Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0806361-79.2021.8.15.2003 [Usucapião Ordinária]
AUTOR: ELVIS LOPES CORDEIRO e ANA CLEIDE RAMOS DOS SANTOS
RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP e outros S E N T E N Ç A
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA. IMÓVEL URBANO PERTENCENTE A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BEM DESAFETADO DE FINALIDADE PÚBLICA. ACCESSIO POSSESSIONIS. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. ANIMUS DOMINI. EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO IMÓVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de usucapião urbano especial proposta por ELVIS LOPES CORDEIRO e ANA CLEIDE RAMOS DOS SANTOS visando ao reconhecimento da aquisição da propriedade de imóvel urbano registrado em nome da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP). Os autores alegam ter adquirido a posse do imóvel mediante cessão de direitos possessórios autorizada judicialmente em processo de inventário, sustentando que a posse exercida por seus antecessores remonta a 1994, de forma mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, sendo destinada à exploração comercial mediante instalação de estabelecimento comercial.
Requerem a declaração de domínio por usucapião.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se imóvel pertencente a sociedade de economia mista, sem afetação a finalidade pública, pode ser adquirido por usucapião; e (ii) estabelecer se os autores preencheram os requisitos da usucapião extraordinária qualificada prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, mediante soma da posse própria com a de seus antecessores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os bens pertencentes a sociedades de economia mista possuem natureza jurídica de bens privados e somente gozam das prerrogativas dos bens públicos quando diretamente afetados à prestação de serviço público.
4. O imóvel objeto da demanda integra o patrimônio disponível da CEHAP, não se encontrando afetado a qualquer finalidade pública, circunstância reforçada pela manifestação expressa da companhia de que o contrato se encontra quitado e de que não possui oposição à pretensão deduzida.
5. O negócio jurídico de aquisição da posse pelos autores ocorreu de forma onerosa e mediante autorização judicial no âmbito do processo de inventário, evidenciando o exercício da posse com animus domini.
6. O art. 1.243 do Código Civil autoriza a soma da posse dos autores à posse exercida pelo antecessor e seus sucessores, desde que contínua e pacífica, permitindo o cômputo integral do período possessório.
7. A posse exercida sobre o imóvel iniciou-se em 1994 e permaneceu contínua até o ajuizamento da ação em 2021, ultrapassando amplamente o prazo de dez anos exigido para a usucapião extraordinária qualificada.
8. A inexistência de oposição da proprietária registral, a anuência dos herdeiros do antigo possuidor e a ausência de impugnação pelos confrontantes e pelas Fazendas Públicas demonstram a posse mansa, pacífica e ininterrupta.
9. A instalação e exploração de estabelecimento comercial no imóvel caracterizam serviço de caráter produtivo e conferem função social à posse, autorizando a incidência da redução do prazo prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil.
10. Estando comprovados todos os requisitos legais da usucapião extraordinária qualificada, impõe-se o reconhecimento da aquisição originária da propriedade em favor dos autores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: “1. Bem pertencente a sociedade de economia mista pode ser adquirido por usucapião quando não estiver afetado à prestação de serviço público ou a finalidade pública específica.
2. A soma da posse do atual possuidor com a de seus antecessores é admitida para fins de usucapião, desde que as posses sejam contínuas e pacíficas.
3. A aquisição onerosa da posse, a realização de benfeitorias e a exploração econômica do imóvel evidenciam o animus domini.
4. A exploração comercial do imóvel configura serviço de caráter produtivo apto a justificar a aplicação do prazo reduzido previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
5. Comprovadas a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo de dono e por prazo superior ao legal, deve ser reconhecida a aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária qualificada.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CC, arts. 1.238, caput e parágrafo único, e 1.243; CPC, arts. 355, I, 487, I, e 98; Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, “28”.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0808842-17.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 14.09.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0807755-42.2021.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 24.10.2023.
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por ELVIS LOPES CORDEIRO e ANA CLEIDE RAMOS DOS SANTOS, já qualificados nos autos, em face da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP), igualmente qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduzem os autores, em síntese, que, por meio de cessão de direitos possessórios, adquiriram a posse do imóvel situado na Rua Otacílio Coutinho, 249, Ernesto Geisel, João Pessoa – PB, CEP 58.075-140, registrado sob a matrícula nº 14.771 no Cartório Carlos Ulysses.
Afirmam que essa aquisição ocorreu no âmbito do processo de inventário nº 0000944-17.2012.8.15.0251, que tramitou na 3ª Vara Mista de Patos/PB, referente aos bens deixados por Luciano dos Santos Mello Dias. Aduzem que a posse do imóvel foi comprada pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com a devida autorização judicial daquele juízo, culminando na expedição de Carta de Adjudicação da posse em julho de 2021 (ID 59733318, p. 1).
Sustentam que a posse exercida pelo falecido e seus sucessores remonta a agosto de 1994, sendo uma posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono (animus domini). Para corroborar o lapso temporal, argumentam que a posse do antecessor pode ser somada à sua (accessio possessionis), totalizando aproximadamente 27 (vinte e sete) anos à época da propositura da ação. Destacam que o antecessor exerceu posse contínua, o que é demonstrado por documentos como comprovante de pagamento de água dos anos de 1994/1996 (ID 52522640 Pág 5 e
6) e contrato de locação (ID 52522627). Informam que, desde a aquisição da posse, deram destinação produtiva ao bem, instalando um estabelecimento comercial (bar) e realizando diversas benfeitorias úteis e necessárias. Defendem a possibilidade jurídica de usucapir o bem, apesar de a propriedade registral pertencer à CEHAP, uma sociedade de economia mista. Argumentam que o imóvel não está afetado a qualquer finalidade pública há décadas, o que o torna patrimônio disponível e, portanto, suscetível à prescrição aquisitiva.
Fundamentam seu pedido nos artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil e em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ao final, requereram a concessão da justiça gratuita, a citação da ré e dos confrontantes, a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, e a procedência do pedido para declarar o domínio sobre o imóvel, com a expedição do respectivo mandado de registro. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município de João Pessoa foram intimadas e não manifestaram interesse na causa, ID. 70613208, 71081816, 59257426 e 59733316.
Devidamente citada, a COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP) apresentou contestação, informando que nada tinha a opor quanto à pretensão autoral (ID 60538702). Os confrontantes indicados na inicial (ID 59301889 e 62831602) foram citados e não apresentaram oposição ao pedido. A decisão de ID 90057028 reconheceu a necessidade de inclusão dos herdeiros do antigo possuidor, Sr. Luciano dos Santos Mello Dias, no polo passivo da demanda, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário.
Em atendimento, a parte autora emendou a inicial (ID 92737654), indicando os nomes e endereços conhecidos dos herdeiros. Na mesma oportunidade, a parte autora esclareceu que a propriedade registral do imóvel nunca pertenceu ao de cujus ou a seus herdeiros, mas sim à CEHAP. Sustentou que, no processo de inventário, o que foi vendido foi a posse sobre o bem, e não a propriedade, sendo desnecessária a citação dos herdeiros como proprietários.
Mesmo assim, para cumprir a determinação, promoveu a inclusão dos herdeiros no polo passivo. A inventariante do espólio, Sra. LUCIANA DOS SANTOS OLIVEIRA, habilitou-se nos autos (ID 102272091) e confirmou integralmente os fatos narrados na inicial, afirmando ser verdade que o autor adquiriu o bem por meio da compra da posse, por meio de autorização judicial nos autos do processo de inventário, não havendo nada a questionar.
Em decisão (ID 112709395), o Juízo da 2ª Vara Regional da Comarca de Mangabeira, alegando não vislumbrar a referida autorização judicial nos autos do inventário, determinou que a inventariante apresentasse o documento. Em resposta, tanto a parte autora (ID 113145818) quanto a inventariante (ID 114170087) reiteraram a existência da autorização, esclarecendo que se tratava de uma autorização para a venda da posse, e não da propriedade.
Indicaram os documentos já juntados a este processo que comprovavam o deferimento judicial da venda (ID 52522633), a proposta de compra (ID 52522630), os comprovantes de pagamento (IDs 52522636 e 52522637) e a própria Carta de Adjudicação da posse (ID 52522638). Após despacho (ID 131055635), a parte autora apresentou sua última manifestação (ID 136161307), na qual recapitulou o trâmite processual, a concordância de todos os envolvidos e a ausência de qualquer impedimento fático ou jurídico ao acolhimento de seu pedido, rogando pelo julgamento de procedência da ação.
O processo foi redistribuído a este Juízo em 22 de fevereiro de 2026 (ID 137870299). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, tendo sido observados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular. As partes são legítimas, e há interesse processual. Não existem nulidades a serem sanadas ou questões preliminares pendentes de análise. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião. A matéria fática relevante para o deslinde da causa está devidamente comprovada por meio dos documentos que instruem os autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A ausência de oposição da proprietária registral (CEHAP), a anuência expressa dos sucessores do possuidor anterior (herdeiros representados pela inventariante) e o silêncio dos confrontantes e das Fazendas Públicas tornam a questão eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO DA POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BEM DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Inicialmente, cumpre analisar a natureza jurídica do bem objeto da lide.
A Constituição Federal, em seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, estabelece a imprescritibilidade dos bens públicos. Contudo, tal restrição não se aplica de forma automática aos bens pertencentes a sociedades de economia mista, como a CEHAP. As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado que integram a Administração Pública Indireta. Seus bens, em regra, possuem natureza de bens privados e só adquirem as prerrogativas de bem público (como a impenhorabilidade e a imprescritibilidade) se estiverem diretamente afetados à prestação de um serviço público.
No caso dos autos, o imóvel em questão, embora de propriedade registral da CEHAP, não possui qualquer afetação a uma finalidade pública. Trata-se de uma unidade habitacional que foi alienada a um particular (o antecessor dos autores) há décadas, integrando o patrimônio disponível da companhia. A própria CEHAP, ao se manifestar nos autos, reconheceu a quitação do contrato e declarou não ter oposição à pretensão dos autores, o que reforça a ausência de interesse público sobre o bem.
Portanto, sendo o imóvel um bem privado pertencente a uma sociedade de economia mista e desafetado de qualquer serviço público, é plenamente passível de aquisição por usucapião. DA USUCAPIÃO A lide em apreço versa sobre a determinação do direito real de propriedade sobre o imóvel minuciosamente descrito na petição inicial, cuja resolução demanda uma análise pormenorizada dos elementos constitutivos da usucapião.
O artigo 1.238 do Código Civil, em seu parágrafo único, dispõe sobre a usucapião qualificada: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Da leitura do dispositivo, extraem-se os seguintes requisitos para a configuração desta modalidade de usucapião: (i) posse com animus domini; (ii) lapso temporal de 10 anos; (iii) posse mansa, pacífica e ininterrupta; e (iv) estabelecimento de moradia ou realização de obras/serviços de caráter produtivo.
Passo à análise do preenchimento de cada um desses requisitos no caso concreto. O animus domini consiste na intenção do possuidor de ter a coisa para si, como se proprietário fosse. No caso em tela, tal requisito está amplamente demonstrado. Os autores não ingressaram no imóvel de forma precária ou clandestina; ao contrário, adquiriram onerosamente os direitos possessórios por R$ 300.000,00, em negócio jurídico validado pelo Poder Judiciário nos autos do processo de inventário (ID 52522633).
A aquisição da posse por valor expressivo, somada à exploração comercial do imóvel com a instalação de um bar e à realização de benfeitorias, conforme narrado na inicial e evidenciado pelas fotografias (ID 59733318, p. 1), exterioriza de forma inequívoca o comportamento de quem se considera dono da coisa. O artigo 1.243 do Código Civil autoriza o possuidor a somar sua posse à de seus antecessores, para fins de contagem do prazo da usucapião, desde que ambas sejam contínuas e pacíficas (accessio possessionis).
Ademais, os documentos existentes no processo indicam que a posse do antecessor, Sr. Luciano dos Santos Mello Dias, iniciou-se em 1994, conforme demonstrado por documentos como comprovante de pagamento de água dos anos de 1994/1996 (ID 52522640 Pág 5 e 6), tendo ocorrido a transmissão particular da posse (ID 52522635), que foi devidamente validada pelo Poder Judiciário nos autos do processo de inventário (ID 52522633).
A posse foi exercida por ele e, após seu falecimento em 2012, por seus herdeiros, até a transmissão aos autores em 2021. Somando-se os períodos, a posse exercida sobre o imóvel, à data do ajuizamento da ação (dezembro de 2021), ultrapassava 27 (vinte e sete) anos. Este lapso temporal supera em muito o prazo de 10 (dez) anos exigido pelo parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. A mansidão e a pacificidade da posse se caracterizam pela ausência de oposição ou contestação por parte do proprietário registral ou de terceiros com interesse legítimo.
Este é, talvez, o ponto mais consolidado nos autos. Conforme já exaustivamente detalhado, não houve qualquer forma de resistência à pretensão autoral. Pelo contrário, o cenário processual é de completa aquiescência: A CEHAP, proprietária registral, manifestou expressamente sua não oposição (ID 60538702). Os herdeiros do possuidor antecessor, por meio de sua inventariante, confirmaram a legalidade da transmissão da posse e declararam não ter "nada a questionar" (ID 114170087).
Os confrontantes (ID 59301889 e 62831602) e as Fazendas Públicas ID. 70613208, 71081816, 59257426 e 59733316, devidamente cientificados, mantiveram-se silentes. Houve a venda da posse do imóvel no âmbito do processo de inventário nº 0000944-17.2012.8.15.0251, que tramitou na 3ª Vara Mista de Patos/PB (ID 52522633), a proposta de compra (ID 52522630), os comprovantes de pagamento (IDs 52522636 e 52522637) e a própria Carta de Adjudicação da posse (ID 52522638).
A ausência total de litigiosidade demonstra que a posse foi exercida de forma pacífica e inconteste ao longo de todo o período, preenchendo o requisito legal. Por fim, é possível observar que o possuidor instalou no imóvel um estabelecimento comercial (bar), o que se enquadra perfeitamente na hipótese de "serviços de caráter produtivo" prevista na norma, conferindo função social à posse. Nessa linha de entendimento, o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, têm consolidado sua jurisprudência, proferindo decisões consistentes que refletem a interpretação exposta: “APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE EXERCIDA POR HERDEIRO. POSSIBILIDADE. EXCLUSIVIDADE. REQUISITOS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. A usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade e seu reconhecimento pressupõe a demonstração da posse mansa e pacífica, que deve ser exercida com animus domini; do lapso de tempo; da continuidade e da publicidade.
Presentes todos os requisitos exigidos para aquisição da propriedade por usucapião, deve ser declarado o domínio do autor sobre o imóvel usucapiendo. (0808842-17.2015.8.15.0001, Rel. Gabinete
13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2023).” (DESTACADO) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL URBANO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. TERRENO URBANO. COMPROVAÇÃO DA POSSE DO AUTOR DE FORMA CONTÍNUA, PACÍFICA E POR LAPSO TEMPORAL LEGAL. APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
1 - Para que seja assegurada a aquisição de imóvel pela ação de usucapião extraordinária, é imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos: posse de 15 (quinze) anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente.
2 - Considerando-se o lapso temporal decorrido, bem como a ausência de interrupção e inexistência de oposição à posse do apelado, que possui o imóvel litigioso com animus dominis, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no artigo 1.238, caput, e parágrafo único, do Código Civil.
3 - Os apelantes não se desincumbiram de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, devendo ser mantido o rumo fixado pela sentença, que de fato, se revela acertado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0807755-42.2021.8.15.0251, Rel. Gabinete
05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2023).” (DESTACADO)
Diante do exposto, restou comprovado que os autores, somando sua posse à de seu antecessor, exercem posse com animus domini sobre o imóvel descrito na inicial, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, tendo dado ao bem uma destinação produtiva. Todos os requisitos para a aquisição da propriedade por meio da usucapião qualificada (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil) foram preenchidos. A procedência do pedido é, portanto, a medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no artigo 1.238 do CC, e art. 487, I, do CPC, declarar o domínio e a propriedade em favor dos autores ELVIS LOPES CORDEIRO e ANA CLEIDE RAMOS DOS SANTOS, sobre o imóvel situado na Rua Otacílio Coutinho, 249, Ernesto Geisel, João Pessoa – PB, CEP 58.075-140, registrado no Cartório de Registro de Imóveis Carlos Ulysses sob a matrícula nº 14.771, adotadas as medidas, limites e confrontações do memorial descritivo constante dos autos, os quais devem ser lançados em matrícula no registro imobiliário.
Com isso, resolvo o mérito do processo, a teor do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá de título hábil para o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis (art. 167, I, “28”, Lei nº 6.015/73), devendo ser acompanhada da certidão de trânsito em julgado, dispensadas as exigências fiscais, pois se trata de modo originário de aquisição, asseverando-se que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC), e está isenta do pagamento de emolumentos e taxas para o registro junto ao competente cartório.
Se houver apelação, intimem-se a parte adversa para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito