Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Cível da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- RESIDENCIAL GREENMARE
- Advogado
- RENATA SOARES SOBCHACKI (OAB 13954/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A 0806345-39.2018.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RESIDENCIAL GREENMARE EXECUTADO: E. G. D. M. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE: Transação extrajudicial para quitação do débito – Carência de ação por ausência superveniente de interesse processual.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc. RESIDENCIAL GREENMARE, já qualificado(a), por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra E. G. D. M., igualmente qualificado(a), objetivando os termos da petição inicial. Pedido de emenda à inicial para inclusão da ALLIANCE GREEMARE CONSTRUÇÕES SPE LTDA, a qual teria vendido o imóvel para Elis mas ainda consta como proprietária na certidão do imóvel.
No curso da presente ação, a parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo com homologação de acordo firmado com a ALLIANCE GREEMARE CONSTRUÇÕES SPE LTDA. É o sucinto relatório.
Decido. Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17). O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico. A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante. O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido. Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”. No caso vertente, a parte autora atravessou petição informando realização de acordo com ALLIANCE GREEMARE CONSTRUÇÕES SPE LTDA, que teria vendido o imóvel para Elis. O acordo resolve todo o débito discutido nesta ação, no entanto, não há que se falar em sua homologação, uma vez que o pedido de emenda à inicial sequer havia sido analisado, bem como não há nos autos o contrato social da ALLIANCE GREEMARE CONSTRUÇÕES SPE LTDA nem procuração de seus advogados.
