Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ONALDO PAES DE CARVALHO ROCHA
- Advogados
- THAYSA KELLY FERREIRA CARTAXO (OAB 18819/PB), THAIS FERREIRA LAURENTINO DA SILVA (OAB 32944/PB)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exoneração de alimentos formulado na ação principal por O. P. D.
C. R. em face de J. N. D. C., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção por J. N. D.
C. em face de O. P. D.
C. R., extinguindo o feito reconvencional com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica mantida a obrigação alimentar no patamar originário correspondente a 15% sobre os vencimentos e vantagens líquidos do promovente, deduzidos os descontos obrigatórios de previdência oficial e imposto de renda, mediante desconto em folha junto ao órgão pagador (UFPB) e repasse em favor da requerida (ID 132181861).
Em razão da sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa principal (ID 132179589). Condeno a ré reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor reconvindo, fixados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção (ID 155505168).
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Em caso de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º.
