Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0806339-90.2021.8.15.0331 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Obrigação Acessória] IMPETRANTE: JORGE RODRIGUES & CIA LTDA - ME IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA ORDEM JUDICIAL. INÉRCIA DA IMPETRANTE APÓS INTIMAÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
1. Relatório Trata-se de fase de cumprimento de obrigação de fazer em Mandado de Segurança Cível impetrado por Jorge Rodrigues & Cia Ltda contra ato atribuído ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, lotado em Santa Rita, visando à reativação de sua inscrição no cadastro de contribuintes estaduais. A segurança foi concedida por este Juízo (ID 55141269), confirmando a tutela liminar deferida (ID 51208973), para determinar que a autoridade coatora restabelecesse em definitivo a inscrição estadual da impetrante, obstando novos bloqueios cadastrais coercitivos por débitos fiscais.
O Estado da Paraíba interpôs recurso de apelação voluntária (ID 59627980), o qual foi desprovido, de forma unânime, pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo-se integralmente a sentença concessiva da ordem em sede de remessa necessária (ID 109012225). O recurso extraordinário interposto pelo ente público (ID 109012230) foi inadmitido pela Presidência da Corte de Justiça do Estado (ID 109012235), operando-se o trânsito em julgado do acórdão confirmatório em 11 de março de 2025 (ID 109012237).
Com o retorno dos autos a este Juízo de primeiro grau, determinou-se a intimação das partes para manifestação sobre a satisfação da obrigação de fazer decorrente do provimento judicial definitivo (ID 124927570). O Estado da Paraíba peticionou informando o cumprimento integral da ordem e comprovando que a inscrição estadual da impetrante encontra-se regularizada e ativa em seus sistemas eletrônicos cadastrais, pleiteando a baixa e o arquivamento definitivo do feito (ID 155411748).
A parte impetrante, devidamente intimada, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem opor qualquer impugnação ou resistência ao cumprimento demonstrado.
2. Fundamentação Jurídica da Extinção por Satisfação do Direito A análise fática e documental do processo demonstra que a tutela jurisdicional concedida foi plenamente implementada de forma voluntária e eficaz. A manifestação da Fazenda Pública Estadual e a certidão do cadastro de contribuintes comprovam que a inscrição estadual sob o número 16.028.805-3, de titularidade da empresa impetrante Jorge Rodrigues & Cia Ltda, está restabelecida e em situação cadastral inteiramente regularizada (ID 155411748).
O ato administrativo cumpre materialmente a segurança determinada pela sentença transitada em julgado. Intimada para se manifestar sobre os documentos que atestam a regularidade e a reativação definitiva de seu cadastro tributário, a impetrante manteve-se silente. Diante da inércia do credor regularmente intimado a respeito do adimplemento do devedor, opera-se a presunção jurídica de aceitação tácita da obrigação cumprida.
O desinteresse e a ausência de oposição fática demonstram a ausência de resistência e confirmam que o direito material reconhecido no título judicial foi integralmente satisfeito. Inexistindo saldo remanescente ou controvérsia pendente sobre a obrigação de fazer, o processo alcançou seu objetivo prático de pacificação e tutela do direito líquido e certo. Desse modo, incide na espécie a regra de extinção do feito pela satisfação da obrigação, estabelecida de forma expressa pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
A liquidação do objeto executivo impõe o encerramento do trâmite processual, sem que subsista interesse útil no prosseguimento de qualquer providência de cobrança coercitiva por este Juízo. Cumpre assentar, de forma complementar, que descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de mandado de segurança, tendo em vista a vedação legal expressa contida no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tal entendimento encontra-se plenamente alinhado com a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, por meio do enunciado da Súmula 512, bem como do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 105, não restando margem para condenações acessórias a esse título.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro por sentença a extinção da fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação de fazer objeto da segurança concedida nestes autos, produzindo esta decisão seus regulares efeitos após a sua declaração formal em juízo, em observância ao disposto no artigo 925 do mesmo diploma de rito.
Diante do recolhimento regular das custas iniciais e da isenção legal aplicável às despesas remanescentes nesta fase (ID 51171568), determino que a Secretaria proceda à imediata baixa na distribuição deste processo eletrônico e promova o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BAYEUX, 13 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito