9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806407-29.2025.8.15.2003.
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DESDE A PRIMEIRA PARCELA. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA POR NOTIFICAÇÃO COM AR. CONSTITUIÇÃO DA MORA. APREENSÃO EFETIVADA A CITAÇÃO VÁLIDA. REVELIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE PELO DEVEDOR SEM O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 911/69. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A revelia do devedor fiduciante regularmente citado autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo credor e o julgamento antecipado da lide. Configurado o inadimplemento e regularmente constituída a mora, consolidam-se a posse e a propriedade do bem móvel em favor do credor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
A apreensão do bem, sem purgação da mora no prazo legal, autoriza a venda extrajudicial do veículo pelo credor.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO GM S.A. em face de D. N. D. S. N., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o Banco autor que firmou um contrato de alienação fiduciária, decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 7070070, firmada em 21/06/2025, pela qual o requerido confessou ser devedor da quantia de R$ 95.614,26, acrescida de juros e correção monetária.
O débito seria quitado em 60 parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.599,38, com vencimento da primeira em 25/07/2025 e da última em 25/06/2030. Para garantir a obrigação, o requerido ofereceu em alienação fiduciária o veículo Chevrolet Onix 1.0MT LT2, ano/modelo 2025, cor branca, chassi 9BGEB48A0SG282895, placa TOV6I66, Renavam 014.***.***-58, permanecendo como possuidor direto do bem, enquanto a propriedade resolúvel e a posse indireta ficaram com o credor fiduciário.
Ocorre que o requerido deixou de adimplir o contrato, tornando-se inadimplente desde a primeira parcela, vencida em 25/07/2025. Diante do descumprimento, a requerente procedeu à constituição em mora mediante notificação extrajudicial com aviso de recebimento, protesto e/ou edital, concedendo-lhe oportunidade para regularizar o débito ou restituir o bem. Todavia, persistindo a inadimplência, o contrato foi considerado vencido antecipadamente, ensejando o ajuizamento da presente ação.
Requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, no mérito, postula pela procedência total da ação consolidando a posse e propriedade do bem ao requerente. Por fim, que a promovida arque com o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pagas (ID 124761295). Deferida Liminar (ID 124842075). Conforme se verifica nos IDs 124938328 e 124938329, o promovido foi citado e o bem foi apreendido.
De acordo com a Certidão de ID 125049853, decorreu o prazo sem apresentação de Contestação. Parte autora requereu julgamento da Lide (ID 125314633). Parte promovida interpôs agravo de instrumento à Decisão que deferiu a Liminar, no entanto, conforme se verifica no ID 125328149, não houve deferimento de efeito suspensivo. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o demandado é revel, não apresentando qualquer tipo de defesa. O demandado foi devidamente citado por oficial de justiça, conforme demonstrado no ID 124938328. Contudo o prazo transcorreu in albis, conforme se verifica nos autos e conforme se verifica na Certidão de ID 125049853: Neste sentido, trago à baila o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO . EFEITO LEGAL E AUTOMÁTICO. INGRESSO NA EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXORDIAL INDEFERIDA . ERRO GROSSEIRO.
1. Na ação monitória o não oferecimento dos embargos monitórios pelo devedor devidamente citado, acarreta de pleno direito a conversão do mandado monitório em título executivo judicial.
2 . Com efeito, a revelia do demandado provoca a transformação da ação monitória em execução por título judicial, motivo pelo qual, não caberão mais embargos do devedor, que se presta a defesa de título extrajudicial, mas apenas eventual impugnação como via de defesa, nos limites do art. 525, do NCPC.
3. Dessa forma, verifica-se escorreita a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da defesa eleita pela recorrente, e ante a inexistência de engano justificável . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50508312020238090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Tendo em vista que a parte promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando ao caso a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial.
Neste diapasão, oportuno observar que a presunção é realmente presente, eis que o direito é disponível, as partes são capazes e o objeto lícito. Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos iniciais devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demandante. MÉRITO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o demandado é revel, não apresentando qualquer tipo de defesa, e o mérito comporta julgamento no estado em que se encontra.
A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiras as alegações de fato feitas na petição inicial, que inclusive são comprovadas pelos documentos acostados pelo promovente. Neste diapasão, oportuno observar que a presunção de que realmente está presente, eis que o direito é disponível, as partes são capazes e o objeto lícito. Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos iniciais devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda.
Trata-se de ação de busca e apreensão do veículo Chevrolet Onix 1.0MT LT2, ano/modelo 2025, cor branca, chassi 9BGEB48A0SG282895, placa TOV6I66, Renavam 014.***.***-58, que teve efetivado sua apreensão em 09/10/2025 (ID 124938329). A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria debatida nesta demanda enseja a aplicação das normas consumeristas, notadamente aquelas dispostas no art. 6º, da Lei nº 8.079/90, destacando-se, dentre elas, o que estabelece o inciso VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...);
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Apesar disso, oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, II, do CPC, isto é, ao Demandante caberá demonstrar, ainda que minimamente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
In casu, comprovou-se nos autos que as partes celebraram Contrato de Alienação Fiduciária (ID 124352856), no valor total de R$ 95.614,26, ademais, junta o autor no ID 124352858 - pág. 16, notificação extrajudicial encaminhado ao demandado em 28/08/2025 com aviso de recebimento, ficando indiscutível, ante a matéria probatória, as alegações do caderno inaugural. Neste sentido, é certo que a alienação fiduciária é instituto de natureza resolúvel, ficando o credor fiduciário com o domínio e a posse indireta sobre o bem e o devedor fiduciante com a posse direta e como depositário até o cumprimento da obrigação de pagar.
Vejamos o que diz o artigo 66 da Lei 4.728/1965: “A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando- se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”. Em caso de inadimplemento da obrigação, quando da constituição da mora ocorrerá o vencimento antecipado do contrato, ficando para a instituição financeira, como um lucro extra, os juros incorporados às prestações vincendas.
Assim, constituída a mora, e uma vez apreendido o bem alienado fiduciariamente, devidamente citado o devedor, poderá apresentar defesa alegando o pagamento integral da dívida. Não havendo pagamento integral da dívida, cumprido os requisitos estabelecidos pelo Decreto Lei 911/69, seguido à apreensão do veículo, deve ser definitivamente consolidada a posse plena do bem em nome do credor fiduciário. É como entendem os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. OBSERVÂNCIA. RECOLHIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (0803216-49.2017.8.15.0000, Rel.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3a Câmara Cível, juntado em 15/08/2018). O demandado não purgou a mora, tampouco apresentou defesa no prazo legal oportunizado ao mesmo, assim, apesar da parte promovida devidamente citada, não contestou o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC. De tal modo, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário.
Neste norte, os efeitos da revelia se revelam quando constatada a verossimilhança dos fatos alegados, e nesta senda, é inconteste o direito autoral, quando em confronto com toda documentação anexa ao caderno inicial. Neste ínterim, afirma os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA APREENSÃO. REVELIA . CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. - Deferida a liminar de busca e apreensão e, citado o requerido, sem que tenha apresentado defesa ocorre sua revelia.
Deve ser confirmada liminar outrora deferida, com a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo nas mãos da parte requerente. (TJ-MG - AC: 10598130013207001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 24/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL Nº 5089150-45.2021.8.09 .0162 Comarca de Valparaíso de Goiás 4ª Câmara Cível Apelante: MARILENE VIZITARIO DOS SANTOS Apelado: BANCO ITAUCARD S.A.
Relator.: Dr. Gustavo Dalul Faria Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. RÉU REVEL. PURGAÇÃO DA MORA . PRECLUSÃO.
1. Não tendo a parte RÉ apresentado contestação, no prazo legal, nem providenciando oportunamente a purgação da mora, correta foi a sentença que decretou a revelia, gerando a presunção de veracidade sobre os fatos alegados na inicial e desencadeando a procedência do pedido de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária.
2 . Nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, concedida a liminar de busca e apreensão em favor do credor, o devedor que desejar permanecer com a posse do veículo deverá liquidar o débito contratual em sua integralidade, incluindo-se as parcelas vencidas e as vincendas, mais acréscimos legais, no prazo de cinco dias, a contar da execução da medida, sob pena de preclusão.
3. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor do apelado, conforme artigo 85, § 11, do CPC, com a ressalva do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .
SENTENÇA
MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AC: 50891504520218090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Destarte, haja vista a argumentação supra, o material dos autos só corrobora com as alegações autorais, de maneira que a procedência da demanda constitui medida a se impor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, CONFIRMO a Liminar deferida no ID 124842075 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do autor, de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69, cuja apreensão liminar torno-a definitiva, ficando facultado a venda do bem pela instituição financeira na forma do art. 2º, caput do Decreto Lei supracitado.
Com base no princípio da causalidade, condeno a promovida em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, conforme inteligência do art. 85, § 2o, do CPC, contudo, sendo a promovida beneficiária da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC. INTIME-SE as partes da presente decisão.
Interposta peça de apelação, INTIME-SE a parte adversa para se manifestar no prazo legal, e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e. TJPB com nossos cumprimentos. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito