ESPACHO
Vistos etc. O Ministério Público opinou pela extinção da presente demanda em virtude de litispendência com a ação de nº 0851337-80.2021.8.15.2001, distribuída perante o Juízo da 2ª Vara de Família da Capital. Ocorre que em consulta ao referido processo, este Magistrado verificou que encontra-se arquivado em decorrência de acordo formulado entre as partes, as quais ajustaram que "o promovido dará liberdade à sua filha para conversas com a genitora, ou seja, deixando-as livremente conversarem", conforme termo de audiência anexo no ID 66389215 daqueles autos.
Sendo assim, vê-se que possivelmente houve perda do objeto da presente demanda. POSTO ISSO, em atenção ao Princípio da Não Surpresa previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o acordo formulado nos autos da ação de nº 0851337-80.2021.8.15.2001 especialmente, sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, autos ao Ministério Público para o necessário parecer, independente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito em substituição