EDITAL DE CURATELA 2 AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0806228-95.2025.8.15.2003. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 3ª Vara de Família da Capital, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretado o levantamento da interdição de MARIA ELIZABETH DANTAS, outrora interditado(a). Noutro prisma, durante a tramitação do feito, restou demostrado que o(a) mesmo(a) é capaz de gerir sua vida civil e reger seus negócios, não sendo portador(a) de qualquer afecção mental que a impeça de exercer qualquer atividade laboral, cujo decreto foi efetivado através da sentença de ID. 160740569, exonerando da função de curador(a) a promovente LIVOMAR DANTAS LIRA.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. 3ª Vara de Família da Capital-Pb, 23 de julho de 2026. ARNALDO OLIVA PROENÇA JÚNIOR, Analista/Técnico Judiciário, digitei. SÍLVIO JOSÉ DA SILVA, Juiz(a) de Direito.
Edital
E
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MARIA ELIZABETH DANTAS
Advogado
BRUNA ELAINE DE LIMA TAVARES (OAB 23095/PB)
EDITAL DE CURATELA 2 AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0806228-95.2025.8.15.2003. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 3ª Vara de Família da Capital, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretado o levantamento da interdição de MARIA ELIZABETH DANTAS, outrora interditado(a). Noutro prisma, durante a tramitação do feito, restou demostrado que o(a) mesmo(a) é capaz de gerir sua vida civil e reger seus negócios, não sendo portador(a) de qualquer afecção mental que a impeça de exercer qualquer atividade laboral, cujo decreto foi efetivado através da sentença de ID. 160740569, exonerando da função de curador(a) a promovente LIVOMAR DANTAS LIRA.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. 3ª Vara de Família da Capital-Pb, 23 de julho de 2026. ARNALDO OLIVA PROENÇA JÚNIOR, Analista/Técnico Judiciário, digitei. SÍLVIO JOSÉ DA SILVA, Juiz(a) de Direito.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
10 jun 2026
· 10:47 · há 3 meses
Documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
LIVOMAR DANTAS LIRA
Advogado
BRUNA ELAINE DE LIMA TAVARES (OAB 23095/PB)
LIVOMAR DANTAS LIRA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, requereu a instituição da CURATELA de MARIA ELIZABETH DANTAS, em virtude da mesma ser portadora de doença mental e física, pedindo a sua nomeação como curador. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 123936311 - Pág. 1/123936320 - Pág.
1. Após devidamente citada, a curatelanda foi interrogada por ocasião da audiência retratada pelo termo de ID 125705388 - Pág.
2. Decorreu o prazo de que cuida o art. 752 do Código de Processo Civil, sem que houvesse impugnação ao pedido. Manifestação do representante da Defensoria Pública com atuação nesta unidade judiciária nomeado curador especial da interditanda (ID 155978227 - Pág. 1). Declarações expressas de anuência e documentos pessoais dos demais filhos da curatelanda juntadas pelo autor (IDs 158862443 - Pág. 1/158863051 - Pág. 1).
Os autos encontram-se instruídos com o laudo médico de ID 123936316 - Pág. 1, que informa o quadro de saúde mental e física da curatelanda. Com vistas dos autos, o MP emitiu perecer final opinando pela procedência da pretensão exordial (ID 160645826 - Pág. 1/3).
Decido. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) estabeleceu significativas mudanças no disciplinamento jurídico conferido à pessoa portadora de deficiência. Com a alteração promovida pelo art. 114 da Lei n. 13.146/2015, o Código Civil passou a prever, em seu art. 3º, que são absolutamente incapazes,, apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. E, também a partir de então, de acordo com a nova redação do art. 4º do mesmo diploma legal, deverão ser considerados relativamente incapazes apenas os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
E essas preceituações dos arts. 3º e 4º do CC, são complementadas pelo disposto no ar art. 6º do Estatuto da Pessoa com deficiência, que dispõe: “Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
Edital
E
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
LIVOMAR DANTAS LIRA
Advogado
BRUNA ELAINE DE LIMA TAVARES (OAB 23095/PB)
EDITAL DE CURATELA 1 AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0806228-95.2025.8.15.2003. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 3ª Vara de Família da Capital, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretado o levantamento da interdição de MARIA ELIZABETH DANTAS, outrora interditado(a). Noutro prisma, durante a tramitação do feito, restou demostrado que o(a) mesmo(a) é capaz de gerir sua vida civil e reger seus negócios, não sendo portador(a) de qualquer afecção mental que a impeça de exercer qualquer atividade laboral, cujo decreto foi efetivado através da sentença de ID. 160740569, exonerando da função de curador(a) a promovente LIVOMAR DANTAS LIRA.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. 3ª Vara de Família da Capital-Pb, 10 de junho de 2026. ARNALDO OLIVA PROENÇA JÚNIOR, Analista/Técnico Judiciário, digitei. SÍLVIO JOSÉ DA SILVA, Juiz(a) de Direito.
Edital
E
Órgão
3ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MARIA ELIZABETH DANTAS
Advogado
BRUNA ELAINE DE LIMA TAVARES (OAB 23095/PB)
EDITAL DE CURATELA 1 AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0806228-95.2025.8.15.2003. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 3ª Vara de Família da Capital, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretado o levantamento da interdição de MARIA ELIZABETH DANTAS, outrora interditado(a). Noutro prisma, durante a tramitação do feito, restou demostrado que o(a) mesmo(a) é capaz de gerir sua vida civil e reger seus negócios, não sendo portador(a) de qualquer afecção mental que a impeça de exercer qualquer atividade laboral, cujo decreto foi efetivado através da sentença de ID. 160740569, exonerando da função de curador(a) a promovente LIVOMAR DANTAS LIRA.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. 3ª Vara de Família da Capital-Pb, 10 de junho de 2026. ARNALDO OLIVA PROENÇA JÚNIOR, Analista/Técnico Judiciário, digitei. SÍLVIO JOSÉ DA SILVA, Juiz(a) de Direito.
Procedência
Decisão
Conclusão
Petição
Maio 20263 eventos
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Abril 20263 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Março 202610 eventos
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Documento
Fevereiro 20262 eventos
Processo Encaminhado
Decurso de Prazo
Janeiro 20265 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Intimação
D
2025
35 eventos
Novembro 20251 evento
Decurso de Prazo
Outubro 202523 eventos
Expedição de documento
Documento
Setembro 202511 eventos
Retificação de Classe Processual
I- casar-se e constituir união estável;
II- exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III- exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV- conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;V- exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI- exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. E estabelece, ainda, o art. 84, caput, do mesmo estatuto legal, que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Com essas disposições, buscou a lei estabelecer que a deficiência física, mental ou intelectual, não gera, a priori, incapacidade absoluta ou relativa.
E que, em princípio, a pessoa com deficiência pode praticar os atos da vida civil, especialmente aqueles ligados aos direitos de personalidade. Todavia, situações poderão ocorrer em que a capacidade de entendimento e de autodeterminação da pessoa com deficiência poderá estar comprometida em maior ou menor grau, a ponto de tornar-se recomendável, no resguardo dos seus próprios interesses, a instituição da curatela ou do procedimento de tomada de decisão apoiada “para a consecução de determinados atos, especialmente aqueles de ordem patrimonial”.
É o que preceituam os dispostos nos §§ 1º e 2º do dispositivo legal por último referido que, no seu §3º, também dispõe que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.(grifei) Nesse desiderato, estabelece o art. 85 do Estatuto em comento que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”(caput) e ressalta, ainda, que “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (§1º).
De todo o exposto, conclui-se que a curatela deverá circunscrever-se aos atos “relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou negocial”, e poderá ser parcial ou total, dependendo do grau de comprometimento das faculdades mentais e do grau de discernimento (ou a sua falta) do interessado, a ser avaliado por meio de perícia. O entendimento acima explicitado encontra supedâneo no art. 84 do próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois embora o caput do dispositivo estabeleça que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, o 1º estabelece que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei, ao passo que o 2º faculta à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
Observam à propósito Cristiano Chaves de Farias, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto que a curatela pode apresentar diferentes extensões, a depender do grau de deficiência física, mental ou intelectual do necessitado, e propõem os autores basicamente três espécies de curatela: “i) o curador pode se apresentar como um representante do relativamente incapaz para todos os atos jurídicos, porque este não possui qualquer condição de praticá-los, sequer em conjunto.
Seria o caso de alguém que se encontra no coma ou a quem falta qualquer discernimento; ii) o curador pode ser representante para certos e específicos atos e assistente para outros, em um regime misto, quando se percebe que o curatelando tem condições de praticar alguns atos, devidamente assistido, mas não possui qualquer possibilidade de praticar outros, como, por exemplo, os atos patrimoniais; iii) o curador será sempre um assistente, na hipótese em que o curatelando tem condições de praticar todo e qualquer ato, desde que devidamente acompanhado, por sua proteção” (cf.
Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo, Ed. Jus Podivm, 2016, p. 243; grifei). In casu, é de se destacar, de início, que, ante o que foi inferido do interrogatório, bem como, e notadamente, diante do resultado do laudo pericial, torna-se dispensável, na espécie, a realização da audiência de instrução de que cuida o art. 754, CPC. Com efeito, à avaliação médica, veio aos autos o laudo médico de ID 123936316 - Pág. 1, que informa que a curatelanda é portadora de “demência de Alzheimer com dependência para atividades básicas do dia a dia" e que "atualmente não encontra-se apto a gerir seus atos civis, além disso apresenta necessidade de acompanhamento de outro adulto para deslocamento e viagens".
CID "10:G30.1”; E o órgão ministerial, em seu parecer conclusivo, opinou favoravelmente à decretação da curatela, reconhecendo ser a nomeação do requerente curador da curatelanda providência que se coaduna não só ao interesse da ordem jurídica vigente em conferir proteção à sua pessoa, mas, também, aos seus interesses de ordem civis. ISTO POSTO: Julgo procedente o pedido para, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, c/c arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, e art. 85, caput, da Lei 13.146/2015, decretar a curatela de MARIA ELIZABETH DANTAS, já devidamente individuada nestes autos, nomeando-lhe curador o requerente LIVOMAR DANTAS LIRA, também já individuado nos autos, que deverá REPRESENTAR a curatelada na prática de atos de naturezas patrimoniais ou negociais, notadamente no que pertine ao saque e administração do possível seu possível benefício previdenciário, receber vencimentos, dar e emitir quitação em seu nome, formular requerimentos administrativos perante os órgãos públicos, ou fora deles, em defesa dos interesses da curatelada, e representá-lo em juízo, face esta afigurar-se ser pessoa absolutamente incapaz de praticar tais atos sozinha ou mesmo assistida.
Intime-se o curador nomeado a prestar o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759, CPC). Fica o curador na obrigação de, sempre que for solicitado, prestar contas de eventuais valores percebidos pelo curatelado e dos demais atos que praticar ou deixar de praticar no exercício do encargo; ressaltando-lhe, ainda, que não poderá alienar ou onerar bens da mesma sem prévia autorização judicial, bem como que eventuais rendas previdenciárias ou de outra natureza que pertençam à curatelada deverão ser utilizadas exclusivamente no proveito desta.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º, CPC, procedendo-se a publicação da presente sentença: a) no registro das pessoas naturais; b) mediante edital, a ser publicado por 03 (três) vezes na imprensa oficial (DJ), com intervalos de 10 (dez) dias, devendo constar no mesmo os nomes do curatelado e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente; c) e se acaso, na data do cumprimento do comando dispositivo desta sentença, já houver sido editado atos regulamentares a respeito, bem como disponibilizados os meios materiais a tanto necessários, procedam-se, também, a publicação da sentença “na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal” local, bem como “na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça” e na imprensa local.
Em seguida, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cópia da presente sentença servirá como mandado de averbação para o cartório de Registro Civil competente. Sem custas (art. 98, caput, CPC).
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
Advogado
BRUNA ELAINE DE LIMA TAVARES (OAB 23095/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806228-95.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LIVOMAR DANTAS LIRA REQUERIDO: MARIA ELIZABETH DANTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé efetuar que de acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio o cumprimento do presente feito reiterando a intimação da Defensoria Pública.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2026 TEREZA CRISTIANE MONTEIRO SILVA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
· há 11 meses
de Interrogatório
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Interrogatório
Liminar
Decisão
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
BRUNA ELAINE DE LIMA TAVARES
Advogado
BRUNA ELAINE DE LIMA TAVARES (OAB 23095/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806228-95.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIVOMAR DANTAS LIRA Nome: LIVOMAR DANTAS LIRA Endereço: R ANTÔNIA DA SILVA COSTA, 72, Q.36 , LOTE 67, GRAMAME, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-208 REQUERIDO: MARIA ELIZABETH DANTAS Nome: MARIA ELIZABETH DANTAS Endereço: R ANTÔNIA DA SILVA COSTA, 72, Q. 36 LOTE 67, GRAMAME, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-208
Vistos, etc.
01) Defiro a gratuidade (art. 98, CPC);
02) O presente feito encontra-se instruído com o laudo/atestado médico de ID 123936316 - Pág. 1, que informa que o (a) curatelando(a) é portador de “demência de Alzheimer com dependência para atividades básicas do dia a dia" e que "atualmente não encontra-se apto a gerir seus atos civis, além disso apresenta necessidade de acompanhamento de outro adulto para deslocamento e viagens". CID "10:G30.1”; Diante do que visualizo, dessas circunstâncias todas, as presenças do fumus boni iuris e do periculum in mora, e defiro o pedido de liminar contido na exordial para decretar a curatela provisória do (a) curatelando (a), pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nomeando o (a) requerente o (a) seu (sua) curador (a) provisório (a), devendo, todavia, constar no termo de curatela provisória que a mesma destina-se, somente, a autorizar o (a) curador (a) a representar o (a) curatelando (a) nas práticas dos atos inerentes à sua vida civil, tais como dar e receber quitações, receber os seus salários, formular e assinar requerimentos afetos aos interesses das suas atividades diárias e atuações congêneres;
03) Tome-se-lhe o devido compromisso;
04) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária, aprazo o dia 23/10/2025 às 07:20 horas, para realização de audiência de audiência de interrogatório, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvando-se, todavia que se o(a) curatelando (a), por qualquer motivo decorrente da sua condição de saúde, não puder deslocar-se ao fórum para participar presencialmente da audiência, poderá fazer-se presente ao ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Retificação de Classe Processual
Retificação de Classe Processual
Incompetência
Determinada a Redistribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Petição
05) Cite-se;
06) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive intimação do MP e da Defensoria Pública.
07) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 26 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo:25092318032676600000116337377