Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Mista de Santa Rita
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- WALQUIRIA GENUINO GOMES
- Advogado
- JULIO CESAR DA SILVA BATISTA (OAB 14716/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806342-45.2021.8.15.0331
SENTENÇA
Vistos, etc. WALQUIRIA GENUINO GOMES , devidamente qualificada nos autos, representado por advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE B-94 em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado. Citado o promovido, apresentou contestação (id. 53024911), alegando, em síntese, a inexistência de incapacidade laborativa da autora, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido inicial, em todos os seus termos.
Impugnação à contestação não apresentada pelo autor. Produção de prova pericial, com juntada de laudo (id. 74607236). Intimadas as partes para se manifestarem sobre a perícia realizada, ambas quedaram-se inertes. Autos conclusos para julgamento. É o que se tem a relatar. Passo a decisão: Pleiteia a autora o estabelecimento de auxílio-acidente. Citado o réu, ofereceu contestação, argumentando a inexistência da incapacidade laboral da autora, conforme perícia que foi realizada pelo órgão previdenciário.
Notadamente, a questão trazida aos autos diz respeito a se averiguar sobre a capacidade laboral da autora, diante das enfermidades ora citadas na exordial, e se estas, permanecem ao ponto de se estabelecer o benefício de auxílio-acidente. Neste sentido, a prova técnica se mostra a mais adequada a aquilatar qual a real situação de capacidade física da autora, apontando no tocante ao seu atual estado físico para desempenhar função laborativa.
Assim sendo, a requerimento das partes, foi designada perícia, com confecção de laudo pericial acostada no (id. 74607236). Analisando o laudo pericial mencionado, constata-se que o perito foi categórico ao afirmar que: " Baseado na história clínica, exame físico minucioso e documentos médicos apresentados pela responsável do periciando, atualmente concluímos que a mesma apresenta lesão estrutural na coluna cervical, mas não a torna incapacitada de realizar suas atividades habituais, do ponto de vista ortopédico." Com efeito, a análise do expert levou em consideração o histórico da pericianda e o conjunto probatório constante dos autos, como os atestados e outros documentos médicos constantes do processo, havendo conclusão concisa de que naquela época a autora mostrava-se incapacidade para o trabalho, mas ao gozo de afastamento, restabeleceu suas funções laborativas, e atualmente não possui nada que lhe inabilite ao trabalho.
