Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDGAR DA SILVA SANTOS
- Advogado
- JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO (OAB 14577/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0806338-94.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: EDGAR DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577 REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378
SENTENÇA
PROCESSO JUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Edgar da Silva Santos em face do Banco Bradesco S.A., nos termos da petição inicial, no âmbito do qual as partes firmaram termo de transação amigável para pôr fim à lide, devidamente protocolado nos autos (id. 165495506). Constatou-se, ainda, a juntada do correspondente comprovante de depósito e quitação da avença pela instituição financeira requerida (id. 166454376).
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes transigiram e chegaram a um acordo quanto ao objeto da demanda (id. 165495506), restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram plenamente preenchidos os seus requisitos formais e materiais de validade. Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 165495506), de modo que JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
