Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
04 - Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides Processo nº: 0806372-80.2021.8.15.0331 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Estupro de vulnerável]
APELANTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE SANTA RITA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ -
APELADO: MICHAEL DOUGLAS SILVA VIANA
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C ART. 226, II, E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ATIPICIDADE DA CONDUTA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REGIME SEMIABERTO E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o apelante à pena total de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal – estupro de vulnerável, majorado pela ascendência familiar e em continuidade delitiva.
O recurso busca, em síntese, a absolvição integral, principalmente pautada na alegada insuficiência de provas, na atipicidade da conduta e na desclassificação para o crime de importunação sexual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se o conjunto probatório, que inclui a palavra da vítima em escuta especial, corroborada por depoimentos de familiares, o relatório psicossocial do CREAS, o laudo de exame sexológico e as demais circunstâncias do caso, é suficiente para sustentar a condenação pela prática de estupro de vulnerável. Analisa-se, ainda, se as teses defensivas de insuficiência probatória, de atipicidade da conduta, de desclassificação para importunação sexual e, subsidiariamente, de fixação de regime semiaberto e de concessão do direito de recorrer em liberdade, possuem amparo nos autos e são aptas a desconstituir o édito condenatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral colhida é coesa e robusta, indicando que o apelante, pai da vítima, prevaleceu-se de sua condição de genitor e do ambiente doméstico para reiteradamente praticar atos libidinosos contra a filha, que à época contava com apenas 04 (quatro) anos de idade, configurando o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), devidamente majorado pela relação de ascendência (art. 226, II, CP) e em continuidade delitiva (art. 71, CP).
A palavra da vítima, colhida em depoimento especial e em harmonia com os relatos extrajudiciais, encontra ressonância nos demais elementos probatórios, como o relatório do CREAS, o laudo pericial e os depoimentos das testemunhas, não havendo indicativo de que a criança tenha sido influenciada ou de que haja qualquer motivação para incriminar o próprio pai indevidamente. A dosimetria da pena foi calculada em estrita consonância com os parâmetros legais, e a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: A conduta do genitor que pratica atos libidinosos contra a própria filha, menor de 14 anos, aproveitando-se da convivência doméstica e da autoridade parental, configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inaplicável a tese de insuficiência probatória ou de desclassificação para importunação sexual, mormente quando a palavra da vítima, colhida em escuta especial, se mostra firme e coerente, corroborada por relatório psicossocial, laudo pericial e depoimentos de familiares que receberam a revelação espontânea.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Michael Douglas Silva Viana contra a sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou à pena total de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal – estupro de vulnerável majorado pela ascendência familiar e em continuidade delitiva.
Inconformado com o teor da condenação, o apelante, por meio de suas razões recursais (ID 158253225), sustentou, em suma, a tese de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, invocando para tanto o princípio do in dubio pro reo. Argumentou, ainda, a atipicidade da conduta e a possibilidade de desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), sob o argumento de que a vítima teria relatado apenas toques por cima da roupa e que o laudo pericial foi inconclusivo.
Subsidiariamente, pleiteou a fixação de regime inicial semiaberto e a concessão do direito de apelar em liberdade. Em contrarrazões, o Ministério Público (ID 158701392) pugnou pelo desprovimento do recurso. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça (ID 42688698) igualmente opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia contra Michael Douglas Silva Viana, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal. Narra a denúncia que: “(…) "Durante o ano de 2021, na cidade de Santa Rita/PB, o denunciado MICHAEL DOUGLAS SILVA VIANA praticou atos libidinosos com sua filha M. M. S. V., quando esta possuía 04 (quatro) anos de idade, conforme certidão de nascimento de id 51191774, pág.
09. Exsurge da peça policial anexa, em especial, a partir dos depoimentos de id 51191774, págs. 03, 05, 11 e 13, que no dia 05 de maio de 2021, pelas 10 horas da noite, a criança M. M. S.
V. decidiu contar à sua avó materna, ora testemunha Edileuza Soares Paixão, que o seu pai, ora denunciado MICHAEL DOUGLAS SILVA VIANA, apertava sua vagina e colocava o dedo em seu ânus, fazendo gestos para imitar, disse que doía e mandava o increpado parar, mas ele não parava e que gritava de dor, além disso foi relatado pela citada testemunha que, há 16 (dezesseis) dias, a vítima se acordava à noite se queixando de dor no ânus.
Dessume-se que a vítima foi submetida a exame sexológico, cujo laudo se encontra no id 51191774, pág. 19, e que houve confecção de relatório psicológico do CREAS no id 51191774, págs. 17/18, confirmando que a vítima apresenta relatos e sintomas de abuso sexual praticado pelo indigitado." (ID 52369058). Após a devida instrução processual, com a realização de escuta especial da vítima, oitiva de testemunhas e análise dos elementos de prova, o juiz a quo proferiu sentença condenatória (ID 157754351), julgando procedente a pretensão punitiva estatal e condenando o apelante à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, majorado pela ascendência familiar e em continuidade delitiva.
O réu, irresignado, interpôs o presente recurso de apelação, buscando a absolvição integral ou, subsidiariamente, a fixação de regime mais brando e o direito de recorrer em liberdade. De início, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas nos autos. A prova oral colhida é coesa e robusta, indicando que o apelante, Michael Douglas Silva Viana, pai da vítima M.
M. S. V., prevaleceu-se de sua condição de genitor e do ambiente doméstico para reiteradamente praticar atos libidinosos contra a filha, que à época contava com apenas 04 (quatro) anos de idade. Nesse sentido, veja-se trecho da sentença: "M. M. S. V., vítima, relatou que quando estava dormindo com seu pai na casa da sua avó paterna, ele fazia cócegas nela e ela ficava rindo e colocou a mão no lugar que ela não acha certo, colocou no seu pipiu, por cima da roupa e contou a sua avó materna e a mãe.
E que não dorme mais na casa do pai por causa disso. Vanessa Soares Paixão, mãe da vítima, informou que a filha apresentou alterações comportamentais importantes, com regressão emocional e necessidade de acompanhamento psicológico. Mencionou que a relação com o réu havia terminado antes dos fatos e que não presenciou comportamentos suspeitos à época da convivência, o que reforça a espontaneidade da revelação da vítima.
Edileuza Soares Paixão, avó materna, registrou que a neta passou a acordar à noite com dores nas partes íntimas e, após insistência, revelou que o pai colocava os dedos em sua vagina e ânus. Disse que a criança demonstrava medo, dormia mal, e que os exames comprovaram o abuso. Confirmou que, durante o relacionamento com a mãe da vítima, o acusado era considerado tranquilo, mas passou a apresentar problemas com álcool e drogas.
Caroline Soares, testemunha, confirmou que Mellyne relatava os fatos espontaneamente quando questionada. Afirmou que o réu tinha comportamento farrista e que a relação com a família era conflituosa. Jéssica de Souza e Isaque da Silva, testemunhas, afirmam a inocência do acusado. Contudo, ambas declararam que não ouviram a vítima diretamente, nem estavam presentes nos episódios relatados. O acusado, em seu interrogatório, negou os fatos, sustentando que a criança teria sido influenciada pela avó.
Alegou, ainda, ter recebido um áudio da filha confirmando o suposto abuso, porém afirmou não mais possuir o referido arquivo. Por fim, declarou não compreender as razões pelas quais teria sido incriminado." (ID 157754351) A palavra da vítima é o elemento central nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando envolvem vulneráveis e são praticados na clandestinidade, em ambiente familiar.
No caso em tela, o depoimento especial de M. M. S. V., colhido em 21 de fevereiro de 2025 (ID 108287212), foi firme e compatível com sua tenra idade. A vítima, então com 04 anos de idade, revelou inicialmente à avó materna que o pai colocava o dedo em sua vagina e ânus, causando-lhe dor, informação posteriormente confirmada à genitora e contextualizada no atendimento técnico realizado pelo CREAS. O relatório do CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) (ID 51191774, págs. 17/18) é claro ao registrar que "a criança MELLYNE MANUELA apresenta relatos e sintomas de abuso sexual, praticado pelo genitor MICHAEL DOUGLAS" e que, em atendimento psicológico, a vítima reproduziu em uma boneca "a introdução de dedo no ânus e masturbação vaginal".
O referido relatório destaca, ainda, que a criança, ao ser indagada sobre o significado de "mexer", demonstrou conformismo com a situação de abuso ao afirmar que o pai "mexeria só um pouquinho e depois iam dormir" e que "estaria tudo bem com isso", o que revela a grave vulnerabilidade psicológica em que se encontrava. O laudo de exame sexológico n. 03.01.08.052021.011797 (ID 51191774, págs. 19/20), embora tenha concluído que a examinada é virgem, consignou que “o presente exame não é capaz de descartar a ocorrência de inúmeros e possíveis atos libidinosos diversos da conjunção carnal”.
Registrou, ainda, que a mucosa vestíbulo-himenal encontrava-se “difusamente hiperemiada e discretamente edemaciada”, o que é compatível com manobras de fricção local. A conclusão pericial, portanto, em nada desfavorece a acusação, pois o estupro de vulnerável se consuma independentemente da ocorrência de conjunção carnal e da existência de vestígios físicos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, as testemunhas de acusação – Edileuza Soares Paixão (avó materna), Vanessa Soares Paixão (mãe) e Karolayne Soares Paixão (tia) – foram coerentes e harmônicas ao confirmar a revelação espontânea da criança e as alterações comportamentais apresentadas, como insônia, dores noturnas e regressão emocional. As testemunhas de defesa, por sua vez, limitaram-se a afirmar a inocência do réu com base em impressões subjetivas, sem qualquer elemento concreto que infirmasse o robusto acervo probatório.
A versão apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial – de que a criança teria sido manipulada pela avó materna – não encontra o menor amparo nas provas dos autos. Ao contrário, o relatório do CREAS demonstra que a vítima, espontaneamente, narrou os abusos sofridos, reproduzindo-os em boneca com riqueza de detalhes incompatível com eventual sugestão ou manipulação. A negativa isolada do acusado, desacompanhada de qualquer elemento probatório que a corroborasse, não se sustenta diante do conjunto de provas coeso e harmônico produzido sob o crivo do contraditório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos dos autos. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO . SÚMULA N. 7 DO STJ. DELITOS SEXUAIS. PALAVRA DA VÍTIMA . ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 . A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.
2. Com base nas provas dos autos, o Tribunal local concluiu que o réu, tio-avô da vítima, em diversas oportunidades, passou a mão em seu corpo, em seus seios e em sua vagina. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n . 7 do STJ.
3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, o depoimento da mãe da agredida -, assume especial relevância. Precedentes .
4. No caso, não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de "testemunhos indiretos", uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova.
5 . Embora a testemunha, genitora da vulnerável, não haja presenciado os fatos, ela trouxe informações importantes sobre o comportamento da menor, indicativas de que ela sofria violência sexual, e essas declarações, somadas ao relato da ofendida, na forma descrita no acórdão, compõem conjunto probatório suficiente para a condenação do réu.
6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2777384 SP 2024/0406138-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025) Da atipicidade e da impossibilidade de desclassificação para importunação sexual A tese defensiva de atipicidade da conduta ou de eventual desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) deve ser rejeitada.
A conduta atribuída ao apelante consistiu na prática reiterada de atos libidinosos contra criança de 04 anos de idade, sua própria filha, que dormia ao seu lado e que, durante as investidas, sentia dor e pedia para que ele parasse, sendo ignorada. A hipótese subsume-se diretamente ao art. 217-A do Código Penal, que tipifica o estupro de vulnerável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.121, firmou a tese de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual.
Além disso, a Súmula n. 593 do STJ estabelece que “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. No caso concreto, o dolo específico de satisfazer a lascívia resta evidente pela própria natureza dos atos praticados – toques íntimos na vagina e ânus da criança, de forma reiterada, durante a noite, enquanto a vítima dormia ao seu lado.
A alegação de que os toques teriam ocorrido "por cima da roupa" em nada descaracteriza o crime, conforme expressamente decidido pelo STJ no Tema 1.121. Da dosimetria da pena No tocante à dosimetria, a sentença observou corretamente as três fases previstas no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, o juiz fixou a pena-base no mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão, considerando favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, manteve a pena em 08 (oito) anos de reclusão. Na terceira fase, aplicou a causa de aumento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) na fração de 1/6, em razão da reiteração das condutas, elevando a pena para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Em seguida, incidiu a causa de aumento do art. 226, II, do CP, que determina o aumento de metade quando o agente é ascendente da vítima, resultando na pena definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão.
A dosimetria foi realizada com estrita observância dos parâmetros legais e da jurisprudência consolidada, não merecendo qualquer reparo. Do regime inicial fechado e da manutenção da prisão preventiva O regime inicial fechado foi corretamente fixado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, tendo em vista que a pena aplicada foi superior a 08 (oito) anos e que se trata de crime hediondo (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90).
A natureza hedionda do delito, por si só, aliada ao quantum da reprimenda, impõe o regime mais severo. Quanto à prisão preventiva, foi decretada na sentença com fundamentação concreta, baseada na gravidade específica da conduta – abusos sexuais reiterados praticados pelo genitor contra a própria filha de 04 anos, no ambiente doméstico que deveria ser de proteção –, na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
Não se trata, portanto, de decretação genérica, mas de medida cautelar devidamente justificada pelas peculiaridades do caso concreto. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa (primariedade) não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem. Do direito de recorrer em liberdade O pedido de concessão do direito de apelar em liberdade também não merece acolhimento.
A sentença, ao decretar a prisão preventiva, apontou elementos concretos que justificam a medida extrema: a gravidade concreta da conduta, a reiteração dos abusos contra criança de tenra idade, a posição de ascendente do agente e o risco à ordem pública. Tais fundamentos, extraídos dos autos, são suficientes para manter a segregação cautelar. A negativa de autoria apresentada pelo réu, aliada à pena elevada que lhe foi imposta, evidencia o risco de evasão e a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, conforme autoriza o art. 312 do CPP.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. É como voto. Presidiu a Sessão o Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Exmo. Des. Marcos Coelho de Salles (susbtituindo Exmo. Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides), o Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho e o Exmo. Des. João Benedito da Silva.
Acompanhou como representante do Ministério Público o Exmo. Procurador Flavio Wanderley Da Nobrega Cabral De Vasconcelos. João Pessoa, 12 de agosto de 2026. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado/Relator
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MICHAEL DOUGLAS SILVA VIANA
Advogado
CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 23937/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Virtual (03 a 12.08.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 03 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 12 de Agosto de 2026.
Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO
Advogado
CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 23937/PB)
2ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, s/n, Fórum de Santa Rita Juiz João Navar, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 ( ) Nº do processo: 0806372-80.2021.8.15.0331 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s): [Estupro de vulnerável] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima.
Prazo: SANTA RITA, em 23 de abril de 2026. De ordem, LEANDRO ASSIS DANTAS Mat.
Órgão
5ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO
Advogado
CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 23937/PB)
5ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 ( ) Nº do processo: 0806372-80.2021.8.15.0331 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s): [Estupro de vulnerável] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima.
Advogado: CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTROOAB: PB23937 Endereço: DOUTOR FRANCISCO DE A CAMARA DANTAS, 298, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-095 SANTA RITA, em 3 de setembro de 2025. De ordem, ANA KARINA CIRILO VIEIRA Servidora
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO
Advogado
CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 23937/PB)
5ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 ( ) Nº do processo: 0806372-80.2021.8.15.0331 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s): [Estupro de vulnerável] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima.
Advogado: CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTROOAB: PB23937 Endereço: DOUTOR FRANCISCO DE A CAMARA DANTAS, 298, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-095 AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA: 03/06/2025 ÀS 09:30 SALA: 5ª VARA MISTA DE SANTA RITA SANTA RITA, em 19 de maio de 2025. De ordem, ANA KARINA CIRILO VIEIRA SERVIDORA
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO
Advogado
CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 23937/PB)
5ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 ( ) Nº do processo: 0806372-80.2021.8.15.0331 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s): [Estupro de vulnerável] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima.
Advogado: CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTROOAB: PB23937 Endereço: DOUTOR FRANCISCO DE A CAMARA DANTAS, 298, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-095 AUDIÊNCIA - OITIVA DA MENOR DATA: 24.04.2025 às 09h SALA: 5ª VARA MISTA DE SANTA RITA SANTA RITA, em 4 de abril de 2025. De ordem, ANA KARINA CIRILO VIEIRA SERVIDORA