THIAGO HENRIQUE ALVES DE MENEZES (OAB 16770/PB), FILIPE EMANOEL SILVA DO NASCIMENTO (OAB 32058/PB), VICTOR DE FARIAS LIMA (OAB 27876/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA MILITAR E DE CRIMES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n, Centro - João Pessoa/PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] INQUÉRITO POLICIAL (279) - 0806290-10.2025.8.15.0331
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação penal desmembrada do processo principal nº 0803471-08.2022.8.15.0331, originada da denominada "Operação Santa Rita Unida Pela Paz", na qual o Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em desfavor de quarenta indivíduos, imputando-lhes, em diferentes graus de capitulação, a prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e, para alguns dos denunciados, integração em organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013).
A presente lide, no entanto, restringe-se, por força do desmembramento processual, aos réus Andrielly Sinézio da Silva, Jhonata Figueredo dos Santos Chaves, Raama Raiza Ferreira, Adriano dos Santos Targino, Jordão Tavares dos Santos, Ivone Nascimento dos Santos e Luis Carlos dos Santos Moura, todos acusados exclusivamente pelos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, sem imputação formal do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
O feito tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita até que, em 07 de maio de 2026, o magistrado de origem proferiu decisão declinando da competência para processar e julgar a presente ação penal, sob o fundamento de que, com a edição da Resolução TJPB nº 08/2026, que reestruturou as competências das varas especializadas do Estado da Paraíba e criou a Vara Militar e de Crimes envolvendo Organização Criminosa, a competência para o processamento dos feitos que envolvem organizações criminosas teria sido deslocada para esta unidade judiciária especializada.
O juízo de origem sustentou que a denúncia originária descreve, em sua narrativa fática, a atuação coordenada de facção criminosa estruturada, com ramificações em diversos municípios da região metropolitana de João Pessoa, o que, em sua avaliação, atrairia a competência privativa deste Juízo. Recebidos os autos, esta Vara Militar e de Crimes envolvendo Organização Criminosa, por meio da decisão de id. 159815451, proferida em 20 de maio de 2026, recusou a competência que lhe fora atribuída, apontando que a denúncia ministerial, especificamente em relação aos réus oriundos do desmembramento processual, capitulou as condutas exclusivamente nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, sem qualquer imputação técnica e formal do crime autônomo de integrar organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
Assentou-se, na ocasião, que a competência absoluta de vara especializada em crime organizado, por ostentar natureza excepcional e derrogar a regra geral do juízo comum territorial, exige interpretação estritamente pautada pelos limites objetivos da pretensão punitiva deduzida pelo órgão ministerial na exordial acusatória, não se podendo deslocar a jurisdição com base em meras referências contextuais a facções criminosas ou disputas territoriais.
Por tais fundamentos, esta unidade suscitou o Conflito Negativo de Competência nº 0811114-98.2026.8.15.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. O conflito foi devidamente processado e julgado pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, tendo como relator o Excelentíssimo Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. Em acórdão publicado em 14 de julho de 2026 (id.43300380), o Colegiado, por unanimidade e em harmonia com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, julgou procedente o incidente para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita para o processamento e julgamento da presente ação penal desmembrada.
O aresto do Tribunal de Justiça, em sua ementa, firmou as seguintes teses: a competência absoluta das varas especializadas em crimes de organização criminosa possui natureza excepcional e deve submeter-se a critérios hermenêuticos restritivos, em obséquio ao princípio constitucional do juiz natural; a fixação da jurisdição especializada é informada estritamente pelos limites da pretensão punitiva deduzida e qualificada de forma técnica e formal na denúncia pelo órgão ministerial, sendo que a ausência de capitulação técnica no tipo do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 obsta o deslocamento do feito para a vara especializada; e, realizado o devido distinguishing fático-processual, os corréus denunciados por organização criminosa não figuram na relação processual desmembrada, respondendo os presentes réus unicamente pelos crimes comuns da Lei de Drogas.
O acórdão foi disponibilizado no sistema PJe e a remessa de cópia para conhecimento e providências foi concretizada em 24 de julho de 2026 (IDs 164128963 e 164128964), conforme certidão eletrônica de encaminhamento. É, em síntese, o relatório.
1. DA REMESSA DOS AUTOS A definição da competência jurisdicional constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Penal, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 113 do mesmo diploma legal. Uma vez solucionado o conflito negativo de competência pela instância superior, a decisão colegiada é definitiva e vinculante para os juízos envolvidos, não restando qualquer margem de discricionariedade para o juízo que suscitou o incidente ou para aquele que foi declarado competente.
O art. 114, inciso I, do Código de Processo Penal estabelece que há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso. Por seu turno, o art. 116, § 6º, do mesmo diploma processual determina que, proferida a decisão pelo tribunal competente, as cópias necessárias serão remetidas para a sua execução às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.
A norma processual, portanto, é clara ao estabelecer o dever de imediato cumprimento da decisão prolatada pelo tribunal, sem que se possa instaurar nova discussão sobre o acerto ou desacerto do julgado. No caso concreto, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no exercício de sua competência constitucional para dirimir conflitos de jurisdição entre juízos a ele vinculados, já se pronunciou de forma definitiva e exauriente sobre a controvérsia.
O acórdão de id.43300380, proferido nos autos do Conflito de Jurisdição nº 0811114-98.2026.8.15.0000, declarou expressamente que a competência para processar e julgar a ação penal desmembrada nº 0806290-10.2025.8.15.0331 é do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita. A fundamentação do voto condutor, da lavra do eminente Desembargador Relator, é precisa e inafastável: a peça acusatória, no que concerne especificamente aos réus que integram esta lide desmembrada, não lhes imputa o crime de organização criminosa; a competência da vara especializada é excepcional e depende de imputação técnica e formal do tipo do art. 2º da Lei nº 12.850/2013; e a simples menção contextual a facções criminosas na narrativa fática não é suficiente para deslocar a jurisdição.
Dessa forma, não mais subsiste razão jurídica para a manutenção do feito nesta Vara Militar e de Crimes envolvendo Organização Criminosa. A decisão do Tribunal de Justiça é clara, é vinculante e não comporta qualquer reexame por este Juízo de primeiro grau, sob pena de indevida e inadmissível desobediência à determinação da instância superior, o que configuraria violação ao princípio da hierarquia funcional e ao sistema recursal estabelecido na Constituição Federal.
Registre-se, por oportuno, que a defesa do indiciado Raama Raiza Ferreira, por meio da petição de id. 163908059, protocolada em 21 de julho de 2026, já havia informado a este Juízo sobre o julgamento do conflito de jurisdição e requerido o imediato impulsionamento do feito, demonstrando a necessidade premente de definição da competência para que a marcha processual prossiga, especialmente considerando que o processo envolve réus custodiados e que as defesas prévias já foram apresentadas.
A petição defensiva, embora tenha obtido ciência do acórdão antes mesmo da comunicação oficial, antecipou-se corretamente ao constatar que a tramitação processual não poderia permanecer sobrestada indefinidamente. Nesse contexto, impõe-se a revogação da decisão anterior de id.163807490, que determinara a suspensão do andamento do processo até o julgamento do conflito de competência, porquanto o fato superveniente, o julgamento e a disponibilização do acórdão, já ocorreu e tornou a suspensão insubsistente.
A manutenção da suspensão configuraria constrangimento ilegal aos réus custodiados, que têm direito a que seu processo tenha andamento regular e tempestivo, conforme garante o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Registre-se, ainda, que o feito conta com réus presos, Raama Raiza Ferreira, Jhonata Figueredo dos Santos Chaves, Adriano dos Santos Targino e Luis Carlos dos Santos Moura, circunstância que impõe redobrada urgência na definição do juízo competente e na retomada do impulso processual, sob pena de configuração de excesso de prazo na formação da culpa e de constrangimento ilegal à liberdade dos acusados.
A demora injustificada na adoção das providências determinadas pelo acórdão do Tribunal de Justiça poderia, inclusive, ensejar a impetração de habeas corpus perante a instância superior, com o consequente reconhecimento de nulidade por violação ao devido processo legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 116, § 6º, do Código de Processo Penal e em estrita observância ao acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba nos autos do Conflito de Jurisdição nº 0811114-98.2026.8.15.0000 (ID 43300380), que declarou competente o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita,
DECIDO: a) REVOGAR a decisão de id. 163807490, que determinara a suspensão do andamento do presente processo até o julgamento do conflito de competência, por superveniente perda de objeto; b) DECLARAR a incompetência material desta Vara Militar e de Crimes envolvendo Organização Criminosa para processar e julgar a presente ação penal desmembrada; c) DETERMINAR A IMEDIATA REMESSA dos presentes autos ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, por ser o juízo natural e competente para o processamento e julgamento desta ação penal, declarado como tal pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; d) COMUNICAR à defesa técnica do indiciado Raama Raiza Ferreira, autor da petição de id. 163908059, que seu pleito foi acolhido e que os autos estão sendo remetidos ao juízo competente para o regular prosseguimento do feito; e) CIENTIFICAR a douta Procuradoria de Justiça, o Ministério Público de primeiro grau e as defesas técnicas constituídas acerca do teor da presente decisão, para os devidos fins.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Eslu Eloy Filho Juiz de Direito - Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa