/PB 15.998. Agravado(s): E. R. D. S. R.. Defensor Público: José Alípio Bezerra de Melo - OAB/PB 4.356. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PARTILHA DOS FRUTOS CIVIS.
PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por G. M. F. contra decisão interlocutória proferida na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável em trâmite na 4ª Vara de Família da Comarca da Capital/PB, que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o repasse de 50% dos valores recebidos a título de aluguel de imóvel residencial. A agravante alega que o bem seria de sua propriedade exclusiva, adquirido anteriormente ao início da união estável, e requer a suspensão da obrigação imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se, em sede de tutela de urgência, é possível reconhecer a presunção de comunicabilidade de bem imóvel adquirido onerosamente durante a união estável, para fins de repartição dos frutos civis (aluguéis) entre os companheiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O regime da comunhão parcial de bens, aplicável às uniões estáveis conforme o art. 1.725 do Código Civil, presume comunicáveis os bens adquiridos onerosamente durante a convivência, independentemente de estarem registrados em nome de apenas um dos companheiros. 4.O contrato de compra e venda do imóvel, datado de 28/02/2014 e juntado aos autos, evidencia aquisição onerosa durante a união estável, afastando, nesta fase, a alegação de propriedade exclusiva baseada em recibo anterior não registrado, datado de 2001. 5.A agravante não apresentou prova inequívoca de que o bem foi adquirido com recursos próprios e exclusivos, ônus necessário para afastar a presunção legal de comunicabilidade. 6.A jurisprudência admite, em juízo perfunctório, o repasse proporcional dos frutos civis de bens presumivelmente comuns ainda não partilhados, conforme precedentes do TJMG. 7.A decisão agravada considerou o binômio necessidade/possibilidade, diante da situação econômica do agravado e da capacidade da agravante de suportar a obrigação, conforme elementos como contrato de locação e declaração de IRRF. 8.A controvérsia sobre a natureza do bem exige instrução probatória e deve ser dirimida no julgamento de mérito da ação principal, não sendo cabível sua revisão liminar.
E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: Presume-se comunicável o bem adquirido onerosamente durante a união estável, mesmo que registrado em nome de apenas um dos companheiros, salvo prova cabal de aquisição com recursos próprios e exclusivos. É cabível a partilha provisória dos frutos civis oriundos de bem presumivelmente comum, enquanto não decidida a partilha definitiva na ação principal.
A decisão que determina o repasse proporcional de aluguéis se justifica em sede de tutela de urgência, diante da verossimilhança do direito e do perigo de dano, observando-se o binômio necessidade/possibilidade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.725. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000211982210001, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 16.03.2022. TJ-MG, AI nº 10000221913841001, Rel.
Des. Eveline Mendonça (JD Convocada), 4ª Câmara Cível Especializada, j. 10.11.2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por G. M. F. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 0810860-10.2024.8.15.2001, em trâmite na 4ª Vara de Família da Comarca da Capital/PB. Na origem, a magistrada de primeiro grau, ao apreciar pedido de tutela de urgência formulado pela parte ré, deferiu parcialmente a medida, determinando à autora/agravante o repasse de 50% (cinquenta por cento) dos valores percebidos a título de aluguel de imóvel residencial, por entender presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, com base na verossimilhança da copropriedade do bem e na situação econômica do requerido.
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que o imóvel objeto da controvérsia foi adquirido por ela em data anterior ao início da união estável (29/03/2001), sendo, portanto, bem particular, insuscetível de partilha e de divisão de frutos civis. Requer, assim, a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, com o consequente afastamento da obrigação de repasse dos valores de aluguel. Liminar indeferida. (Id. 33973572) Contrarrazões apresentadas. (Id. 34135443) Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem manifestação meritória. (Id. 34430561)
VOTO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por G. M. F. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Capital (id nº 105671317), nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (processo nº 0810860-10.2024.8.15.2001), que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado por E. R. D. S. R., determinando o rateio de 50% dos valores recebidos a título de aluguel de um imóvel.
Analisando detidamente os autos, entendo que, em sede preliminar, a decisão do juízo de primeiro grau deve ser mantida até o julgamento definitivo do mérito. A agravante alega, em suma, que o imóvel gerador dos aluguéis foi adquirido em 29/03/2001, portanto, antes do início da união estável com o agravado, que ocorreu em 12/05/2001. Para comprovar sua alegação, apresenta um recibo de compra (id nº 92007827).
Contudo, conforme bem pontuado na decisão liminar, consta nos autos um contrato de compra e venda datado de 28/02/2014 (ID nº 90536198 - Pág. 10 dos autos de origem), em nome da própria agravante e durante a constância da união estável. Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens às uniões estáveis, presume-se comunicável o patrimônio adquirido onerosamente durante a convivência, ainda que registrado em nome exclusivo de um dos companheiros, salvo prova cabal de aquisição com recursos próprios e exclusivos - o que não foi demonstrado nesta fase processual.
Essa presunção prevalece ainda que o bem esteja registrado em nome exclusivo de um dos companheiros, salvo prova cabal de que a aquisição se deu com recursos próprios e exclusivos. Na presente fase processual, não há prova inequívoca capaz de elidir essa presunção legal. O recibo de 2001, apresentado pela agravante, não afasta a existência do contrato de compra e venda de 2014. Ademais, a audiência de conciliação (ID nº 101300922 e ID nº 133) confirma a existência do terreno em Mandacaru e do aluguel do referido imóvel no valor de R$ 2.600,00, corroborando a discussão sobre a partilha dos bens e seus frutos civis.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - VASTO PATRIMÔNIO - FRUTOS - ALUGUEL DE BEM IMÓVEL - MEAÇÃO - FRUTOS DEVIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É possível apreender que o agravante possui boa condição financeira e patrimônio substancial, contudo, não é possível presumir que a totalidade destes valores correspondem aos frutos do patrimônio comum.
II - Aos frutos advindos do aluguel, de uma das propriedades do agravante, entendo, em juízo perfunctório, que é devido o repasse dos valores na parte que toca à meação em favor da agravada, ou seja, na percentagem de 50%. (TJ-MG - AI: 10000211982210001 MG, Relator.: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - IMÓVEIS ADQUIRIDOS NO CURSO DA RELAÇÃO - DIVISÃO DOS FRUTOS - ALUGUEIS - POSSIBILIDADE - ALIMENTOS FIXADOS EM
DECISÃO
ANTERIOR - INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM". - Tratando-se de imóvel adquirido no curso do casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens, os frutos dos imóveis ainda não partilhados repartem-se entre os ex-cônjuges - Não tendo sido incluídos no cálculo dos alimentos os frutos dos imóveis comuns do casal, não há que se falar em "bis in idem" pela determinação de repartição dos alugueis auferidos pela sua locação. (TJ-MG - AI: 10000221913841001 MG, Relator.: Eveline Mendonça (JD Convocada), Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/11/2022) A decisão agravada, ao deferir parcialmente a tutela de urgência, fundamentou-se na probabilidade do direito do agravado, ante a presunção de copropriedade do bem adquirido durante a união estável, e no perigo de dano, considerando a dependência financeira do agravado demonstrada pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) da agravante (ID 105269147) e a capacidade financeira da agravante em arcar com a obrigação (contrato de locação ID 92007812).
O juízo de primeiro grau aplicou o binômio necessidade/possibilidade Portanto, em sede preliminar, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pela agravante a ponto de justificar a reforma imediata da decisão agravada. A questão da propriedade exclusiva do bem demanda uma análise mais aprofundada das provas produzidas na ação principal de dissolução de união estável. Ante exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino João Pessoa, 20 de maio de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G14