ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
SENTENÇA [Planos de saúde] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0806360-61.2025.8.15.2001 REQUERENTE: RUANA WILMA MENDES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A Visto etc. Trata-se de ação proposta por RUANA WILMA MENDES DO NASCIMENTO em face de BRADESCO SEGUROS S/A (ID 107374843), objetivando compelir a demandada a autorizar e custear procedimentos cirúrgicos reparadores pós-cirurgia bariátrica, especificamente mamoplastia (ID 107377760), em decorrência de prévia gastroplastia redutora (ID 107377754), cumulada com indenização por danos morais.
A parte autora sustenta ter se submetido à cirurgia bariátrica (ID 107377754), evoluindo com alterações corporais decorrentes da perda ponderal, afirmando que o procedimento vindicado ostenta natureza reparadora e funcional, constituindo etapa complementar do tratamento da obesidade, motivo pelo qual deve ser suportado pela operadora ré diante da recusa administrativa havida (ID 107377762). Concedida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada (ID 107411317).
Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera a composição amigável (ID 112379067). Citada, a promovida apresentou contestação (ID 113573961), defendendo a legitimidade da negativa de cobertura sob o fundamento de ausência de previsão contratual e de enquadramento nas diretrizes da ANS, destacando a natureza eminentemente estética do procedimento vindicado. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 114143728).
O feito foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar (ID 122778301). Determinada a remessa dos autos para manifestação técnica, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário emitiu a Nota Técnica nº 456126 (ID 160969747), acostada aos autos, sobre a qual as partes tiveram oportunidade de manifestação (ID 163037490).
É o relatório.
Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se traduz inequivocamente em relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Trata-se de vínculo jurídico atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e suplementares de saúde, no qual a autora figura como consumidora e beneficiária do plano contratado, e a ré, como fornecedora de serviços, na condição de operadora do plano de saúde.
O enquadramento jurídico decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde, que, embora disciplinado pela Lei nº 9.656/98, apresenta-se como típico contrato de relação de consumo, por inserir-se no contexto das atividades empresariais de fornecimento de serviços mediante remuneração. Nesse panorama, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o artigo 3º, § 2º, dispõe que serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária - categoria na qual se enquadram as operadoras de planos de saúde.
O entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde encontra-se plenamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado em seus enunciados sumulares. Com efeito, a Súmula nº 608/STJ dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Tal enunciado consolida a compreensão de que as operadoras de saúde, enquanto fornecedoras de serviços no mercado de consumo, submetem-se aos ditames protetivos da legislação consumerista, ressalvada apenas a hipótese de planos de autogestão.
Dessa forma, ainda que a matéria referente aos planos de saúde seja regulada pela Lei nº 9.656/1998, as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem de maneira supletiva e complementar, especialmente no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais, à observância da boa-fé objetiva e à tutela da parte hipossuficiente. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade, ou não, de custeio, pela operadora de saúde, de cirurgias plásticas pós-bariátricas indicadas por médico assistente da parte autora.
Diante da matéria em exame, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1069, fixou a seguinte tese: “É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento de obesidade mórbida.” Todavia, o próprio julgado condiciona a obrigatoriedade de cobertura à comprovação de que o procedimento possui caráter reparador ou funcional, afastando a obrigatoriedade quando o objetivo é apenas estético.
Exige-se, portanto, a demonstração de que as sequelas físicas pós-emagrecimento geram limitação funcional, infecções de repetição ou sofrimento psíquico grave comprovado, o que não restou evidenciado nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência corrobora a exigência de comprovação inequívoca do caráter funcional e a legitimidade da negativa quanto a procedimentos de natureza predominantemente estética: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS. ABDOMINOPLASTIA. MAMOPLASTIA COM PRÓTESE. BRAQUIOPLASTIA E CRUROPLASTIA. TEMA 1069/STJ. COBERTURA PARCIAL RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando o custeio integral de cirurgia reparadora pós-bariátrica indicada à autora (abdominoplastia e mamoplastia reconstrutora com próteses), com fornecimento dos insumos necessários, fixando prazo de 72 horas e multa diária. A operadora sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, natureza estética dos procedimentos, necessidade de perícia, não incidência do Tema 1069/STJ e risco de irreversibilidade.
Interposto agravo interno contra o indeferimento do efeito suspensivo. .
III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A mamoplastia com inclusão de próteses não possui caráter reparador incontroverso, pois o repetitivo do STJ afasta a cobertura automática de próteses de finalidade estética, inexistindo prova inequívoca de indispensabilidade funcional. (...)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. Cirurgia pós-bariátrica somente integra cobertura obrigatória quando comprovado seu caráter reparador, nos termos do Tema 1069/STJ.
2. A inclusão de prótese mamária não é obrigatória quando sua finalidade estética não é afastada por prova técnica clara e robusta. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 300, 489, §1º, V e VI; 927, I; 1.019. Lei 9.656/1998, art.
10. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.872.321/SP (Tema 1069), Segunda Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.09.2023, DJe 19.09.2023. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicado o agravo interno e dar parcial provimento ao agravo de instrumento , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0819428-67.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete
18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2026) A jurisprudência superior e os precedentes correlatos têm assentado, de forma reiterada, importantes premissas jurídicas sobre o tema. Primeiramente, destaca-se a distinção entre a finalidade reparadora ou funcional e a finalidade meramente estética da cirurgia. A cobertura obrigatória é reconhecida quando o procedimento busca a reabilitação funcional, a correção de complicações objetivas ou a conclusão terapêutica do tratamento da obesidade, como ocorre nos casos de abdome em avental com infecções de repetição, lesões por atrito com odor fétido, hérnias sintomáticas, limitação de movimentos ou impossibilidade de higiene local.
Em contrapartida, afasta-se a obrigatoriedade de custeio quando o propósito central é apenas a melhora estética do contorno corporal. Ademais, a aplicação da tese fixada no Tema 1069 do STJ exige prova técnica robusta, capaz de demonstrar, de forma objetiva, o caráter reparador ou funcional da cirurgia. Para tanto, impõem-se relatórios clínicos detalhados, laudos especializados (dermatológico, ortopédico ou psiquiátrico, conforme o caso), documentação fotográfica recente, registro de estabilidade ponderal por período mínimo e parecer multiprofissional que estabeleça o nexo causal entre as sequelas e a indicação cirúrgica.
A ausência desses elementos técnicos inviabiliza o afastamento de dúvida razoável quanto à natureza estética da intervenção. No caso concreto, a autora pleiteia a autorização e o custeio do procedimento de mamoplastia pós-bariátrica (ID 107377760). Ocorre que a Nota Técnica nº 456126 emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (ID 160969747), ao avaliar a pretensão, atestou que a parte autora não trouxe aos autos o acervo probatório necessário à demonstração da natureza funcional e reparadora do ato cirúrgico postulado.
Com efeito, a perícia técnica e as diretrizes vigentes apontam que intervenções como a mamoplastia somente ostentam caráter reparador em hipóteses excepcionais e objetivamente demonstradas de complicações funcionais, afecções cutâneas graves ou repercussões ortopédicas incapacitantes, o que não foi comprovado nos autos. Não houve apresentação de documentação clínica detalhada, laudos especializados ou elementos probatórios suficientes que evidenciem quadro de limitação funcional, infecções refratárias ou desordem física que ultrapasse o incômodo estético decorrente da ptose mamária pós-emagrecimento.
Em conclusão, a Nota Técnica ressalvou que a cirurgia reparadora pressupõe a comprovação objetiva da repercussão funcional das sequelas e do nexo de causalidade com complicações clínicas, o que não restou evidenciado na documentação apresentada pela promovente. Destarte, a ausência de elementos probatórios indispensáveis que comprovem o caráter funcional da cirurgia obsta o reconhecimento da obrigatoriedade de custeio.
O plano de saúde não pode ser compelido a cobrir procedimentos de natureza eminentemente estética, expressamente excluídos pela Lei nº 9.656/98, art. 10, II, e pelas diretrizes regulamentares da ANS. Ressalte-se que, embora o entendimento jurisprudencial seja protetivo ao consumidor em casos de negativa indevida, a aplicação da tese do Tema 1069 exige adequação entre o quadro clínico e os critérios técnicos de indicação, o que não se verifica nesta demanda.
A documentação médica acostada não evidencia complicações objetivas ou limitação funcional, de modo que a intervenção postulada assume caráter preponderantemente cosmético e de remodelação corporal, visando à melhoria da autoimagem, e não à restauração funcional. Por conseguinte, não há violação contratual nem prática abusiva por parte da ré, uma vez que a negativa se ampara em fundamento técnico e regulamentar legítimo, não caracterizando afronta ao Código de Defesa do Consumidor ou à boa-fé objetiva.
DOS DANOS MORAIS A improcedência do pedido principal implica, por consectário lógico, o indeferimento do pleito indenizatório, uma vez que a negativa da operadora decorreu de interpretação plausível do contrato e das normas da ANS, não configurando ato ilícito. Assim, não há falar em dano moral ante a inexistência de ato ilícito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RUANA WILMA MENDES DO NASCIMENTO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, mantendo a validade da negativa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos descritos na inicial, por ausência de comprovação do caráter reparador e funcional das intervenções. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 107411317).
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito