PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0806301-39.2026.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Fixação]
AUTOR: A. M. S. D. C.,
L. P. S. D. C.REPRESENTANTE:
I. C. F. D. S. REU: G.
L. S. D.
C. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. REVELIA SEM EFEITOS MATERIAIS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. Caso em exame Alex Miguel Silva Carvalho e
L. P. S. D. C., crianças impúberes, representados pela genitora, ajuízam ação de alimentos em face do genitor G.
L. S. D. C., que possui vínculo empregatício formal como pedreiro na empresa Ciagro Incorporações, Construções, Imobiliária e Agropecuária LTDA. O genitor foi citado e não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia sem efeitos materiais. Pleiteiam a fixação de alimentos definitivos em 50% dos rendimentos líquidos do genitor.
II. Questão em discussão Duas questões em discussão: (i) definir o percentual adequado para a prestação alimentar em favor de dois filhos menores, à luz do binômio necessidade-possibilidade e da proporcionalidade, considerando a revelia sem efeitos materiais por tratar-se de direito indisponível; (ii) estabelecer a base de cálculo da pensão, com a inclusão de verbas remuneratórias sazonais (13º salário, férias, terço constitucional, horas extras) e exclusão de verbas indenitárias.
III. Razões de decidir A revelia não produz o efeito material de presunção de veracidade em ações que versam sobre direitos indisponíveis (PC), impondo-se a análise do binômio necessidade-possibilidade com base no conjunto probatório. As necessidades dos alimentandos impúberes são presumidas, conforme jurisprudência consolidada. A capacidade financeira do genitor está comprovada por contracheques que demonstram vínculo empregatício formal e percepção de rendimentos que superam o salário mínimo.
O percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos revela-se adequado e proporcional, em conformidade com a decisão já proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0803403-42.2026.8.15.0000. A base de cálculo deve compreender as verbas de natureza remuneratória, conforme orientação consolidada no Tema 192 do STJ.
IV. Dispositivo e tese Ação julgada parcialmente procedente. Alimentos definitivos fixados em 30% dos rendimentos líquidos do genitor, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios. A base de incidência abrange salário-base, 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras habituais e demais verbas remuneratórias, excluídas as de caráter indenitário. Mantido o desconto em folha de pagamento junto à empregadora, com depósito em conta bancária da genitora.
Termo inicial na data da citação. Tese: Em ação de alimentos com genitor revel, a fixação da verba alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade com base nas provas dos autos, sendo adequado o percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos, incidente sobre todas as parcelas remuneratórias. Legislação relevante citada: CF, art. 227; CC, arts. 1.694 e 1.695; Lei 5.478/68, arts. 4º e 13, §2º; ECA, art. 22; CPC, arts. 345, II, e 355,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 621; STJ, Tema 192; STJ, REsp 1.971.966/SP; STJ, AREsp 3.116.065/SP; STJ, REsp 2.100.903/MG; TJPB, AI 0803403-42.2026.8.15.0000 (j. 29/05/2026, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves); TJPB, AI 0825371-70.2022.8.15.0000; TJPB, AI 0811656-53.2025.8.15.0000.
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Alimentos cumulada com pedido de alimentos provisórios, proposta por Alex Miguel Silva Carvalho (CPF 166.***.***-31) e
L. P. S. D. C., menores impúberes, neste ato representados por sua genitora, a senhora
I. C. F. D. S., em face de G.
L. S. D.
C. todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 132179241), os promoventes narram que a genitora manteve relacionamento com o promovido por aproximadamente dezesseis anos, do qual adveio o nascimento dos filhos Alex Miguel Silva Carvalho, nascido em 03 de setembro de 2019 (ora com cerca de 6 anos de idade), e
L. P. S. D. C., nascido em 06 de março de 2017 (ora com cerca de 9 anos de idade), conforme certidões de nascimento juntadas (IDs 132180451 e 132180452). Relatam que, após a separação do casal, o genitor não vem cumprindo voluntariamente suas obrigações de sustento, deixando os promoventes passar por diversas privações, tendo em vista que todas as despesas com os menores estão a cargo exclusivo da genitora, que não dispõe de condições financeiras para arcar sozinha com alimentação, vestuário, moradia, transporte escolar, medicamentos e lazer.
Os autores especificaram suas necessidades mensais na inicial, orçando gastos com aluguel (R$ 200,00 para os dois promoventes), transporte escolar (R$ 300,00, sendo R$ 150,00 para cada), energia elétrica (R$ 60,00), vestuário (R$ 200,00), lazer (R$ 400,00), alimentação (R$ 800,00), totalizando o montante de R$ 1.960,00 mensais. Quanto à capacidade econômica do alimentante, os promoventes afirmaram que o promovido exerce atividade laboral como pedreiro com registro em CTPS na empresa Ciagro Incorporações, Construções, Imobiliária e Agropecuária LTDA, percebendo salário-base e valores extras de produção, juntando aos autos os contracheques do genitor (ID 132180453), que demonstram vínculo empregatício formal e percepção de rendimentos superiores ao salário mínimo nacional.
Requeira concessão de justiça gratuita, e pela fixação de alimentos provisórios e, ao final, pela fixação de alimentos definitivos no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos e vantagens do promovido, sendo 25% para cada filho, com incidência sobre décimo terceiro salário, férias, horas extras e FGTS, abatidos tão somente os descontos obrigatórios, bem como pela expedição de ofício à empregadora para desconto em folha de pagamento e depósito na conta poupança de titularidade da genitora (Agência 0036, Conta Poupança 000803686828-6, Caixa Econômica Federal).
Este Juízo proferiu decisão (ID 135964089) deferindo a gratuidade processual e fixando os alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo nacional vigente, Foi determinada, ainda, a expedição de ofício à empregadora para desconto em folha. Designou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC. Com a interposição de agravo de instrumento, foi deferida tutela antecipada recursal (ID 40289270), determinando que os alimentos provisórios fossem calculados no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos formais do agravado, excluindo-se os descontos obrigatórios por lei.
Foi expedido o Ofício nº 91/2026 (ID 155800731) à empresa Ciagro Incorporações, Construções, Imobiliária e Agropecuária LTDA, determinando o desconto mensal de 30% sobre os vencimentos do promovido, excluídos os descontos obrigatórios, e o depósito na conta bancária da genitora. Audiência de mediação/conciliação perante o CEJUSC sem êxito. Ausente de contestação houve decretação dos efeitos da revelia (ID 159704515).
Ofertado parecer do Ministério Público (ID 163552174).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Preliminares e Processuais 2.1.1. Revelia e seus efeitos O promovido foi regularmente citado para os termos da ação, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 156462416), que realizou a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no número (83) 98706-1627, com este teor documentado nos autos. Tal modalidade de citação, embora eletrônica, encontra amparo no art. 9º da Lei nº 11.419/2006, que autoriza a prática de atos processuais por meio eletrônico, e nos arts. 270 e 277 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da instrumentalidade das formas e a validade do ato quando alcançada sua finalidade.
O promovido compareceu à audiência de conciliação/mediação designada para o dia 16 de abril de 2026 (ID 157781439), tendo dispensado a assistência da Defensoria Pública. A tentativa de autocomposição restou infrutífera, e o promovido foi cientificado de que o prazo de 15 dias para contestação correria a partir da audiência (art. 335, I, CPC). Decorrido o prazo legal, a servidora certificou que não houve manifestação do promovido (ID 159694860).
Em razão dessa inércia, foi decretada a revelia, nos termos da decisão de ID 159693940. Todavia, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade decorrente da revelia não se aplica quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. A prestação de alimentos a filhos menores constitui direito indisponível por excelência, uma vez que se insere no âmbito da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente, direitos fundamentais de natureza indisponível.
Nesse sentido, o STJ consolidou orientação de que, em ações de alimentos, a revelia não implica automaticamente a procedência do pedido, cabendo ao magistrado analisar as provas dos autos à luz do binômio necessidade-possibilidade. Assim, a revelia foi decretada sem a produção dos efeitos materiais (CPC, art. 345, II), não havendo presunção de veracidade das alegações autorais. Impõe-se, portanto, que o julgamento de mérito seja lastreado no conjunto probatório efetivamente produzido, e não na confissão ficta decorrente da revelia.
Essa orientação é corroborada pelo entendimento jurisprudencial consolidado no STJ. Sobre o tema, o STJ já se pronunciou:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. RÉU CITADO PESSOALMENTE. REVELIA. DECRETAÇÃO. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM PATAMAR INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir se é possível a fixação do valor dos alimentos em patamar inferior ao pleiteado na inicial quando há o reconhecimento da revelia do réu e a incidência de seus efeitos.
2. A revelia é a consequência da inércia do réu, quando verificada a ausência de contestação, seja total ou parcial. Os efeitos da revelia implicam o reconhecimento da presunção de veracidade das alegações de fato do autor, sendo tal presunção relativa, de maneira que caberá ao Magistrado analisar as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas coligidas aos autos para que possa formar sua convicção sobre a matéria controvertida de acordo com os limites do pedido.
3. A petição inicial reproduz o princípio dispositivo atuando como instrumento para a parte exercer seu direito de ação e, em razão disso, delimita a amplitude da matéria a ser enfrentada e o objeto da prestação jurisdicional, impondo-se que a sentença esteja vinculada ao pedido, em homenagem aos princípios da adstrição e da congruência.
4. Contudo, na ação de alimentos, os aludidos princípios devem ser observados sob outra perspectiva em razão de suas especificidades, motivo pelo qual o Magistrado da causa poderá arbitrar a verba alimentar de acordo com os elementos carreados aos autos e fora dos parâmetros estabelecidos pelo autor, mediante a observância do binômio necessidade/capacidade.
5. Na hipótese dos autos, constata-se que, a despeito de ter sido pessoalmente citado, o alimentante deixou de apresentar contestação, tendo sido decretada sua revelia, com a incidência dos efeitos dela decorrentes. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de alimentos na quantia mensal equivalente a 30% do salário mínimo vigente, sendo que, na hipótese de se comprovar vínculo trabalhista fixo, a pensão será fixada em 20% dos rendimentos líquidos, apesar de o pedido autoral ter requerido o arbitramento em R$ 500,00 (quinhentos reais). 5.1.
De acordo com o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, é incontroversa a necessidade de o autor menor receber a pensão alimentícia, todavia, não obstante os efeitos da revelia, o demandante não trouxe nenhum elemento indicativo da capacidade financeira do genitor, de maneira que, ante a presunção relativa de veracidade advinda da revelia, observou-se o binômio necessidade/possibilidade, constatando a razoabilidade e proporcionalidade da verba empregada, não havendo falar em reforma das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.
6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.971.966/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.) Desse modo, a ausência de contestação por parte do promovido, embora configure revelia, não desonera este Juízo do dever de examinar o acervo probatório para aferir o real binômio necessidade-possibilidade, especialmente por se tratar de relação jurídica de direito indisponível que envolve alimentos devidos a crianças em idade de desenvolvimento essencial. 2.1.2.
Julgamento antecipado da lide Intimadas as partes nos termos do art. 348 do CPC para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, os promoventes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 160435105), informando que não têm provas a produzir. O promovido, embora intimado (ID 159867982 e mandado ID 159867993), quedou-se inerte, não se manifestando acerca do interesse na produção de provas, conforme certificado pela servidora (ID 161533091).
O conjunto documental já carreado aos autos é suficiente para formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. As certidões de nascimento comprovam a filiação e a menoridade; os contracheques demonstram a capacidade financeira do alimentante; a petição inicial expõe detalhadamente as necessidades dos menores; o ofício já expedido e cumprido comprova o vínculo empregatício formal.
Portanto, o feito reúne condições para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC, revelia + ausência de requerimento de prova pelo réu. 2.2. Do Mérito: Fixação dos Alimentos Definitivos 2.2.1. Fundamentos legais e constitucionais do dever alimentar O dever de prestar alimentos entre pais e filhos encontra fundamento em múltiplos dispositivos legais que compõem o microsistema de proteção da criança e do adolescente.
A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece como dever da família, com absoluta prioridade, assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. O art. 229 da Carta Magna, por sua vez, determina que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.
Nesse mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seu art. 22, explicita que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais: Art.
22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.: (Redação dada pela Lei nº 15.240, de 2025) Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) O Código Civil, por sua vez, nos arts. 1.694 e 1.695, estabelece os parâmetros para a fixação da verba alimentar.
O art. 1.694, §1º, consagra o binômio (ou trinômio) necessidade-possibilidade-proporcionalidade, dispondo que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
JÁ o art. 1.695 do Código Civil estabelece que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento. A Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968), em seu art. 4º, estabelece que, ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios: Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credorexpressamente declarar que deles não necessita.
Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor. E o art. 13, §2º, do mesmo diploma legal, determina que os alimentos fixados retroagem à data da citação, orientação consolidada na Súmula 621 do STJ.
No caso em exame, esses fundamentos convergem para a procedência parcial do pedido inicial, conforme se passa a demonstrar. 2.2.2. Das necessidades dos alimentandos Os promoventes, A. M. S. D.
C. e
L. P. S. D. C., são crianças impúberes, contando, respectivamente, com aproximadamente 6 anos (nascido em 03/09/2019) e 8 anos (nascido em 06/03/2017) de idade. Nessa faixa etária, a dependência econômica em relação aos genitores é integral e absoluta, sendo as necessidades materiais presumidas, independentemente de demonstração concreta, conforme consolidada jurisprudência do STJ. Conforme exposto na petição inicial (ID 132179241), os menores necessitam de alimentação, vestuário, moradia, transporte escolar, medicamentos, lazer e outras despesas inerentes ao seu desenvolvimento, cujo custeio total foi estimado em R$ 1.960,00 mensais (valor atribuído na inicial).
Embora o montante indicado pelos autores não vincule este Juízo, serve como parâmetro indicativo das necessidades das crianças, que, por certo, são reais e prementes. Aos 6 e 8 anos, os menores encontram-se em fase crucial de desenvolvimento físico, cognitivo e emocional, demandando alimentação adequada, materiais escolares, vestuário compatível com o crescimento, assistência médica regular, atividades de lazer e culturais, entre outros itens indispensáveis ao sadio desenvolvimento.
A necessidade dos alimentandos é patente e não demanda maior aprofundamento probatório, tratando-se de presunção absoluta que decorre da menoridade e da condição de estudantes. 2.2.3. Da capacidade financeira do alimentante O promovido, G.
L. S. D. C., exerce atividade laboral como pedreiro na empresa Ciagro Incorporações, Construções, Imobiliária e Agropecuária LTDA, com vínculo empregatício formal (registro em CTPS), conforme comprovam os contracheques juntados aos autos (ID 132180453). Os contracheques revelam que o promovido percebe remuneração que ultrapassa o valor do salário mínimo nacional, sendo-lhe pagos, além do salário-base, valores a título de produção e horas extras, que integram sua remuneração habitual.
No contracheque de dezembro de 2025 (ID 132180453), consta pagamento de salário-base de R$ 2.177,53, com adiantamento de 13º salário de R$ 1.088,77 e 30% de adicional. Importante destacar que, conforme alegado na inicial (ID 132179241), o promovido "recebe outros valores a título de produção, que são creditados em sua conta bancária, NÃO CONSTANDO EM SEU CONTRACHEQUE (pagos por fora)". Essa circunstância, embora não tenha sido objeto de comprovação exauriente pela via documental, foi mencionada pela própria parte autora e sugere que a capacidade financeira do promovido pode ser ainda maior do que aquela demonstrada pelos contracheques convencionais.
Não obstante, o Oficial de Justiça, ao cumprir o Ofício nº 91/2026, deixou a via com a empresa empregadora (ID 156171384), que passou a efetuar os descontos determinados, não havendo notícia de qualquer impugnação ou dificuldade por parte do promovido quanto ao cumprimento da obrigação. Além disso, conforme relatado pelo Oficial de Justiça na certidão de ID 160228698, ao tentar intimar pessoalmente o promovido no endereço de sua residência, foi informado por sua esposa (a própria genitora dos menores) que ele "sai muito cedo para o trabalho", confirmando o vínculo empregatício ativo.
A capacidade contributiva do promovido é, portanto, inquestionável, estando demonstrada pelo vínculo empregatício formal, pela percepção de rendimentos que superam o salário mínimo, pela continuidade do exercício profissional e pela inexistência de qualquer óbice ou impugnação por sua parte ao longo de todo o processo. 2.2.4. Do percentual e da base de cálculo dos alimentos definitivos Os promoventes requereram a fixação dos alimentos definitivos no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos e vantagens do promovido, sendo 25% para cada filho.
O Ministério Público, em manifestação de ID 163552174, opinou pelo deferimento parcial do pedido, recomendando a fixação dos alimentos definitivos no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do promovido, percentual que já vinha sendo aplicado a título provisório e que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803403-42.2026.8.15.0000.
O acórdão proferido no referido agravo (ID 160529530), da relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, decidiu que os alimentos provisórios fixados em favor dos menores devem ser calculados no percentual de 30% sobre os rendimentos formais do genitor, excluindo-se os descontos obrigatórios por lei (ID 160529530). Os fundamentos do acórdão destacaram que: (a) os contracheques do genitor evidenciam vínculo empregatício formal; (b) a fixação em percentual do salário mínimo revela-se inadequada quando dissociada da real condição econômica do genitor; (c) a diferença de aproximadamente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) é relevante para crianças de 6 e 8 anos.
Veja-se, por oportuno, que a fixação dos alimentos provisórios pelo Tribunal já foi confirmada em caráter definitivo no julgamento do recurso. Embora a decisão do Tribunal tenha se dado em sede de alimentos provisórios, os mesmos fundamentos se aplicam integralmente à fixação dos alimentos definitivos, eis que: (i) a capacidade financeira do promovido continua sendo a mesma, comprovada pelos mesmos contracheques; (ii) as necessidades dos menores não se alteraram; (iii) o binômio necessidade-possibilidade permanece inalterado; (iv) não sobreveio qualquer fato novo que justificasse modificação do percentual ou da base de cálculo.
Dessa forma, não há razão para modificar o percentual ou a base de cálculo dos alimentos ao se julgar o mérito da ação. O percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos do promovido, já aplicado a título provisório e confirmado pelo Tribunal de Justiça, mostra-se adequado, razoável e proporcional às necessidades dos alimentandos e à capacidade econômica do alimentante. O percentual de 50% pretendido pelos promoventes, por outro lado, revela-se excessivo, pois comprometeria parcela demasiada da remuneração do promovido, inviabilizando o seu próprio sustento e desrespeitando o princípio da proporcionalidade que rege a fixação dos alimentos.
O art. 1.695 do CC estabelece que os alimentos são devidos "sem desfalque do necessário ao seu sustento" do alimentante, isto é, o encargo não pode comprometer a própria subsistência de quem paga. Ademais, o percentual de 30% para dois filhos está em consonância com a jurisprudência do TJPB e do STJ, que reconhece como razoável o percentual de 15% a 20% por filho em situações de renda regular comprovada.
Nesse sentido, o STJ, no REsp 1.971.966/SP (já citado), considerou razoável o percentual de 30% do salário mínimo, fixando ainda que, comprovado vínculo trabalhista fixo, a pensão seria de 20% dos rendimentos líquidos. No caso concreto, o percentual de 30% para dois filhos (15% para cada) é perfeitamente adequado às circunstâncias. Quanto à base de cálculo, os alimentos devem incidir sobre os rendimentos líquidos do promovido, excluídos tão somente os descontos obrigatórios por lei (Imposto de Renda e contribuição previdenciária), conforme determinado pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento e corroborado pelo parecer ministerial.
Não devem ser excluídos outros descontos como planos de saúde, consignados facultativos, previdência privada ou empréstimos, pois estes decorrem de opções pessoais do promovido, não se confundindo com deduções obrigatórias impostas por lei. 2.2.5. Da incidência sobre verbas sazonais (13º salário, férias, terço constitucional, horas extras) O Ministério Público opinou que a base de incidência da pensão alimentícia deve compreender o salário-base, décimo terceiro salário, férias, terço constitucional, horas extras e eventuais adicionais, excluindo-se as verbas de caráter indenitário.
Assiste razão ao Parquet. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o 13º salário (gratificação natalina) e o adicional de férias (terço constitucional) integram a base de cálculo da pensão alimentícia, desde que não haja pactuação em sentido inverso, por constituírem estipêndios que integram a remuneração do genitor, sendo abarcados pelo conceito de "renda líquida".
Este entendimento foi consolidado no REsp 1.152.681/MG (Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Turma, DJe 01/09/2010):
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO ALIMENTANTE. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA EM CLÁUSULA EXPRESSA.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento, em recurso repetitivo, de que o 13º salário (gratificação natalina) e o adicional de férias (terço constitucional) integram a base de cálculo da pensão alimentícia, desde que não haja pactuação em sentido inverso. É que tais estipêndios integram a remuneração do genitor, sendo abarcados pelo conceito de "renda líquida".
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.152.681/MG, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 1/9/2010.) Assim, integram a base de cálculo dos alimentos definitivos: o salário-base, as comissões, as horas extras habituais, o adicional noturno, o adicional de periculosidade/insalubridade, o décimo terceiro salário, as férias acrescidas do terço constitucional e demais verbas de natureza remuneratória.
Excluem-se apenas as verbas de natureza indenizatória, tais como diárias, ajuda de custo, auxílio-alimentação (quando pago em caráter indenizatório), auxílio-transporte, indenizações por rescisão contratual, e outras que não tenham caráter de contraprestação pelo trabalho, conforme orientação do TJPB (AgIn 0811656-53.2025.8.15.0000): Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento n.º 0811656-53.2025.8.15.0000 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Patos Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Damião Bernardo Marinho Advogados: Sara Cristina Veloso Martins (OAB/PB 34.130-A) Agravada: Anne Karolyne de Sousa Marinho, representada por sua genitora Elma Dellion Sousa Monteiro. Advogado: Halem Roberto Alves de Souza (OAB/PB 11.137)
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Ação de alimentos - Decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios em 15% sobre os rendimentos brutos do alimentante - Irresignação - Base de cálculo - Exclusão de verbas indenizatórias - Necessidade de observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade - Precedentes do STJ - Pleito subsidiário de redução dos alimentos para o percentual de 53% do salário mínimo - Necessidade de dilação probatória - Inviabilidade de apreciação em sede de decisão liminar - Reforma parcial da decisão agravada - Provimento parcial do recurso.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Damião Bernardo Marinho contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Patos nos autos da ação de alimentos proposta por Anne Karolynne de Sousa Marinho, representada por sua genitora, que fixou alimentos provisórios em 15% dos rendimentos brutos do alimentante, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios, a incidir também sobre verbas como férias e décimo terceiro salário.
O agravante alegou excesso frente à sua capacidade financeira e pediu a exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo dos alimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar a validade da citação realizada em 2019; (ii) apurar a existência de nulidade processual por irregularidade de representação decorrente do falecimento do único sócio da empresa executada; (iii) analisar a ocorrência de prescrição ou prescrição intercorrente; e (iv) examinar eventual nulidade dos atos de penhora por ausência de intimação da nova advogada da parte executada.
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível excluir da base de cálculo da pensão alimentícia provisória as verbas de natureza indenizatória, transitória ou propter laborem; (ii) determinar se a condição de saúde do alimentante justifica a redução do percentual fixado a título de alimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação da pensão alimentícia deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sendo legítima a exclusão de verbas que não possuem caráter remuneratório permanente.
4. O Superior Tribunal de Justiça orienta que verbas de natureza indenizatória, como auxílio-alimentação e prêmios eventuais, não integram a base de cálculo da pensão alimentícia por não configurarem acréscimo patrimonial habitual.
5. A inclusão dessas verbas na base de cálculo geraria obrigação excessiva, instável e desvinculada da remuneração ordinária do alimentante.
6. A irrepetibilidade dos alimentos justifica a tutela para prevenir danos de difícil reparação ao alimentante.
7. A alegação de gastos com saúde carece de prova robusta quanto ao impacto financeiro, sendo matéria que demanda dilação probatória.
8. O pedido subsidiário de fixação da pensão em percentual do salário mínimo carece de elementos suficientes para sua análise em sede de cognição sumária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento:
1. A base de cálculo da pensão alimentícia provisória deve abranger apenas os rendimentos ordinários e permanentes do alimentante, excluindo-se as verbas de natureza indenizatória, transitória ou propter laborem.
2. A alegação de despesas médicas do alimentante, desacompanhada de prova robusta, não justifica, por si só, a redução do percentual fixado a título de alimentos em sede de cognição sumária.
3. A modificação da base de cálculo para percentual do salário mínimo demanda instrução probatória e não pode ser acolhida de plano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 1.694 e 1.695; CPC, arts. 300 e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.922.744/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.06.2022; STJ, REsp n. 1.747.540/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.03.2020; TJ/PB, ApCiv n. 0813491-63.2020.8.15.2001, rel. Desa. Maria de Fátima Moraes B. Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 19.07.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento. (0811656-53.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2025) 2.2.6. Da forma de pagamento e do desconto em folha Aponte-se que o Ofício nº 91/2026 (ID 155800731) já foi expedido e cumprido junto à empresa Ciagro Incorporações, Construções, Imobiliária e Agropecuária LTDA (CNPJ 10.***.***/0001-75), que procede ao desconto mensal do percentual de 30% sobre os vencimentos do promovido, depositando os valores na Conta Poupança nº 000803686828-6, Agência 0036, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da genitora
I. C. F. D. S. (CPF 037.***.***-02). Esse sistema de pagamento deve ser mantido, por ser o mais eficiente para garantir a pontualidade e a segurança do adimplemento da obrigação alimentar, evitando que os menores fiquem sujeitos à discricionariedade do promovido quanto à realização dos depósitos, e assegurando que o valor da pensão se ajuste automaticamente às variações salariais do alimentante, sem necessidade de novas intervenções judiciais a cada alteração remuneratória.
O desconto em folha é, ademais, a providência que melhor atende ao princípio da proteção integral da criança e da prioridade absoluta (art. 227 da CF), pois transfere para o empregador o ônus operacional do recolhimento, garantindo o fluxo contínuo e tempestivo dos recursos. 2.2.7. Do termo inicial dos alimentos definitivos O termo inicial dos alimentos definitivos coincide com o termo inicial dos alimentos provisórios, qual seja, a data da citação do promovido, por força do art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/1968 e da Súmula 621 do STJ, in verbis: Súmula 621 do STJ: "Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade." A citação do promovido ocorreu em 25 de março de 2026, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 156462416).
Dessa forma, os alimentos definitivos ora fixados produzem efeitos desde essa data, ressalvado que, como os alimentos provisórios já vinham sendo pagos desde então, a diferença entre o valor então pago (sobre o salário mínimo) e o valor ora fixado (sobre os rendimentos líquidos) é devida desde a citação, mas vedada a compensação e a repetibilidade, nos termos da Súmula 621 do STJ.
Registre-se que, em 20 de fevereiro de 2026, este Juízo já havia determinado o cumprimento da decisão do Tribunal que alterou a base de cálculo para os rendimentos líquidos do promovido (ID 136927478), de modo que, desde aquela data, a base de cálculo já deveria estar sendo aplicada pela empresa empregadora. O ofício foi cumprido pela empresa, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 156171384). 2.3.
Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi deferida aos promoventes no despacho de ID 135964089, em 02 de fevereiro de 2026, com fundamento no art. 98 do CPC, e não houve posterior revogação ou impugnação. Mantém-se, portanto, o benefício da justiça gratuita em favor dos autores. 2.4. Dos honorários advocatícios Em ações de alimentos, a condenação em honorários advocatícios segue o regramento geral do art. 85 do CPC.
Todavia, por se tratar de ação na qual o alimentando é beneficiário da justiça gratuita e o alimentante não foi condenado ao pagamento de custas, e considerando que o promovido restou revel, a fixação de honorários advocatícios deve observar as peculiaridades do caso. O art. 85, §2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso concreto, o valor da causa foi atribuído em R$ 12.000,00 (ID 132179241, pág. 6), e a condenação consiste em prestação alimentícia de trato sucessivo, cujo valor total é de difícil mensuração exata no momento da sentença. Nesse contexto, considerando o zelo profissional do advogado dos promoventes, que atuou desde a propositura da ação, interpôs Embargos de Declaração e Agravo de Instrumento, obtendo êxito na majoração da base de cálculo dos alimentos; considerando o lugar da prestação do serviço (João Pessoa/PB, Capital); considerando a natureza e importância da causa, que envolve o sustento de duas crianças impúberes; e considerando o tempo de tramitação do feito (aproximadamente seis meses), fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor de 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 85, §2º, I a IV, c/c art. 85, §8º-A, do CPC, observando-se que a execução dos honorários fica suspensa em relação aos promoventes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC), devendo o promovido arcar com o pagamento.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial (ID 163552174) e com os demais elementos de convicção dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) FIXAR os alimentos definitivos devidos por G.
L. S. D.
C. em favor de seus filhos Alex Miguel Silva Carvalho e
L. P. S. D. C., no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do promovido, correspondentes ao salário bruto deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios (contribuição previdenciária e Imposto de Renda), excluídos quaisquer outros descontos facultativos (planos de saúde, consignados, previdência privada, empréstimos); b) Determinar que a base de incidência dos alimentos compreenda o salário-base, décimo terceiro salário, férias, terço constitucional, horas extras habituais, comissões, adicionais e demais verbas de natureza remuneratória, excluídas apenas as verbas de caráter indenitário (diárias, ajuda de custo, auxílio-alimentação quando indenizatório, auxílio-transporte e indenizações rescisórias); c) MANTER o desconto em folha de pagamento diretamente junto à empresa Ciagro Incorporações, Construções, Imobiliária e Agropecuária LTDA (CNPJ nº 10.***.***/0001-75), mediante depósito na Conta Poupança nº 000803686828-6, Agência 0036, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da genitora
I. C. F. D. S. (CPF 037.***.***-02), devendo o ofício já expedido ser mantido e, se necessário, renovado com a presente fundamentação; d) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, fixando-se o termo inicial dos alimentos na data da citação (25 de março de 2026), nos termos do art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/1968 e Súmula 621 do STJ vedadas a compensação e a repetibilidade; e) CONDENAR o promovido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de 12 (doze) prestações vincendas, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em relação aos promoventes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC);
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ALEX MIGUEL SILVA DE CARVALHO
Advogado
NILIOERTON FERREIRA DE SOUSA (OAB 21116/PB)
Vistos, etc.Em face da certidão de ID 159694860, decreto a revelia da parte ré devidamente citada, sem produção dos seus efeitos, nos termos em que dispõe o art. 345, II, do CPC. Desta forma, nos termos do art. 348 do CPC, intimem-se as partes, PROMOVENTE e PROMOVIDA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
LUIZ PEDRO SILVA DE CARVALHO
Advogado
NILIOERTON FERREIRA DE SOUSA (OAB 21116/PB)
Vistos, etc.Em face da certidão de ID 159694860, decreto a revelia da parte ré devidamente citada, sem produção dos seus efeitos, nos termos em que dispõe o art. 345, II, do CPC. Desta forma, nos termos do art. 348 do CPC, intimem-se as partes, PROMOVENTE e PROMOVIDA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ISABEL CRISTINA FREITAS DA SILVA
Advogado
NILIOERTON FERREIRA DE SOUSA (OAB 21116/PB)
Vistos, etc.Em face da certidão de ID 159694860, decreto a revelia da parte ré devidamente citada, sem produção dos seus efeitos, nos termos em que dispõe o art. 345, II, do CPC. Desta forma, nos termos do art. 348 do CPC, intimem-se as partes, PROMOVENTE e PROMOVIDA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
NILIOERTON FERREIRA DE SOUSA
Advogado
NILIOERTON FERREIRA DE SOUSA (OAB 21116/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0806301-39.2026.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Fixação]
AUTOR: A. M. S. D. C.,
L. P. S. D.
C. REU: G.
L. S. D.
C.
Vistos, etc. Considerando que a audiência anterior não foi cumprida e levando em consideração o planejamento e a pauta anteriormente encaminhada para este juízo, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de nova audiência de mediação/conciliação para 16/04/26, às 10:30h, na respectiva pauta eletrônica do sistema PJe, sessão que será realizada de forma presencial. Por conseguinte, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, CITE-SE a parte promovida e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência conciliação/mediação designada, que será realizada na sala de audiências do CEJUSC
IV - Varas de Família, Sala 02 , localizado no 2º andar do Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto (Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520). ATENÇÃO: A AUDIÊNCIA NÃO DEVE SER DESIGNADA NA PAUTA REGULAR DESTA UNIDADE, DEVENDO, PORTANTO, O(A) SERVIDOR(A) APENAS EXPEDIR AS COMUNICAÇÕES JUDICIAIS DETERMINADAS E, ATO CONTÍNUO, REMETER OS AUTOS IMEDIATAMENTE AO CEJUSC DAS VARAS DE FAMÍLIA, PARA DESIGNAÇÃO MANUAL NA RESPECTIVA PAUTA DAQUELE CENTRO JUDICIÁRIO.
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência, devendo estar desacompanhado de cópia da inicial, assegurado ao(a) promovido(a) o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, § 1º, do CPC. Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes. Expeça-se o respectivo mandado, cientificando as partes que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade. Sendo pertinente destacar a observação de que a sessão não poderá ser gravada pelas partes ou advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a natureza deste feito que tramita em segredo de justiça - art. 189, II, do CPC, caberá a parte e advogados, adoção dos cuidados necessários, durante a realização da sessão virtual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização. NOTIFIQUE-SE a Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DP/PB), pelo Sistema PJe, deste despacho e, também, da Audiência designada, para que a esta compareça.
Assinalo que as diligências e intimações deverão ser cumpridas por esta secretaria e o processo remetido ao CEJUSC até 48 horas da data da audiência programada. - Art. 3º da Portaria 02/2016. Procedam-se as intimações necessárias com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Advirto, ainda, que o mandado deverá ser distribuído a oficial de justiça com atuação na área correspondente ao endereço de cada parte, a fim de evitar o eventual não cumprimento da diligência.
Diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito