Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- CRISTIANO EDSON SILVA DINIZ
- Advogado
- MARCELO VASCONCELOS HERMINIO (OAB 19084/PB)
SENTENÇA
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM RELAÇÃO A UM DOS PROMOVIDOS -
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - SEGUIMENTO DO FEITO - CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA - REVELIA – PROVAS SUFICIENTES – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - "A maioridade do alimentando, por si só, não é elemento cabal a permitir a exoneração de alimentos, de modo que, quando demonstrada a necessidade ou houver frequência escolar, conserva a necessidade do pagamento de alimentos pelo genitor", o que não restou demonstrado nos autos, impondo-se o acolhimento da pretensão exoneratória.
Vistos, etc.
C. E. S. D., qualificado e representado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de
C. B. P. D. e
C. P. D., igualmente qualificados. Narra o autor que paga aos requeridos pensão alimentícia e diante da mudança da faixa etária destes, entende não ser mais necessário o pagamento de pensão alimentícia. Juntou documentos. Designada audiência de tentativa conciliatória, as partes formularam acordo parcial, conforme ID 111257902, sendo proferida decisão parcial de mérito, homologando o acordo firmado quanto exoneração de alimentos em face do promovido
C. B. P. D., prosseguindo-se a demanda com relação a promovida
C. P. D. (ID 102568494), sendo decretada a revelia da promovida. A parte promovente, devidamente intimada para se manifestar acerca da produção de provas, requereu a procedência do pedido. É o que importa relatar. Passo a decidir. Através da presente demanda o autor busca desobrigar-se de prestar alimentos ao seus filhos, em razão da maioridade civil destes. É cediço que são devidos os alimentos quando quem os pleiteia não possui bens suficientes, bem como não pode prover, pelo seu labor, sua própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, tem possibilidade de fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento, consoante disciplina o art. 1.695 do Código Civil.
Do referido artigo pode se extrair os dois parâmetros (binômio) para toda e qualquer obrigação de caráter alimentar, quais sejam: a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga. Por outro lado, de acordo com o .699 do Código Civil, é assegurado às partes o direito de requerer judicialmente a exoneração/redução dos alimentos, nestes termos: .699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
