Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806377-96.2022.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
L. D. S. S. RÉUS: K. M. D. D. S. S., K. G. D. D. S. S.,
L. V. F. S.
SENTENÇA
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – FALECIDO – AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DOS REQUISITOS LEGAIS – ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL – ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELA AUTORA – DESÍDIA PROCESSUAL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O reconhecimento da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, requisitos que não restaram comprovados no presente feito, uma vez que as provas documentais são frágeis e insuficientes para tal fim. - A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), demonstrando desídia ao não arrolar testemunhas e ao se ausentar da audiência de instrução, ato essencial para a comprovação de suas alegações, o que, somado a outros elementos dos autos, impõe a improcedência do pedido.
Vistos os autos.
L. D. S. S., já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, em face dos herdeiros de LEONARDO FELINTO SANTOS, falecido em 07/02/2022 – ID 64975956, alegando, em síntese, que conviveu em união estável com o de cujus pelo período de 05 (cinco) anos, especificamente desde 05/02/2017 até a data do óbito, com o objetivo de constituição de família, e que desta união adveio prole comum.
A parte autora juntou documentos pertinentes à instrução inicial, dentre eles, certidão de óbito, boletim de ocorrência e certidão de nascimento da filha comum do casal LORRANE VITÓRIA FELINTO SILVA (ID 64975969), além de vasto registro fotográfico demonstrando a convivência familiar (ID 64978471). Os promovidos KAUÃ MICAEL DIAS DA SILVA SANTOS e K. G. D. D. S. S., representados por sua genitora, apresentaram contestação (ID 75070024), arguindo preliminar de incompetência do juízo, a qual foi rejeitada em decisão interlocutória (ID 82159267).
A curadora especial nomeada para a menor LORRANE VITÓRIA manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 88540071). Em audiência de instrução e julgamento (ID 105272453), foi tomado o depoimento pessoal da representante legal dos promovidos. O Ministério Público apresentou parecer final opinando pelo indeferimento do pedido (ID 129461954). Relatados,
DECIDO. Tratam os presentes autos de pleito de reconhecimento de união estável post mortem. A questão central reside em verificar se a parte autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia. Com efeito, o Direito de Família, alinhado à Constituição Federal, reconhece a união estável como entidade familiar, nos termos do artigo 226, § 3º, da Carta Magna, e regulamenta a sua constituição no artigo 1.723 do Código Civil, que exige a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No caso específico dos autos, a prova produzida é frágil e insuficiente para demonstrar a existência da união estável nos moldes exigidos pela legislação. Embora a autora tenha juntado fotografias (ID 64978471), tais registros, por si sós, não são capazes de configurar os requisitos legais, especialmente quando contrastados com a ausência de outras provas e a conduta processual da parte requerente.
A presença dos requisitos de publicidade, continuidade e affectio maritalis, inerentes à união estável, não restou demonstrada. Pelo contrário, a instrução processual revelou a completa ausência de provas robustas nesse sentido. A autora, principal interessada na comprovação do fato constitutivo de seu direito, demonstrou notável desídia processual ao deixar de arrolar testemunhas e, de forma decisiva, ao não comparecer à audiência de instrução e julgamento (ID 105272453), ato no qual poderia prestar depoimento pessoal e elucidar os pontos controvertidos da demanda.
Sua ausência injustificada levou à dispensa da produção de prova oral que poderia ter requerido, esvaziando a instrução de elementos essenciais ao seu pleito. Soma-se a isso o fato de que o Boletim de Ocorrência relativo ao óbito (ID 64975952) foi lavrado pela Sra. E. D. D. S., genitora dos outros herdeiros, e não pela autora, que se dizia companheira do falecido. Tal circunstância enfraquece a alegação de que a autora era a referência familiar do de cujus em seus momentos finais.
Ademais, o sepultamento ocorreu em cidade diversa daquela indicada como o último domicílio do casal, e a autora não trouxe aos autos qualquer esclarecimento ou comprovação de que tenha comparecido ao ato, o que gera dúvidas sobre a continuidade e a solidez do relacionamento até a data do falecimento. A ausência de notoriedade da relação é corroborada pelo depoimento colhido em juízo. Na ocasião, a representante legal dos promovidos, Sra.
E. D. D. S., afirmou sequer conhecer a autora, tomando ciência da existência da filha comum apenas quando da discussão sobre direitos previdenciários após o óbito, conforme bem pontuado pelo Ministério Público (ID 129461954). Tal depoimento, aliado à inércia probatória da autora, impede o reconhecimento do requisito da convivência pública. Ainda que a existência de uma filha comum, LORRANE VITÓRIA FELINTO SILVA (ID 64975969), seja um forte indício de relacionamento afetivo, não é, por si só, prova cabal da existência de união estável com o objetivo de constituir família nos moldes do art. 1.723 do Código Civil, especialmente quando os demais requisitos não se encontram presentes.
Dessa forma, a união pretendida não teve seus requisitos comprovados, não cumprindo a autora com o seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil. A pretensão inicial se ampara em alegações desprovidas de suporte probatório robusto, não sendo possível reconhecer a união estável pleiteada.
Diante do exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de reconhecimento de união estável, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora às custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se, contudo, a gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”