Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A
- Advogado
- RENATA DE ALBUQUERQUE LACERDA (OAB 19890/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0806429-56.2026.8.15.2002 Indiciado: A.
V. C. Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração, em tese, da prática dos delitos previstos no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (Vias de fato) e no art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), figurando como investigado A.
V. C.. Consta dos autos que o investigado foi preso em flagrante em 10 de abril de 2026, tendo a custódia sido homologada e convertida em prisão preventiva em audiência de custódia, em razão da necessidade de garantia da ordem pública e resguardo da integridade física e psicológica da vítima (ID 158040999). Posteriormente, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis.
Todavia, transcorrido o prazo legal para oferecimento da denúncia, não houve manifestação acusatória nesse sentido. O investigado constituiu advogada de defesa no ID 159255107 e a patrona requereu a revogação da prisão preventiva no ID 159316163. Juntada cópia da declaração da vítima declarando interesse na desistência das medidas protetivas aplicadas em seu favor, ID 159319318.
É o relatório.
Decido. Da revogação da prisão preventiva A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, exige contemporaneidade e necessidade concreta para sua manutenção, não podendo subsistir indefinidamente sem a devida impulsão da persecução penal pelo titular da ação penal pública. No caso em exame, verifica-se que o investigado permanece segregado cautelarmente, sem que tenha sido oferecida denúncia pelo Ministério Público no prazo legal.
Dispõe o art. 46 do Código de Processo Penal: Art.
46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial. Conforme se extrai dos autos, o Ministério Público recebeu os autos após determinação judicial de vista urgente, sem que, até o presente momento, tenha sido formalizada a peça acusatória. A demora injustificada no oferecimento da denúncia, em se tratando de investigado preso, vulnera o princípio constitucional da razoável duração do processo (, da Constituição Federal) e desnatura a excepcionalidade da prisão cautelar.
