Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO
- Advogado
- MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO (OAB 25937/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0806402-13.2025.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Fixação, Alimentos]
AUTOR:
L. C. D. O. REU:
I. V. F. J. AÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO REGULAR. REVELIA. FILHA MENOR. DIREITO INESCUSÁVEL. FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COM BASE NOS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS TORNADOS DEFINITIVOS. PARECER MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Sendo inescusável o dever de prestar alimentos ao filho menor, é de se julgar procedente o pedido, fixando-se a prestação alimentícia com base nas provas produzidas nos autos e no binômio necessidade-possibilidade, consolidando-se o valor arbitrado em sede liminar.
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
L. C. D. O., representando sua filha MARIAH DE OLIVEIRA FACUNDO, menor impúbere, ambas devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de
I. V. F. J., alegando que o requerido, genitor da menor, não vem colaborando com o sustento da filha, realizando transferências irregulares entre R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), muitas vezes apenas após insistência, recaindo sobre a genitora o encargo exclusivo das despesas com educação, saúde, alimentação, vestuário e lazer. Requereu, ao final, a fixação de pensão alimentícia no valor de R$ 2.362,00 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais) mensais, ou em outro montante arbitrado por este Juízo, a ser prestado pelo genitor.
