Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806313-86.2022.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M.
L. M. A. D. A. REPRESENTANTE: KAMILLA MIRANDA MENDONCA AMORIM Endereço: Av Hilton souto Maior, 6701, qd 755 Lt 340, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-900 REU: MARCOS EUGENIO GOIS DE AZEVEDO Endereço: Rua Cel. Martiniano, 705, Contato whatsapp 83 99655-2931, Loja casa univers, CENTRO, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000
Vistos os autos. Versam os presentes autos sobre Pedido de Cumprimento de Sentença de Alimentos formulado por M.
L. M. A. D. A., representada por sua genitora KAMILLA MIRANDA MENDONCA AMORIM em face de MARCOS EUGENIO GOIS DE AZEVEDO. Por petição de id. 98975634, a parte exequente requereu a suspensão da carteira de habilitação do executado, bem como o bloqueio dos cartões de crédito de sua titularidade e anotação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Parecer ministerial pelo indeferimento dos pedidos.
Brevemente relatados,
DECIDO. Razão assiste ao Ministério Público. Entendo incabível a suspensão da CNH, na hipótese, pois incapaz de ensejar pagamento do que está sendo cobrado. É que a adoção de media poderia ensejar maior prejuízo ao executado, notadamente frente ao princípio de que a execução deve dar-se da maneira menos onerosa ao devedor. É que o alimentante inadimplente poderá fazer uso de sua habilitação para dirigir como forma de auferir renda e até mesmo voltar a pagar a pensão alimentícia com regularidade, ou seja, a suspensão da CNH, além de não produzir o efeito financeiro imediato, poderia impedir o executado de ter renda com o fruto do seu trabalho, seja através de inserção no mercado formal ou mesmo na informalidade.
Quanto ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito de sua titularidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil devem observar os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, sendo aplicáveis apenas quando esgotadas as diligências tradicionais de execução. No caso, a medida pretendida se revela inócua, pois não atinge diretamente o patrimônio do devedor, mas sim sua esfera pessoal, sem contribuir para a quitação do débito alimentar.
Esse entendimento é reiterado pelos Tribunais de Justiça, como no caso do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. CNH. PASSAPORTE. SUSPENSÃO. CARTÕES DE CRÉDITO. BLOQUEIO. DILIGÊNCIAS SEM EFETIVIDADE. MEDIDAS INÓCUAS.
1. O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV).
2. O STJ entende que as medidas previstas no art. 139, IV do CPC condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta;
II) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas;
III) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e
IV) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade (RESP 1.894.170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
3. Em razão de todas as particularidades envolvendo o caso concreto, destacadas pelo próprio agravante, a suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito não contribuirá, de modo algum, para o pagamento dos valores devidos, uma vez que atingem a pessoa do devedor e não o seu patrimônio, destoando da finalidade teleológica da norma.
4. A realização de diligências desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional.
5. Recurso conhecido não provido. (TJDF; AGI 07297.82- 73.2022.8.07.0000; Ac. 166.5875; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 14/02/2023; Publ. PJe 01/03/2023) Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensão da carteira de habilitação do executado, bem como o bloqueio dos cartões de crédito de sua titularidade. Por outro lado, entendo que, com a vigência do novo código, o artigo 782, § 3º, estabelece que, a requerimento da parte exequente, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Essa medida, aplicável a qualquer tipo de execução, pode trazer diversas consequências negativas ao devedor, tais como restrições para obtenção de crédito, impossibilidade de abrir contas bancárias e até impedimentos para a constituição de pessoa jurídica para exercício de atividade de empresa. No caso das execuções de alimentos, essa possibilidade se mostra ainda mais relevante, pois busca compelir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar, evitando prejuízos ao credor.
Assim, é essencial que o devedor busque regularizar sua situação, seja negociando a dívida ou requerendo a revisão do valor, para evitar restrições que podem afetar significativamente sua vida financeira e profissional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. MEDIDA COERCITIVA EFICAZ E MENOS GRAVOSA DO QUE A PRISÃO CIVIL COMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DO ART. 733 DO CPC
I - A legislação prevê três formas de forçar o inadimplente de pensão alimentícia ao pagamento de sua dívida: o desconto em folha (artigo 734 do CPC), a expropriação de bens (artigo 646 do CPC) e a prisão (artigo 733, parágrafo 1º do CPC).
II - Contudo, entendo que nos casos em que o devedor não possui vínculo formal de trabalho e/ou está em lugar incerto e não sabido, como é o caso dos autos, a negativação do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito é o único meio eficaz de coagir o inadimplente a honrar com a obrigação.
II - Ademais, destaco que a falta de legislação específica sobre o tema, não é motivo para afastar a inclusão dos devedores de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito, pois quem pode o mais, pode o menos. Logo, se o juiz pode o mais, que é determinar a prisão do devedor de alimentos, nos termos do que dispõe o art. 733 do CPC, evidentemente também pode o menos, que no caso em tela, consiste tão somente, em determinar a negativação de seu nome em órgãos de restrição creditícias.
III - Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - APL: 0368132015 MA 0002519-52.2012.8.10.0040, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/10/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2015) Isto posto, DEFIRO o pedido da exequente, no sentido de inserir o nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, como forma de melhor instruir o feito, diante da existência de saldo remanescente, intime-se a parte exequente para indicar bens do executado à penhora, conforme art. 829, § 2º, do CPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”