2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2° JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL Av. João Machado, 394, Fórum Cível Desembargador Mário Moa, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA Processo: 0806265-28.2025.8.15.2002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] REPRESENTANTE: D.
E. D. M. D.
C. -. Z. S.; M. P. D. E. D. P. -. P. 0.; M. -.
V. D. J. -. A. B.; REU: J. S. D. F.
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de sua representante em exercício perante este Juízo, ofereceu denúncia (ID 112051470) em face de J. S. D. F., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no artigo 147, caput e parágrafo 1º, do Código Penal, com incidência do artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Narra a exordial acusatória que o denunciado, agindo de forma livre, consciente e com dolo específico, descumpriu medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira, E.
C. L. D. A., bem como a ameaçou de causar mal injusto e grave, fatos ocorridos nos dias 03 de dezembro de 2024 e 28 de janeiro de 2025, no condomínio onde ambos residiam, situado no Bairro Gramame, nesta Capital. Segundo o apurado no Procedimento Cautelar de Medidas Protetivas nº 0815462-41.2024.8.15.2002, a vítima e o acusado residiam no mesmo edifício e mantiveram relacionamento amoroso. Após o término do vínculo, a ofendida passou a sofrer intimidações e ameaças por parte do réu e de sua esposa.
Diante do quadro de vulnerabilidade e receio, a ofendida requereu medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas em 28 de novembro de 2024, restando o réu devidamente intimado das restrições judiciais em 02 de dezembro de 2024 (ID 112051470). Não obstante a inequívoca ciência da ordem judicial de afastamento e de proibição de contato, no dia seguinte à sua intimação, em 03 de dezembro de 2024, o denunciado encontrou a vítima no corredor do condomínio e passou a proferir ofensas verbais, chamando-a de "rapariga, puta e fuleira", sorrindo de modo intimidatório.
Consta, outrossim, que o acusado abordou vizinhos afirmando que a vítima era mentirosa e buscou coagir a proprietária do imóvel locado pela ofendida para forçar o seu despejo. Ademais, no dia 28 de janeiro de 2025, o réu voltou a intimidar moradores do edifício para pressionar a vítima a retirar as cautelares concedidas, além de proferir ameaça direta de agressão física contra a ofendida, asseverando que determinaria à sua esposa que a agredisse fisicamente, valendo-se de terceira pessoa para contornar os rigores da Lei Maria da Penha.
O Ministério Público requereu o recebimento da denúncia, a citação do acusado, a oitiva das testemunhas e da vítima, a atualização dos antecedentes criminais e a condenação do réu nas penas dos delitos imputados, além da fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à ofendida, com arrimo no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Antecedentes criminais do réu devidamente acostados aos autos (ID 110926135, ID 110926653, ID 163636060, ID 163636299 e ID 165106923).
A denúncia foi formalmente recebida em 19 de maio de 2025 (ID 112811331). O réu foi pessoalmente citado no dia 19 de maio de 2025 (ID 112844256). Decorrido o prazo legal sem manifestação de defesa constituída (ID 113787454), os autos foram encaminhados à Defensoria Pública do Estado da Paraíba, que apresentou resposta à acusação em 11 de junho de 2025 (ID 114374487). Constatada a existência de patronos habilitados nos autos das medidas protetivas de urgência, o feito foi chamado à ordem para intimação dos causídicos (ID 114835031), os quais renunciaram ao mandato outorgado (ID 116131835).
Intimado pessoalmente para constituir novo advogado (ID 123938703 e ID 136788694), o acusado manteve-se inerte, ensejando nova vista dos autos à Defensoria Pública, que ofereceu regular resposta à acusação (ID 156447712), reservando-se para aprofundar o mérito na fase instrutória e requerendo a concessão de gratuidade da justiça. Em decisão interlocutória saneadora (ID 160044586), este Juízo afastou as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2026.
As partes, a vítima e as testemunhas foram devidamente intimadas para o ato processual (ID 163684494, ID 163788979, ID 163905269, ID 164705770 e ID 164738598). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 19 de agosto de 2026 (ID 165809609), procedeu-se à oitiva da vítima E.
C. L. D. A., à inquirição da testemunha arrolada pela acusação, Valéria Nascimento de Lima, e ao interrogatório do acusado J. S. D. F., tudo gravado por registro audiovisual e transcrito nos autos (ID 165809609). Encerrada a instrução probatória, foram colhidas as alegações finais orais por meio de registro em mídia audiovisual. O Ministério Público, em suas alegações finais orais, pugnou pela total procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar o réu nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e do artigo 147 do Código Penal, c/c o artigo 7º da Lei Maria da Penha, em concurso material, destacando a firmeza dos relatos da vítima, a corroboração da prova testemunhal e a inaplicabilidade de consunção entre condutas autônomas, além da fixação de indenização mínima a título de dano moral presumido.
A Defensoria Pública, em alegações finais orais na defesa do réu, sustentou a improcedência da exordial acusatória e pleiteou a absolvição do denunciado, sob a alegação de insuficiência de provas materiais e ausência de dolo de descumprimento ou de ameaça, asseverando a existência de atritos recíprocos e suposta provocação da vítima. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada para apurar a responsabilidade penal de J. S. D. F. pela prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006) e de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 147, caput e parágrafo 1º, do Código Penal), praticados em concurso material de infrações penais (artigo 69 do Código Penal).
O feito tramitou com estrita observância do devido processo legal, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas entre acusação e defesa técnica, não se vislumbrando vícios processuais, nulidades ou causas de extinção da punibilidade. Encontrando-se o processo formalmente em ordem e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame aprofundado do mérito.
1. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006) A materialidade do delito capitulado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 restou cabalmente comprovada nos autos por meio da decisão concessiva de medidas protetivas de urgência proferida nos autos do Processo nº 0815462-41.2024.8.15.2002, da certidão de intimação pessoal do denunciado realizada em 02 de dezembro de 2024 (ID 112051470), dos termos de declarações da fase policial (ID 110831424) e da robusta prova oral colhida em Juízo sob o crivo do contraditório (ID 165809609 e ID 165809609/transcrição).
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado J. S. D. F.. Em Juízo, a ofendida E.
C. L. D. A. relatou com clareza, coerência e riqueza de detalhes a reiteração das condutas transgressoras do acusado após a expedição da ordem protetiva. Destacou a vítima que residia no primeiro andar do Residencial Noronha e que o acusado habitava o terceiro pavimento. Conforme expressou, o réu tinha plena ciência das ordens judiciais de não aproximação e proibição de contato, mas logo após ser intimado, passou a abordá-la e intimidá-la nas áreas comuns do condomínio.
A ofendida esclareceu que, no dia seguinte à intimação do réu, ao encontrá-la nas dependências do condomínio, ele proferiu agressões verbais e advertiu expressamente para que retirasse as medidas protetivas, asseverando que o final da situação seria prejudicial para ela. Relatou, ainda, que o réu tentava constranger a proprietária do imóvel, Valéria Nascimento de Lima, exigindo que retirasse a vítima do prédio, além de fazer menções intimidatórias à existência de familiar custodiado no sistema prisional que poderia intervir para retirá-la à força do apartamento.
Asseverou a ofendida que tais episódios geraram severo abalo psicológico, pânico e a forçaram a trancar estudos universitários, abandonar o trabalho e desocupar o imóvel em que residia com seus dois filhos portadores do espectro autista, assumindo custos adicionais de aluguel em novo endereço. A testemunha Valéria Nascimento de Lima, cunhada da vítima e proprietária do imóvel locado à época, confirmou perante a autoridade judicial que o denunciado atuava como síndico do condomínio e, mesmo ciente das ordens protetivas, promoveu perseguição contínua e procurou intervir perante ela para expulsar Elisangela do local.
A testemunha asseverou que o réu enviava insistentes mensagens via aplicativo de comunicação exigindo a retirada da ofendida do prédio e que os sobrinhos relatavam o estado constante de medo provocado pela presença intimidadora do réu nos corredores e na entrada do edifício residencial. Em seu interrogatório judicial, o réu J. S. D. F. admitiu que tomou ciência formal das medidas protetivas de urgência no dia 02 de dezembro de 2024.
Confirmou que permaneceu residindo no mesmo edifício residencial por período subsequente e admitiu ter cruzado pessoalmente com a vítima nas escadarias e áreas comuns do condomínio. Contudo, alegou que não descumpriu deliberadamente as ordens judiciais, buscando atribuir os encontros à inevitabilidade da convivência em área condominial e a supostas perseguições movidas pela vítima. A versão defensiva de que o descumprimento decorreu de mero acaso ou de convivência comunitária inevitável não encontra sustentação nas provas coligidas.
A imposição de medidas protetivas impõe ao agressor o dever jurídico indeclinável de abstenção e afastamento. Ciente da ordem judicial que lhe vedava aproximação e qualquer forma de contato, incumbia ao acusado adotar conduta diligente para resguardar a integridade psíquica da ofendida, sendo inadmissível que utilizasse o espaço condominial para proferir intimidações e exigir a revogação da ordem judicial.
O delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 constitui crime formal e de mera conduta, prescindindo de resultado naturalístico ou de comprovação de dano efetivo, perfazendo-se com a desobediência voluntária e consciente aos termos do provimento judicial mandamental. A jurisprudência da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentou que o descumprimento de ordem protetiva consuma-se com a simples conduta voluntária de aproximação ou contato vedado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06. DOLO GENÉRICO. NATUREZA FORMAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. SURSIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB que o condena por descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), em razão de aproximação da ex-companheira Nayanne de Araújo Andrade em 07/02/2025, no “Bar do André”, apesar de ordem judicial vigente desde 21/10/2024 que impõe distância mínima de 200m, com ciência do réu; aplicada pena de 2 anos, regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos, e fixada indenização por danos morais em 1 salário-mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se há dolo e tipicidade no descumprimento da medida protetiva quando a defesa alega encontro fortuito e suposta provocação da vítima; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, afastando a incidência do in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão judicial que defere medida protetiva de urgência e impõe distância mínima de 200m permanece válida e eficaz, e o réu tem ciência formal da restrição, por ele admitida em interrogatório. A vítima narra de modo firme e detalhado que o acusado chega ao estabelecimento, visivelmente embriagado, e se senta em mesa próxima/por trás, gerando medo e desconforto, o que demonstra o descumprimento da ordem de afastamento.
O policial militar ouvido em juízo confirma a proximidade do réu com a vítima em local pequeno e movimentado, reforçando a improbabilidade de o acusado não notar a presença da ofendida e corroborando a versão acusatória. O crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 exige dolo genérico e tem natureza formal, consumando-se com o simples descumprimento da ordem judicial, bastando que o agente, ciente da proibição, opte por permanecer em situação que a viola.
A alegação de que a vítima teria “provocado” o encontro por frequentar local próximo à residência do réu não afasta o ilícito, pois a medida protetiva impõe dever de afastamento ao agressor para resguardar a integridade física e psicológica da mulher, não sendo exigível da vítima alteração de sua rotina. Em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, sobretudo quando harmonizada com outros elementos de prova, inexistindo indícios de imputação falsa no caso concreto.
A dosimetria observa legalidade e razoabilidade, com pena-base no mínimo legal do art. 24-A (redação da Lei nº 14.994/2024), regime inicial aberto (art. 33, § 2º, c, do CP), concessão de sursis (art. 77 do CP) e manutenção da indenização por dano moral mínimo fixada na sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) consuma-se com a violação da ordem judicial de afastamento, exigindo apenas dolo genérico e prescindindo de resultado naturalístico. A alegação de encontro fortuito ou de suposta provocação da vítima não exclui, por si, o dolo nem a tipicidade quando o agente, ciente da restrição, permanece em proximidade vedada.
Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por prova testemunhal, sendo inaplicável o in dubio pro reo diante de prova coesa e harmônica. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. (0800624-30.2025.8.15.0201, Rel.
Gabinete
04 - Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 10/02/2026) A palavra da vítima, prestada de forma harmônica nas fases inquisitorial e judicial, dotada de coerência fática e corroborada pelo depoimento testemunhal, assume valor probatório preponderante nos delitos praticados no ambiente doméstico e familiar contra a mulher, rechaçando a tese de insuficiência probatória arguida pela defesa técnica.
2. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) A materialidade e a autoria do crime de ameaça igualmente restaram comprovadas pelos depoimentos prestados em Juízo, corroborados pelas declarações colhidas na esfera policial e pelo contexto de intimidação imposto à ofendida (ID 112051470 e ID 165809609). O tipo penal do artigo 147 do Código Penal tutela a liberdade individual na vertente da tranquilidade psíquica e da paz de espírito.
Trata-se de crime formal que se aperfeiçoa quando o agente manifesta, por palavras, gestos ou qualquer meio idôneo, a intenção de causar mal injusto e grave, bastando que a promessa seja idônea a incutir fundado temor na vítima. No caso vertente, restou demonstrado que, no dia 28 de janeiro de 2025, o denunciado proferiu ameaças graves contra E.
C. L. D. A., advertindo moradores e a própria ofendida de que mandaria sua esposa agredi-la fisicamente para contornar a incidência da Lei Maria da Penha, além de insinuar represálias por intermédio de familiares custodiados caso ela não retirasse a medida protetiva. A gravidade e a idoneidade intimidatória das expressões dirigidas à ofendida restaram plenamente comprovadas. A ofendida declarou de forma detalhada o pânico gerado pelas ameaças, o que a levou a alterar sua rotina, permanecer trancada em sua residência, buscar acompanhamento psicológico especializado junto aos órgãos de acolhimento e, em última análise, rescindir o contrato de comodato familiar para mudar de residência, assumindo encargos locatícios adicionais em local distinto.
O estado de animosidade, eventual exaltação ou discussões pretéritas entre os envolvidos não excluem o dolo do crime de ameaça, que se caracteriza pelo anúncio sério de mal injusto e grave apto a abalar a sensação de segurança e incolumidade pessoal da mulher. Demonstradas a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade da conduta, e ausentes quaisquer causas de justificação ou exculpação, a condenação pelo delito do artigo 147, caput e parágrafo 1º, do Código Penal é medida que se impõe.
3. CONCURSO MATERIAL DE DELITOS E INAPLICABILIDADE DA CONSUNÇÃO (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) Impende consignar o descabimento da incidência do princípio da consunção entre o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência e o crime de ameaça. Com efeito, os crimes tutelam bens jurídicos distintos e dotados de plena autonomia. O artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 visa salvaguardar primordialmente a administração da justiça e a autoridade cogente das decisões judiciais, ao passo que o artigo 147 do Código Penal resguarda a liberdade individual, a paz de espírito e a integridade psíquica da vítima.
O descumprimento da ordem protetiva não constitui meio necessário, fase preparatória indispensável ou mero desdobramento causal do crime de ameaça. Trata-se de condutas autônomas, praticadas com desígnios independentes em momentos temporais diversos (03 de dezembro de 2024 e 28 de janeiro de 2025), impondo-se o reconhecimento do concurso material de crimes disciplinado no artigo 69 do Código Penal.
Nesse exato sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA. REDISCUSSÃO DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus utilizado para rediscutir condenação e dosimetria já examinadas pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante ilegalidade.
2. Não há ilegalidade na fração de 1/3 pela tentativa, fixada em razão da proximidade da consumação, à luz do iter criminis e do esgotamento dos atos executórios.
3. É idônea a negativação da culpabilidade no crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 com base em elementos concretos que excedem o núcleo típico, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.318/STJ.
4. É inaplicável a consunção entre ameaça e descumprimento de medida protetiva em contexto de violência doméstica, diante da autonomia dos tipos penais, dos bens jurídicos tutelados e do desígnio próprio de intimidação.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as teses defensivas são suficientemente enfrentadas nos embargos de declaração.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.100.718/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
4. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS MORAIS (ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) O Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia (ID 112051470) para fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais em favor da vítima, em estrita consonância com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o dano moral decorrente da prática de ilícito penal é presumido (in re ipsa), dispensando dilação probatória específica acerca da extensão do sofrimento íntimo suportado pela vítima, bastando a existência de requerimento formal formulado na peça vestibular acusatória para franquear o contraditório à defesa.
Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou a diretriz em sede de recurso repetitivo no Tema 983: TEMA REPETITIVO STJ Tema 983 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. - Paradigma: REsp 1643051/MS No caso em apreço, restou amplamente documentado o abalo moral sofrido pela ofendida, que se viu compelida a alterar seu domicílio e modificar substancialmente sua rotina pessoal e familiar em decorrência do receio incutido pelo réu.
Diante disso, afigura-se proporcional, razoável e adequada a fixação do valor indenizatório mínimo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que atende ao caráter pedagógico e compensatório da medida, sem prejuízo de eventual complementação no juízo cível competente.
5. DOSIMETRIA DAS PENAS Passo à individualização e dosimetria da reprimenda, em observância ao critério trifásico preconizado no artigo 68 do Código Penal. 5.1 CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006) Os fatos delituosos foram perpetrados em dezembro de 2024 e janeiro de 2025, incidindo os preceitos sancionatórios da Lei nº 14.994/2024 (Pacote Antifeminicídio), que fixou a pena abstrata de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa para o tipo do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. 1ª Fase - Pena-base (artigo 59 do Código Penal): a) Culpabilidade: normal à espécie delitiva, inexistindo elementos que excedam o dolo comum inerente ao tipo penal; b) Antecedentes: favoráveis, porquanto o acusado é primário e não ostenta condenações criminais transitadas em julgado (Súmula 444 do STJ e certidões de ID 110926135, ID 110926653 e ID 163636060); c) Conduta social: inexistem nos autos elementos que permitam valorar desfavoravelmente o seu comportamento comunitário e familiar; d) Personalidade do agente: não existem laudos ou subsídios técnicos para aquilatar a estrutura psíquica do réu; e) Motivos do crime: inerentes à animosidade decorrente do término da relação afetiva; f) Circunstâncias do crime: normais à tipicidade penal; g) Consequências do crime: inerentes ao tipo de descumprimento; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Pena intermediária (artigos 61 e 65 do Código Penal): Inexistem circunstâncias atenuantes. Não se aplica a agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, sob pena de indevido bis in idem, uma vez que a vulnerabilidade de gênero no âmbito doméstico já integra a estrutura elementar do tipo penal especial da Lei Maria da Penha.
Mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase - Pena definitiva: Não concorrem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena do crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixando o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. 5.2 CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147, CAPUT E PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL) 1ª Fase - Pena-base (artigo 59 do Código Penal): Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal de maneira idêntica àquela operada no delito antecedente, verifico que todas as vetoriais mostram-se favoráveis ao acusado.
Assim, fixo a pena-base no patamar mínimo legal de 1 (um) mês de detenção. 2ª Fase - Pena intermediária (artigos 61 e 65 do Código Penal): Não incidem circunstâncias atenuantes. A valoração da violência doméstica e familiar de gênero será apreciada na terceira fase da dosimetria mediante a aplicação da majorante específica, evitando-se duplicidade sancionatória. Conservo a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção. 3ª Fase - Pena definitiva: Incide a causa de aumento especial prevista no artigo 147, parágrafo 1º, do Código Penal (com redação conferida pela Lei nº 14.994/2024), por ter sido o crime praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares decorrentes da condição do sexo feminino, aplicando-se a pena em dobro.
Ausentes causas de diminuição, torno a pena definitiva para o crime de ameaça em 2 (dois) meses de detenção. 5.3 CONCURSO MATERIAL E UNIFICAÇÃO DAS PENAS (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) Reconhecido o concurso material entre as infrações penais perpetradas com desígnios autônomos, cumulam-se as penas privativas de liberdade impostas, executando-se primeiramente a pena de reclusão e subsequentemente a de detenção, a teor do artigo 69, caput, do Código Penal.
Dessa forma, resta o réu definitivamente condenado às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 2 (dois) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal à época dos fatos. 5.4 REGIME INICIAL, SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Atento aos parâmetros do artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c", e parágrafo 3º, do Código Penal, considerando a primariedade do acusado, a favorabilidade das circunstâncias judiciais e a quantidade total da sanção carcerária, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento de ambas as penas privativas de liberdade, nos termos do artigo 36 do Código Penal e do artigo 115 da Lei de Execução Penal.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é incabível, haja vista que o delito de ameaça foi cometido mediante grave ameaça à pessoa, atraindo a vedação expressa do artigo 44, inciso I, do Código Penal e o enunciado da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena (sursis), visto que o somatório das penas privativas de liberdade totaliza 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, ultrapassando o limite legal máximo de 2 (dois) anos estabelecido no artigo 77, caput, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu J. S. D. F., qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e do artigo 147, caput e parágrafo 1º, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; b) FIXAR a reprimenda corporal definitiva em 2 (dois) anos de reclusão (pelo crime de descumprimento de medidas protetivas) e 2 (dois) meses de detenção (pelo crime de ameaça em contexto de violência de gênero), além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; c) ESTABELECER o regime inicial ABERTO para o cumprimento das penas privativas de liberdade, com esteio no artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal; d) DENEGAR a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal e Súmula 588 do STJ) e o benefício do sursis (artigo 77 do Código Penal); e) CONDENAR o réu, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e na tese firmada no Tema Repetitivo 983 do STJ, ao pagamento de indenização mínima a título de danos morais em favor da vítima E.
C. L. D. A., no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso; f) CONCEDER ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto e que o regime inicial fixado é o aberto, inexistindo fundamentos cautelares supervenientes para a decretação de prisão preventiva (artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal); g) CONCEDER ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada a cobrança das custas na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal; h) DETERMINAR, após o trânsito em julgado desta sentença, as seguintes providências: h.1) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; h.2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; h.3) Oficie-se aos órgãos competentes de identificação criminal para fins de anotação e registro de antecedentes; h.4) Expeça-se a competente Guia de Execução Penal definitiva, remetendo-se à Vara de Execução Penal competente; h.5)
Intime-se o sentenciado para pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 50 do Código Penal.
Intime-se o sentenciado pessoalmente ou na forma da lei processual penal. Intimem-se a vítima, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba e o Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
YURI DAVID RODRIGUES LOPES
Advogados
YURI DAVID RODRIGUES LOPES (OAB 31605/PB), CAIUS ARAUJO MOREIRA DE BARROS (OAB 30893/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0806265-28.2025.8.15.2002 Réu: J. S. D. F. Compulsando detidamente os autos, observo que o réu constituiu advogados de defesa no MPU associado 0815462-41.2024.8.15.2002. Na decisão de recebimento da denúncia do ID 112811331, foi determinada a intimação dos patronos, o qual não observo nos autos certidão quanto ao seu cumprimento. Sendo assim, chamo o feito à ordem, visando-se evitar alegação de cerceamento de defesa, determino que sejam devidamente intimados os advogados de defesa constituídos pelo acusado para que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, resposta à acusação em favor do réu ou, caso não mais o patrocinem, informem nos autos.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito