Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806398-67.2025.8.15.2003 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: A. K. B. D. P. Nome: A. K. B. D. P. Endereço: R ANA ESPÍNOLA NAVARRO, 191,, Ap 207, Bl 05 Parque Flórida, ERNANI SÁTIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58080-020 REQUERIDO: W.
S. D. F. Nome: W. S. D. F. Endereço: R GENERAL PEDRO GONÇALVES DE MEDEIROS, 102 Novais, Bl
39. Cond. Jesus Misericordioso, OITIZEIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58088-770
Vistos, etc.
01) Quanto ao pedido de alimentos para os filhos menores: Informou a exordial e sua emenda que o alimentante é leiloeiro, colaborador do Detran/PB e possui um rendimento mensal no importe de R$ 10.000 (dez mil reais). E requereu que fosse arbitrado alimentos provisórios em favor dos filhos menores no montante correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigentes. Por força do caráter de urgência da necessidade de assistência alimentar, dispõe o §1º do dispositivo legal acima referido que será dispensada a produção inicial de documentos probatórios, inclusive sobre a capacidade alimentar do alimentante, entre outras hipóteses, quando estas "estiverem em poder do obrigado" (inciso
I) -conforme, por todo o exposto, presume-se que no caso presente esteja a ocorrer . E, por igual razão, preceitua o art. 4º , caput, do mesmo diploma legal, que "ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita"- portanto, estabelece que os alimentos provisórios deverão ser fixados liminarmente inaudita altera pars, com base apenas nas informações fornecidas pela parte demandante sobre as suas necessidades alimentares e a capacidade econômica do alimentante de provê-las.
Diante do exposto e considerando-se o que foi informado na inicial e na sua emenda a propósito do binômio necessidades alimentares do alimentando e capacidade de alimentar do alimentante, com fulcro no comando normativo inserido no art. 1694, § 1o, CC, arbitro os alimentos provisórios em favor dos filhos menores MARIANA BRAZ DE FRANÇA e DAVI WESLEY BRAZ DE FRANÇA, no valor correspondente à R$ 3.000 (três mil reais), que correspondente ao montante equivalente à 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal fixa que, segundo a emenda a exordial (ID 125185876), é recebida pelo demandado, os quais deverão ser depositados em conta-bancária em nome da genitora da alimentanda.
02) Tendo em vista que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 19/03/2026 às 09:10 horas, para a realização da audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da atual 1ª Vara Regional de Família, que, a partir do mês de janeiro de 2026, passará a funcionar no Fórum Cível da Capital, situado Av.
João Machado, s/n - Jaguaribe; ficando ressalvada apenas às partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, a possiblidade de participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
03) Cite-se e intimem-se da presente decisão;
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.
05) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive, requisição de informações à fonte pagadora sobre o ganho salarial do (a) promovido (a); João Pessoa, 24 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o (a) réu (ré): Se o (a) réu (ré) não contestar a ação, por ocasião da audiência retro aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo (a) autor (a) na petição inicial (artigo 344, CPC).
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25093015530465900000116704865