Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806322-43.2025.8.15.2003 AÇÃO: TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE: R. J. D. S. A. REQUERIDO: M. P. F. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PERTENCENTES À INCAPAZ SOB CURATELA PARA AQUISIÇÃO DE CAMA HOSPITALAR.
MEDIDA QUE SE COADUNA AO PERMISSIVO LEGAL DO ART. 1.750 C/C ART. 1.774, DO CÓDIGO CIVIL. PARECER FAVORÁVEL DO MP. DEFERIMENTO PARCIAL.
1) É de se deferir o pedido de liberação de valores pertencentes à incapaz sob curatela, formulado por sua curadora, quando não houver prejuízo ao curatelado e a providência se revele efetivamente útil ao interditado. Art. 1.750 c/c art. 1.774,
CC.
Vistos, etc. M. P. F., representado por sua curadora provisória ROSILEIDE JOSÉ DA SILVA ALVES, ingressou com o presente pedido de ALVARÁ solicitando autorização judicial para liberação de valores depositados em conta bancária em nome do curatelado para aquisição da cama hospitalar indicada no documento de ID 124152587 - Pág. 1, arguindo, para tanto, em síntese que:
1) nos autos da Ação de Interdição sob número processual 0802250-13.2025.8.15.2003, a promovente foi nomeada curadora provisória do seu companheiro, o Sr. M. P. F.;
2) o interditando encontra-se acamado, faz uso contínuo de fraldas geriátricas e apresenta agravamento progressivo de seu quadro clínico em razão da demência, circunstância que tem dificultado sua alimentação e ocasionado o surgimento de escaras, revelando a necessidade premente da aquisição de uma cama hospitalar;
3) o referido equipamento é dotado de benefícios relevantes à condição do interditando, notadamente a prevenção de úlceras de pressão e quedas, a melhora da ventilação pulmonar, bem como o aumento do conforto e da segurança tanto do paciente em estágio avançado de demência quanto do cuidador, em virtude da possibilidade de ajustes da cabeceira, das pernas e da altura do leito;
4) para tanto, a requerente procedeu à obtenção de orçamentos, constatando a necessidade de dispor do montante aproximado de R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais) para a aquisição da cama hospitalar e respectivos acessórios, conforme ratificam os documentos acostados sob os IDs 124152587 - Pág. 1 e 124152588 - Pág. 1/2;
5) o interditando possui cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) depositados em conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal, tendo a requerente tentado efetuar o saque parcial do valor para a compra mencionada, porém foi informada pela gerência da instituição financeira de que o Termo de Curatela expedido pelo juízo não autoriza tal movimentação bancária;
6) afirma, por fim, que as partes são pessoas de parcos recursos financeiros, inexistindo reserva pecuniária suficiente, ''e a qualquer momento pode ser preciso utilizar para o pagamento de outros valores para gastos pessoas do Interditando, como, eventual compra de remédios, alimentação especial, etc., ou, ao menos que autorize o saque da importância supracitada visando a aquisição da cama em tela, tudo como assegurado pela legislação vigente''.
Instruiu a inicial e a petição de emenda (ID 124857037 - Pág.
1) com os documentos de IDs 124152573 - Pág. 1/124152588 - Pág. 2; ID 124857038 - Pág.
1. E, ao final, requereu tutela de urgência, ‘’autorizando a curadora provisória a efetuar o saque do valor de ao menos R$ 2.420,00 (dois mil e quatrocentos e vinte reais) da Conta Poupança em nome do Interditado existente na Caixa Econômica Federal, exclusivamente para aquisição de cama hospitalar’’. Por fim, mediante o parecer meritório de ID 125430861 - Pág. 1, o órgão ministerial pugnou pelo acolhimento parcial do pleito, ''concedendo-se autorização judicial para fins de se determinar APENAS o levantamento do valor de R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais), depositado em conta bancária de propriedade do requerente sob gestão da CEF, intimada a curadora deste para comprovar a utilização do alvará judicial, juntando comprovante da compra da cama hospitalar''.
Decido. Criteriosamente analisados estes autos, constato que o requerimento inicial se revela manifestamente vantajoso ao curatelado, tendo em vista que a autorização para o saque do valor depositado em conta poupança visa à aquisição de cama hospitalar e dos acessórios indispensáveis ao seu tratamento e bem-estar, representando medida que assegura melhores condições de saúde, conforto e dignidade ao interditando.
Com efeito, os autos encontram-se instruídos com as seguintes documentações comprobatórias: a) Extrato do benefício da curadora, corroborando a insuficiência de recursos (ID 124152575 - Pág. 1); b) Laudo médico que atesta a incapacidade civil do curatelando (ID 124152578 - Pág. 1); c) Fotografias do curatelando internado (ID 124152582 - Pág.
1) e resumo da alta médica (ID 124152583 - Pág. 1); d) Decisões que decretaram a curatela provisória (ID 124152584 - Pág.
3) e a renovação do termo de compromisso de curadora provisória da autora (ID 124152585 - Pág. 2); e) Extrato da conta bancária do curatelando, da qual se constata que este possui como saldo o importe de R$ 5.365,33 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos) (ID 124857038 - Pág. 1). E o bem a ser adquirido em favor do interditando encontra-se descrito nos orçamentos de cama hospitalar e respectivos acessórios, com valores variáveis entre R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais) e R$ 3.649,00 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais), conforme demonstram os documentos de IDs 124152587 - Pág. 1 e 124152588 - Págs. 1 e
2. Com efeito, a utilização do valor depositado, nos termos propostos na inicial, constitui medida que se revela de melhor proveito e utilidade à preservação da saúde e do bem-estar do interditando, afigurando-se compatível com a finalidade protetiva que norteia a curatela. Por derradeiro, o órgão do MP, por meio do parecer bem fundamentado de ID 125430861 - Pág. 1, pugnou pelo levantamento, tão somente, do valor de R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais), depositado na conta bancária de titularidade do curatelado, sob gestão da Caixa Econômica Federal.
ISTO POSTO: Defiro parcialmente o pedido, com fulcro no art. 1.750 c/c art. 1.774, CC, e em consonância com o parecer do MP, para autorizar o recebimento pela curadora, tão somente, do valor de R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais), depositado em conta bancária em nome do curatelado, para aquisição da cama hospitalar e dos acessórios a que se referem o orçamento de ID 124152587 - Pág. 1, ficando intimada a curadora e representante legal do autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a aquisição do referido equipamento de suporte ao cuidado domiciliar mediante juntada aos autos da documentação comprobatória da sua efetiva aquisição.
Intime-se. Sem custas, face o benefício da gratuidade judiciária já deferido nos autos (art. 98, caput, CPC). Expeça-se o alvará. João Pessoa, 28 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.