Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- Regulamentação de Visitas
- Destinatário
- RENATO LISBOA VIANA NETO
- Advogados
- HILTON HRIL MARTINS MAIA (OAB 13442/PB), JOSE LEANDRO DA COSTA SILVA (OAB 29353/PB)
Dessa maneira, levando em consideração o planejamento e pauta de audiências anteriormente remetida pelo CEJUSC para este juízo, designe-se manualmente no sistema PJe, na respectiva pauta eletrônica, audiência de mediação para 05/03/2024, às 10:00h, sessão que será realizada de forma presencial. Por conseguinte, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, CITE-SE a parte promovida e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência conciliação/mediação designada, que será realizada na sala de audiências do CEJUSC
IV - Varas de Família, localizado no 2º andar, Sala de Conciliação 02, do Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto (Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520). O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência, devendo estar desacompanhado de cópia da inicial, assegurado ao(a) promovido(a) o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, § 1º, do CPC.
Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC. Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes.
Expeça-se o respectivo mandado, cientificando as partes que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade. Sendo pertinente destacar a observação de que a sessão não poderá ser gravada pelas partes ou advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a natureza deste feito que tramita em segredo de justiça - art. 189, II, do CPC, caberá a parte e advogados, adoção dos cuidados necessários, durante a realização da sessão virtual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização. NOTIFIQUE-SE a Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DP/PB), pelo Sistema PJe, deste despacho e, também, da Audiência designada, para que a esta compareça.
Assinalo que as diligências e intimações deverão ser cumpridas por esta secretaria e o processo remetido ao CEJUSC até 48 horas da data da audiência programada. - da Portaria 02/2016. Procedam-se as intimações necessárias com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Diligências necessárias.
