Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0806299-97.2026.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: CASSIANO RODRIGUES DOS SANTOS, ANA BEATRIZ DOS SANTOS LIMA REU: ESTADO DA PARAIBA
DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No tocante à gratuidade, a declaração de hipossuficiência, aliada aos documentos acostados, autoriza o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 do CPC. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve alegada falha na prestação de serviço médico-hospitalar que teria culminado no óbito neonatal, verifico a existência de peculiar situação de hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, que não dispõe, em princípio, de conhecimentos especializados nem de acesso integral aos elementos necessários à reconstrução dos procedimentos médicos e hospitalares adotados durante o atendimento.
De outro lado, o ente público demandado possui maior facilidade para produzir provas relacionadas aos atos praticados no atendimento, especialmente os registros médicos e hospitalares, prontuários, exames, protocolos assistenciais, registros de enfermagem e demais documentos sob sua guarda. Embora a incidência do Código de Defesa do Consumidor dependa da natureza do serviço e da forma de sua prestação, mostra-se cabível, no caso concreto, a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora e da maior facilidade do ente público para obter a prova pertinente à regularidade do atendimento.
Assim, redistribuo o ônus da prova quanto aos fatos e documentos que se encontram na esfera de disponibilidade do ente público, incumbindo-lhe apresentar os registros médicos e hospitalares pertinentes e esclarecer, à luz da documentação produzida, os procedimentos adotados, a observância dos protocolos aplicáveis e as circunstâncias do atendimento, sem prejuízo da realização de prova pericial. A redistribuição ora determinada não implica presunção de erro médico, falha do serviço ou nexo causal, tampouco dispensa a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Permanecem sujeitas à apreciação do conjunto probatório a existência de eventual falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta imputada e o óbito neonatal.
Ante o exposto: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora; CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, observando a prerrogativa do prazo em dobro, com base no artigo 183 do CPC; DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da maior facilidade do ente público demandado em produzir a prova relativa ao atendimento médico-hospitalar prestado, especialmente quanto aos registros, prontuários e demais documentos pertinentes; INTIMEM-SE as partes de que: a) apresentada a contestação, a parte autora deverá se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias; b) em prazo concomitante, as partes deverão indicar, de forma fundamentada, as provas pretendidas, sob pena de indeferimento; c) na mesma oportunidade processual (réplica e especificação de provas), deverão as partes manifestar-se expressamente acerca do interesse na autocomposição, nos termos das diretrizes de estímulo à solução consensual de conflitos preconizadas pelo CNJ, especialmente à luz da política judiciária nacional de tratamento adequado de conflitos.
Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito