Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806337-67.2015.8.15.2001 [Remissão das Dívidas, Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Capitalização / Anatocismo, Perdas e Danos] AUTOR: JOSE LETACIO LOPES AQUINO, JOLECIA LOPES DA SILVEIRA, JOLEONE LOPES DA SILVEIRA REU: MERCIA MARIA TORRES SOARES, VANDA LIGIA TORRES SOARES S E N T E N Ç A
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSA DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc. JOSÉ LETÁCIO LOPES DE AQUINO E OUTROS, já qualificados nos autos, interpuseram Embargos de Declaração contra sentença proferida nestes autos (Id nº 54161782), alegando, em síntese, que este juízo se omitiu em não garantir a eficácia do decisum que declarou a insolvência dos requeridos, notadamente pela não aplicabilidade do art. 761, I e II, do CPC/73 – aplicável ao caso – motivo pelo qual interpõem estes aclaratórios objetivando reformar a sentença embargada.
Devidamente intimado para se manifestar, os embargados não apresentaram contrarrazões aos embargos.
É o breve relatório.
Decido. A teor do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. VÊ-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Pois bem. No caso sub judice, o embargante postula a modificação da sentença (Id nº 54161782), na qual este juízo optou por não aplicar o dispositivo do art. 761, I e II, do CPC/73, em virtude de não reconhecer a existência de bens penhoráveis.
In casu, não vislumbro a omissão sustentada pelo embargante, uma vez que a sentença atacada tratou de maneira clara e objetiva acerca da decretação de insolvência das requeridas, sujeitado-as aos efeitos legais da insolvência – inclusive o de impossibilidade de disposição dos seus bens, disposto no art. 752 do CPC/73 – não havendo se falar em inércia do juízo em garantir a eficácia da decisão. Ainda nessa esteira, verifico que não houve omissão deste órgão julgador quanto à aplicação do art. 761, I e II, do CPC/73.
Em sentido diverso, entendeu-se, na verdade, pela inaplicabilidade do instituto diante da ausência de bens penhoráveis. Não obstante, ainda restou consignado a possibilidade de desarquivamento deste processo caso o credor indique bens pertencentes à parte promovida. Nesse ínterim, não se pode olvidar que a irresignação da parte quanto à decisão prolatada não constitui justa causa apta a interposição de embargos, pois estes visam a sanar situações de contradição, omissão ou obscuridade, não podendo o embargante utilizá-los com exclusivo condão modificativo.
Assim, objetivando maior elucidação do decisum embargado, colaciono extrato da supracitada decisão para maior clarividência, verbis: Por todo o exposto, julgo procedente os pedidos iniciais, para declarar a insolvência civil das promovidas MÉRCIA MARIA TORRES SOARES e VANDA LIGIA TORRES SOARES, com fulcro nos arts. 748 e seguintes do CPC/73, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. (...) Ante a inexistência de bens, deixo de determinar as providências previstas no art. 761, I e II, do vetusto CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento desde que o credor indique bens pertences à parte promovida. (grifo nosso). Com efeito, a sentença supracitada se mostrou clara e inteligível, tendo o seu prolator lançado argumentos sólidos para justificar as razões do seu convencimento, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado, de modo que, caso o embargante não concorde com a fundamentação ali apresentada, deverá fazer uso da via recursal própria.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que o ampare. P.R.I. João Pessoa, 07 de setembro de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito