1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL PROCESSO NÚMERO: 0806432-11.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N. AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: F. A. F. M. D. A. Advogados do(a) REU: DEBORA SIQUEIRA BANDEIRA DE MELO - PB32138, FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES - PB5349
DECISÃO
Vistos. O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra F. A. F. M. D. A., dando-o como incurso nas sanções do art. 147-B do Código Penal, com a incidência do art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (ID 158004785). A denúncia foi recebida em 27 de abril de 2026 (ID 158284776). Regularmente citado (ID 158494650), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogada constituída (ID 161946425).
Em sua manifestação, arguiu preliminar de ausência de justa causa por carência de comprovação de dano psicológico e atipicidade da conduta por ausência de dolo, requerendo a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária, além de postular gratuidade da justiça e indicar rol de testemunhas (ID 161946425). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, sustentando que os argumentos defensivos confundem-se com o mérito e demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório (ID 163704474).
A ofendida requereu a habilitação de assistente de acusação, Id.165005030, pleito que contou com a expressa concordância do Órgão Ministerial (ID 166979610).
É o relatório em síntese.
Decido. Antes de deferir o pedido de habilitação formulado por E. A. D. M. para intervir na relação processual na qualidade de assistente da acusação, na forma do art. 268 do Código de Processo Penal, com o qual já concordou o representante ministerial (ID 166979610), determino que o advogado FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES promova a juntada do regular instrumento de mandato com poderes específicos para essa finalidade, com indicação de número do processo, unidade judiciária e partes, além da cláusula ad judicia, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento.
No que concerne à preliminar de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, destaca-se que o requisito da justa causa traduz-se na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário, neste momento processual, exame exaustivo do acervo probatório. O Supremo Tribunal Federal já assentou que o ato de recebimento da denúncia é de cognição sumária, bastando o preenchimento dos requisitos mínimos para autorizar a instauração da ação penal.
Nesse sentido: “Na fase de deliberação quanto à possibilidade de recebimento da denúncia, na qual vigora o princípio do in dubio pro societate, afigura-se como suficiente para que se autorize a instauração da ação penal tão somente a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. A inicial acusatória, portanto, deve alicerçar-se em elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa” (STF, AO n. 2275/RN, julgado em 23/10/2018).
Assim, a justa causa corresponde à presença de um lastro mínimo de prova que corrobore a narrativa descrita na denúncia, atribuindo plausibilidade à imputação e permitindo o prosseguimento da persecução penal. Não se exige, nesta fase, um juízo de certeza acerca da autoria e materialidade delitivas, mas apenas a verificação da plausibilidade da pretensão acusatória, mediante a adequação entre os fatos narrados e os elementos indiciários apresentados.
No caso concreto, observa-se que a denúncia expõe de forma suficiente a materialidade delitiva e os indícios de autoria, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar suscitada. Com efeito, os elementos constantes do inquérito policial, em especial o termo de declarações da vítima (ID 157865571 - Pág. 6/7), os depoimentos das testemunhas ouvidas na fase policial (ID 157865571 - Pág. 29/30 e 32/33), os registros de mensagens eletrônicas (ID 157865571 - Pág. 16/24) e a declaração fornecida pela instituição de ensino (ID 157865571 - Pág. 15), consubstanciam suporte probatório mínimo apto a conferir plausibilidade à tese acusatória e justificar a instauração da demanda penal.
Por sua vez, a averiguação da real intenção do agente, a existência ou não do dolo próprio e a concreta extensão do prejuízo psicológico demandam incursão aprofundada na matéria fática probatória, providência inadmissível em sede de cognição prefacial. O exame definitivo de tais temas compete à instrução processual penal, sob o pálio do contraditório judicial e da ampla defesa. Ademais, não se vislumbra, de plano, a presença manifesta de nenhuma das causas de absolvição sumária descritas no art. 397 do Código de Processo Penal, tais como a existência inequívoca de excludente da ilicitude do fato, de excludente da culpabilidade do agente, de atipicidade evidente da conduta imputada ou de causa extintiva da punibilidade.
Outrossim,ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade. Reservo-me ao direito de analisar o pedido de gratuidade da justiça deduzido pela defesa (ID 161946425) por ocasião do julgamento final da demanda.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/10/2026, pelas 10h30min, na sala 1º JVDM - JUIZ AUXILIAR. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Esclareço que a audiência será realizada na modalidade híbrida, conforme as diretrizes traçadas pelas Resoluções nº 329/2020 e nº 680/2026, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e artigos 184, 185, 217 e 222, todos do CPP.
A audiência virtual será realizada pela plataforma Zoom, no link https://us02web.zoom.us/j/3250400784, e/ou na sala de audiências do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, localizada no térreo do Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, sito à Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB. Para assegurar a proteção à dignidade da vítima de violência doméstica e familiar e evitar sua revitimização, o depoimento da ofendida será colhido preferencialmente de forma presencial, assegurado o seu direito de optar pela participação por videoconferência.
Para tanto, as partes, seus advogados e os demais participantes do ato deverão zelar pela integridade psicológica da vítima, sendo expressamente vedada a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração, bem como a invocação de elementos relativos à sua vida sexual pregressa ou ao seu modo de vida, e a utilização de linguagem, informações ou materiais que ofendam a sua dignidade.
Ministério Público, advogada de defesa e assistente de acusação intimados via minipac. Intimem-se vítima e testemunhas arroladas na denúncia. Quando da confecção do mandado/carta precatória, o cartório deverá observar os endereços/telefones constantes do IP, 157865571, págs. 03, 29 e
32. O oficial de justiça deve cientificar a vítima sobre seu direito de ser ouvida presencialmente, em ambiente reservado, seguro e de acolhimento, podendo ela manifestar, no momento da intimação, o desejo de prestar depoimento em ambiente virtual. Se a vítima optar pela videoconferência, o oficial deverá informá-la sobre o link de acesso à audiência e orientá-la de que, caso a visualização da imagem do réu lhe cause constrangimento ou temor, sua oitiva ocorrerá de modo a evitar o contato visual direto, de acordo com o artigo 217 do CPP.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa (id 161946425, pág 07).
Intime-se o acusado (Ver documento de Id.161946426, residente e domiciliado no endereço sito à AV. Goias, 401, apto 509, Bairro dos Estados, Joao Pessoa, CEP 58030-060. Telefone (83) 9 9610-7000) para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Se a intimação for realizada por WhatsApp, o oficial de justiça deve confirmar o endereço atualizado da pessoa intimada, certificar o número de telefone, verificar se o intimado dispõe de internet e aparelho compatíveis com a videoconferência e informá-lo de que poderá comparecer ao Fórum caso enfrente dificuldades técnicas. Instruções essenciais para acesso à sala virtual: Acesso por dispositivo móvel: instale previamente o aplicativo ZOOM.
Acesso por computador: clique no link pelo navegador de internet. No dia do ato: conecte-se com 10 minutos de antecedência, com áudio e vídeo habilitados, e porte documento de identificação com foto. Canais de atendimento em caso de dúvidas, no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários: Telefone (83) 3214-3987, WhatsApp (83) 9143-5525 ou e-mail [email protected].
QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): A presente decisão, assinada eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se, com urgência, em sendo o caso. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito