PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806394-69.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] RÉU: J. F.
I.
SENTENÇA
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Art. 217-A do CP. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação. - Havendo harmonia entre as declarações da vítima e as demais provas testemunhais, a condenação é medida que se impõe mesmo diante da negativa de autoria. - Existindo narrativa na denúncia, cabível a aplicação da emendatio libelli para impor ao réu a majorante do art. 226,II, CP, que remete a uma relação de autoridade entre acusado e vítima, uma vez que era considerado pela ofendida como avô.
Vistos, etc. O Ministério Público, através de seu representante legal, denunciou J. F. I., qualificado nos autos, dando-o como incurso no art. 217-A do Código Penal. Constando o seguinte na inicial acusatória: “Depreende-se do instrumento inquisitorial anexo que, no Sítio Engenho Velho, Bairro Gramame, nesta Capital, J. F. I., conhecido por “menininho”, praticou ato libidinoso contra a vítima, Yasmin Régis de Medeiros, menor de 14 (quatorze) anos de idade.
Compendia-se dos autos que, J. F. I., à época dos fatos, era marido da avó paterna da ofendida, e, em várias oportunidades, nas mesmas circunstâncias de lugar e tempo, praticava atos libidinosos contra a vítima, os quais aconteciam quando E. S. D. J. ia para o rio com o denunciado para cuidar do gado e, nessas ocasiões, quando chegava lá o denunciado passava a mão dele na genitália dela. Segundo se apurou, os atos libidinosos praticados contra a vítima se iniciaram quando ela tinha apenas 08 (oito) anos de idade, perdurando até os 10 (dez) anos de idade.
Desse modo, no dia 25/04/2021, a vítima, Yasmin Régis de Medeiros, ingeriu bebida alcoólica, criou coragem, e contou todo abuso sexual que sofreu, por parte do denunciado, ao seu tio, Aurélio Gomes de Medeiros, e seu primo, José Denilson Régis da Silva. Em sede de depoimento, na esfera policial, Yasmin Régis de Medeiros, relatou, conforme fls.
08 - ID nº 52607984, que “...o denunciado mandava que a ofendida sentasse na areia, depois abria as pernas dela e ficava colocando a mão dele na sua genitália, que ele colocava a mão dele suja e ardia muito (...)”, continua seu depoimento asseverando que: “(...) outro dia, não lembra quando, ele colocou o dedo dele na vagina da declarante, doeu muito e sangrou, que a declarante quase não dormiu porque ardeu muito, que esses abusos ocorreram até a declarante completar 10 (dez) anos (...)”.
É dos autos que, conforme relato às fls. 08, o denunciado agradava a vítima com dinheiro ou chocolate, e sempre pedia para ela não contar nada a ninguém. Isto posto, no dia 26 abril de 2021, um dia depois da vítima contar os fatos ao seu tio e primo, a genitora da , A. D.
V. G. D. M., ao tomar conhecimento dos fatos, se dirigiu à Delegacia, para as providências, cabíveis.” . O exame sexológico realizado na vítima concluiu que, apesar desta ser considerada virgem, pela integridade do hímen, os relatos da menor, ricos em detalhes, são característicos de atos libidinosos que não deixam vestígios. Ao final, a representante do Ministério Público requereu a procedência da denúncia, e que fosse decretada sua prisão preventiva, o que foi determinado pelo então juiz processante.
A denúncia foi recebida (ID 61962218), o acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação através de advogada constituída (ID 67112420), sem indicação de testemunhas. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, através de depoimento especial, bem como os declarantes de acusação, interrogando-se o acusado em seguida. Não houve requerimento de diligências. O Ministério Público apresentou as alegações finais orais mantendo os termos da denúncia e requereu a condenação do réu nos moldes ali exarados.
A defesa, por seu turno, nas razões finais escritas, propugnou pela absolvição do acusado alegando negativa de autoria. Antecedentes criminais (ID 106934095).
É o relatório.
Decido. Primeiramente, cumpre salientar que o processo tramitou regularmente e não há vícios ou nulidades a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado. No mérito, pesa contra o denunciado a imputação de ter praticado atos libidinosos contra a neta de sua esposa, à época, com quem se relacionava como avô, YASMIN RÉGIS MEDEIROS à época com 08 a 10 anos de idade incidindo, em tese, nas imputações do art. 217-A do Código Penal.
Impende registrar que a Lei nº 12.015/2009 introduziu profundas modificações no título VI da parte geral do Código Penal, pois o legislador unificou os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, passando a configurar estupro tanto a prática de conjunção carnal quanto a prática de ato libidinoso diverso desta. Assim, apalpamentos, sexo oral e outros atos libidinosos, buscando satisfação lasciva, já configura o tipo em discussão.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Art. 226. A pena é aumentada:
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; O réu negou a autoria delitiva afirmando que não tem a quem atribuir a acusação, apenas que acha que, depois que se aposentou, sua nora queria ficar gerenciando sua aposentadoria e não deixou. Disse que é evangélico e sempre foi trabalhador e bem quisto na localidade onde vive.
Ressaltou que tem neta e nunca fez isso de que estão lhe acusando. Tais alegações caem por terra diante do depoimento da vítima e das declarantes ouvidas na audiência de instrução e julgamento. Vejamos os depoimentos colhidos durante a instrução: Em sede policial a vítima, em 26/10/2021, quando contava com 15 (quinze) anos, declarou: “Que dese os 08 anos de idade começou a ser abusada sexualmente pelo marido da avó paterna; Que ele é conhecido por “Minininho”; Que a declarante o considerava como a vô; Que a declarante nasceu e ainda mora em uma área rural (Sítio Engenho Velho” e os abusos iniciaram com o avô levando a declarante para o rio para auxiliá-lo a cuidar do gado; Que quando chegavam no rio, o avô da declarante mandava que ela sentasse na areia, depois abria as pernas dela e ficava colocando a mão dele na sua genitália; Que ele clocava a mão dele suja e ardia muito; Que outras vezes ele aproveitava a “possica”, um local onde guardava as coisas, tipo depósito; Que nesse local, ele aproveitava para fazer a mesma coisa; Que outro dia, não lembra quando, ele colocou o dedo dele na vagina da declarante, doeu muito e sangrou; Que a declarante quase não dormiu, porque ardeu muito.
Que esses abusos ocorreram até a adolescente completar 10 anos; Que algumas vezes, o avô dava dinheiro ou chocolates à declarante e sempre dizia para ela não contar nada a ninguém; Que a declarante já pensou em se matar e começou a ingerir alguns comprimidos, que não consegue mais ficar sem usar roupas que lhe cubra todo o corpo pois tem mede de que os homens vejam o seu corpo e faça alguma “coisa errada” ou seja, medo de ser abusada sexualmente; Que ontem, a declarante ingeriu várias bebidas alcoólicas coisa que está fazendo com frequência; Que se embriagou e acabou contando ao tio e ao primo o que tinha ocorrido no passado; Que o tio Aurélio e o primo, Denilson ficaram em choque.
Que o tio da adolescente começou a chorar e disse que iriam correr atrás e denunciar; Que a adolescente falou ainda que há alguns dias esse trauma a incomoda muito pois a sua prima, Ana Cecília está ficando uma mocinha e a declarante teme que o avô faça com ela a mesma coisa que fez com a declarante.” Em Juízo, decorridos mais de seis anos da ocorrência dos fatos, em sede de depoimento especial, os acontecimentos continuam vivos na memória da vítima reafirmando ela que sofreu os abusos por parte do acusado, o qual mandava ela ficar nua na frente dele, mandava que ela sentasse na beira do rio e tocava em sua genitália, colocando os dedos de modo que chegou a dor.
Certa vez ele ficou despido em sua frente, então, como estava com um cavalo, montou e foi embora, contando o fato a um primo “de consideração” que a aconselhou a contar à sua mãe. Confirmou ingeriu bebida alcoólica e que ficou muito embriagada, então, seu irmão contou para a sua avó que foi lhe perguntar o porquê daquilo, daí contou a sua avó materna e, em seguida, à sua mãe e seu padrasto, que ficaram abalados.
O réu era seu avô de consideração, pois ele é pai de seu padastro. Ele a presenteava e dizia que se ela contasse o que estava ocorrendo, ele contaria para a mãe dela que ela, ofendida, estava namorando um rapaz com quem tinha apenas amizade. Confirmou que a situação ocorrida por trás de sua casa, ele a mandou tirar a calcinha e ficou alisando sua genitália, nessa ocasião contraiu uma infecção. Registrou que, quando iam para a Igreja, no caminho que era escuro, ele ficava lhe alisando, então se afastava.
Confirmou que o réu praticou o fato por diversas vezes, sendo vivo em sua memória a ocorrência de três ocasiões. Depois que relatou os fatos ficou insegura, com medo e passou uma semana sem dormir direito, mas, após isso se sentiu aliviada. Esclareceu que passou a usar calça comprida e camisa grande, deixando, inclusive, de frequentar a igreja, então sua mãe começou a reclamar consigo, mas depois passou a fazer acompanhamento psicológico e, após isso, não tem mais receio quanto ao seu corpo.
A declarante A. D.
V. G. D. M., genitora da vítima e nora do acusado, contou que tomou conhecimento por sua filha que, quando ela tinha entre 08 e 09 anos, o acusado a passava a mão na genitália dela chegando a machucá-la, fatos que ocorriam tanto no rio, quanto na pocilga. Quando sua filha contou tinha quinze anos. Ela afirmou que tinha medo de contar com receio de que fosse apanhar. Mas sempre ocorria todas as vezes que iam para o rio, cuidar do gado.
Relatou que a ofendida mudou o comportamento, ficou agressiva, tentou se matar, não conseguia dormir, então passou a tomar remédio para dormir, tomou um vidro de remédio, deu uma parada cardíaca nela, então a levou para o Valentina. Hoje ele faz acompanhamento psicológico. Sua convivência com o acusado era boa, gostava muito dele. No sítio todos eram familiares, mas tinha mais familiares dele. Nunca presenciou os fatos.
Durante a ocorrência dos fatos, sua filha passou a mudar o comportamento, pois, colocava um short nela e ela colocava uma calça por cima, começando a usar somente calça. Depois do acompanhamento psicológico ela tornou a usar roupa normal. Hoje ela tem, inclusive, namorado. Na época, até nome de “sapatão” ela levou, porque ela ficou com medo de homem. Rosinéia da Silva Santos, tia da vítima, estava presente no momento em que a vítima contou o fato à avó materna.
Relatou que a ofendida vinha apresentando problemas de comportamento, tomou remédio, cortou os pulsos, então aconselhou a mãe dela a levá-la para uma psicóloga. Yasmin relatou para a família que estava sendo abusada pelo “avô”. Durante esses fatos ela antava de casaco e era muito fechada. Confirmou que ela contou que ele colocou o dedo na vagina nela que chegou a sangrar e que ele a tocou por várias vezes.
Tinha conhecimento de que eles iam muito ao rio com ele, geralmente, ia Yasmin e os meninos. Registrou que tinham outras meninas e não sabe de outros fatos. Disse que não frequentava muito o sítio. A testemunha Vilma de Vasconcelos Gomes de Medeiros, avó da vítima, relatou que Yasmin ia com avô para o rio vigiar os bois, mas retornava com as partes íntimas ardendo. Disse que não sabia o que era. Isso aconteceu quando ela dia de oito a dez anos.
Um dia seu filho estava bebendo e, quando virou as costas, Yasmin pegou e bebeu também. Quando chegou em casa, deu um tapa em seu filho e foi ver Yasmin, que estava deitada com a cara coberta, então indagou para ela o porquê de ela ter bebido. Yasmin respondeu que ninguém sabia o que ela passava e que era abusada pelo avô desde os oito anos. Daí chamou a mãe e o pai dela e contou. Ele ficava dando dinheiro, chocolate para ela e alisava as partes íntimas dela, chegando a colocar o dedo e sangrar.
Yasmin dizia que estava ardendo, mas ninguém sabia o que era. Levava para médico e ninguém sabia o que era. Confirmou que Yasmin chegou a tentar se matar. Ela só desabafou, porque bebeu, ela nunca tinha bebido. Nunca desconfiaram, pois não iam desconfiar de uma avô. Não soube de outros comportamentos dele com outras meninas. Na época ela era agressiva, respondona. Maurício José Régis, padrasto da vítima e filho do acusado, confirmou que tomou conhecimento dos fatos no dia que ela contou, não colheu mais detalhes, porque ficou até uma situação chata, uma vez que era padrasto dela e filho do acusado.
Nunca soube de nada dele, apenas que sempre trabalhou. Aurélio Gomes de Medeiros, tio da vítima, relatou que estava cuidando da pocilga e tomando cana, quando Yasmin pegou a cana e tomou. Tomou conhecimento de que Yasmin contou para a sua avó que o acusado passou a mão nas partes íntimas dela, chegando a sangrar. Disse que não tinha muito contato com o réu, pois criava apenas um porco no lugar. José Denilson Régis da Silva, neto do acusado, disse que após que se descobriu os fatos se começou a ter comentários sobre os fatos.
Informou que além dele, tem outros netos e netas. Na maioria das vezes que foi para o rio com seu avó, ficava tomando banho e ele ia tomar conta dos animais. Marlene Lopes de Siqueira Ramos disse que é vizinha do acusado há onze anos. Contou que, quando tomou conhecimento dos fatos, todos já estavam sabendo. Desconhece fatos que desabonem a conduta do réu. A vítima, embora estourada, era normal, disse que a ofendida bebia escondido da mãe.
Não chegou a ver a vítima com vestimentas diferentes. Ela chegou muito nova no sítio. Não frequentava a casa dela não. Disse que ela frequentou a casa da tia depois do fato. Quem lhe contou os fatos foi uma filha do réu, dizendo que Yasmin estava acusando o avô de ter alisado ela. Disse que Yasmin ia para o rio, junto com todo mundo, mas nunca viu ela indo com o avô. Registrou que tomou conhecimento apenas pelos comentários e que os fatos tinham ocorrido no rio.
MARICELIA JOSÉ RÉGIS, filha do acusado, afirmou que desconhece fatos que desabonem a conduta de seu pai. Disse que para onde vão ele está com eles e que o réu não é afeto a beijar e abraçar os filhos e netos. Esclareceu que seu pai nunca lhe faltou com respeito. Afirmou que a vítima, desde que ficou adolescente, costumava beber com o tio, e atribui a acusação ao fato de ela ter inventado a estória para a mãe não bater nela, porque ela havia bebido.
Ela fazia tudo escondido dos pais, ela viajava, se envolveu com um rapaz, depois foi para o interior, se envolveu com uma menina, daí a mãe trouxe a menina para dentro de casa, depois, a menina foi embora. Quando ela ia para o rio, Yasmin ia com seu filho de quinze anos, o avô, e o irmão dela pequeno. Disse que não tem como ficar só no rio, porque muita gente vai para lá. Conclui-se do acervo probatório que nas ocasiões em que a vítima ia com o acusado e dois primos para o rio para pastorear o gado, o réu mandava a ofendida se sentar na beira da água e mandava os meninos mergulharem, nesse momento, alisava a genitália da vítima chegando a machucá-la.
Noutra ocasião, em um depósito, o réu procedeu da mesma forma, chegando a tocá-la de forma mais bruta que chegou a feri-la, além disso, restou comprovado que o réu mandava a vítima retirar a roupa dela com a finalidade de vê-la despida, bem como se despiu na frente da ofendida, que, suspeitando das intenções do réu, montou em seu cavalo e saiu do local. Assim, a negativa do réu está isolada e desprovida de sustentação probatória, uma vez que as provas que apresentou não foram suficientes para afastar a acusação, ademais disso, a alegação de suposta represália da genitora da vítima, em razão da negativa dele em deixá-la movimentando sua aposentaria, não encontrou nenhum respaldo nos autos, sendo a tese unicamente ventilada pelo réu.
Importante registrar que os argumentos da defesa de que as declarações da vítima se mostraram contraditórias não restou comprovado, uma vez que os relatos apresentados em juízo encontram congruência com os que apresentou na fase inquisitorial, bem como com as afirmações que fez para seus parentes. Ademais disso, restou claro que a época dos fatos a vítima, consternada pela situação opressiva a que estava submetida passou a apresentar comportamento arredio e diferente, passando a usar calças compridas corriqueiramente, situação que apenas foi elidida após a intervenção de psicóloga, depois que a ofendida se desvencilhou do peso do segredo que guardava.
Ressalta-se que, embora os relatos tenham sido proferidos para os familiares da vítima não descredibilizam as declarações, posto que se mostram absolutamente harmônicos entre si, sem contradições que ensejassem dúvidas, se coadunando com o relato da ofendida, o que faz prova segura e robusta acerca da autoria e materialidade do crime. Ademais, em crimes dessa natureza, dificilmente haverá testemunhas presenciais, posto que normalmente são praticados às escondidas, de forma clandestina, motivo pelo qual a palavra das vítimas assume acentuada relevância.
Sobre o tema, colaciono julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ESTUPRO E ROUBO, EM CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 213, CAPUT, E ART. 157, §2º, I, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AMBOS OS DELITOS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM SIMETRIA COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COTEJO PROBATÓRIO CONSISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A palavra da vítima encontra-se aliada às demais provas testemunhais e documentais, sobrepondo-se à negativa de autoria do recorrente, revelando-se suficiente à comprovação da materialidade e autoria delitivas dos crimes de estupro e roubo. (TJ-RN; ACr 2013.011381-9; Mossoró; Câmara Criminal; Rel. Des. Glauber Rêgo; DJRN 20/11/2013) CP, art. 69 CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. DELITO PRATICADO POR AVÔ CONTRA NETA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFRONTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. Criança que expõe todos os fatos em relatório psicossocial sem entrar em contradição, de maneira clara, segura, relatando o momento do abuso sexual. Circunstância que, estando de acordo com outros elementos de prova, tem significativo valor probatório, na medida em que é desprovida de experiências ou informações a respeito de atividades sexuais.
Ademais, a palavra da vítima, nos crimes sexuais, possui especial relevância, diante da natureza do delito, que dificilmente deixa vestígios em função de ser cometido às ocultas, ou em ambientes domésticos, sem a presença de testemunhas. Processo APR 201.***.***-73 SC 2013.042287-3 (Acórdão) Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal Julgado; Partes: A. P., Advogados: José Romário de Lima e Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Julgamento 6 de Novembro de 2013 Relator Jorge Schaefer Martins Portanto, não há como se acolher a tese de insuficiência de provas trazida pela defesa.
Não houve contradição nos depoimentos testemunhais, ao contrário, as declarações foram uníssonas e a vítima apesar de sua pouca idade prestou um depoimento coerente com que tinha dito na época do fato. Não havendo dúvida quanto à autoria e materialidade a condenação do réu é medida que se impõe. Acerca do tema colaciono mais um julgado: CRIMES DE ESTUPRO E DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
DESCABIMENTO. Vítimas que, sempre que ouvidas, ofertaram os mesmos relatos para os abusos sofridos. Declarações claras e precisas. Validade. Prova testemunhal bastante significativa. Condenação mantida. Continuidade delitiva bem configurada. Abusos sexuais praticados ao longo dos anos de 2005, 2006 e de 2008. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Acréscimo de metade bem aplicado, por ser a ré madrasta das crianças.
Continuidade delitiva bem configurada. Abusos ocorridos por várias vezes ao longo de três anos. Regime fechado necessário. Recurso improvido. (TJSP; ACr 0001517-76.2011.8.26.0512; Ac. 16271378; Rio Grande da Serra; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. André Carvalho e Silva de Almeida; Julg. 25/11/2022; DJESP 12/12/2022; Pág. 2873) DA EMENDATIO LIBELLI Segundo pacífica jurisprudência do STJ, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação, sendo permitido ao julgador conferir definição jurídica diversa ou acrescentar outras, conforme diz o art. 383, CPP.
Não há dúvidas de que o réu se prevaleceu da autoridade de ascendente, uma vez que a ofendido o tinha como avô, situação que facilitou a concepção das empreitadas criminosas, sendo, portanto, aplicável a razão de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do CP. Destarte é de se julgar procedente a pretensão punitiva estatal para condenar J. F.
I. pelo crime de estupro de vulnerável nos termos dos artigos 217-A, 226, inciso II, c/c 71, todos do Código Penal. Com estas considerações, passo à DOSIMETRIA DA PENA (art.59 e 68 do CP): a) culpabilidade: ressoa grave, uma vez que o réu ameaçou a ofendida de que se ela contasse a alguém, ele, abusando de sua credibilidade, mentiria e contaria para a genitora dela que a menor estava namorando com um conhecido, situação que ampliou ainda mais o temor da vítima; b) antecedentes: o réu é tecnicamente primário; c) conduta social: restou abonada pelos depoimentos testemunhais; d) personalidade: não há como ser apurada por ausência de elementos; e) motivos do crime: são próprias do delito em análise; f) circunstâncias do crime: desfavoráveis, pois os atos do acusado eram realizados sem observação de um mínimo de higiene, causando, inclusive, infecção na ofendida; g) consequências: o fato trouxe consequências psicológicas para a vítima e para a família que mesmo com o passar dos anos se mostra ainda abalada com o ocorrido; h) comportamento da vítima: não influenciou na conduta delitiva do agente.
De acordo com a análise das circunstâncias judiciais, afigura-se razoável a fixação da pena-base em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses haja vista que há três moduladoras desfavoráveis ao réu. Não incidem atenuantes e ou agravantes, mas, na terceira fase, reconheço a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, pois se trata de ex-padrasto da vítima, razão pela qual majoro a pena em metade (04 anos e 09 meses) tornando-se definitiva em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
No caso em comento, vislumbra-se a existência de crime continuado, conforme disposto no art. 71 do Código Penal, já que restou individualizada pela vítima pelo menos três condutas, os atos libidinosos foram praticados dentro de um mesmo contexto fático, estando presentes os pressupostos do aludido artigo. Deste modo, aumento em 1 / 5 passando para 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias meses de reclusão, pena que torno definitiva à míngua de outras causa de aumento ou diminuição de pena.
ANTE O EXPOSTO e o mais que nos autos consta, julgo PROCEDENTE a denuncia para condenar J. F. I., devidamente qualificado, pelo crime de estupro de vulnerável nos termos dos artigos 217-A, 226, inciso II, c/c 71, todos do Código Penal, à pena de 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias meses de reclusão, em regime fechado. Suspendo os direitos políticos do réu (art. 15, III, da Constituição Federal) enquanto durarem os efeitos da condenação.
Concedo-lhe o direito de apelar em liberdade, uma vez que assim respondeu ao processo. Após o trânsito em julgado desta sentença: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; comunique-se ao TRE a suspensão dos direitos políticos; expeça-se mandado de prisão com prazo de 20 (vinte) anos; recolhido ao cárcere, expeça-se Guia de Recolhimento à Vara das Execuções Penais; remeta-se o boletim individual de fls., devidamente preenchido, ao setor competente da SSP/PB.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Custas pelo Estado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito