Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Definitivo
DecisãoDocumento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Comarca de João Pessoa-Paraíba-7ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0806439-34.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MEIRIELLE FERREIRA DE LIMA em face de ADEMILTON DA SILVA FERREIRA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ADEMILTON DA SILVA FERREIRA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
MEIRIELLE FERREIRA DE LIMA. João Pessoa, 14 de abril de 2026. ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA. Juiz(a) de Direito. MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Comarca de João Pessoa-Paraíba-7ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0806439-34.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MEIRIELLE FERREIRA DE LIMA em face de ADEMILTON DA SILVA FERREIRA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ADEMILTON DA SILVA FERREIRA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
MEIRIELLE FERREIRA DE LIMA. João Pessoa, 26 de março de 2026. . Juiz(a) de Direito. MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Comarca de João Pessoa-Paraíba-7ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0806439-34.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MEIRIELLE FERREIRA DE LIMA em face de ADEMILTON DA SILVA FERREIRA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ADEMILTON DA SILVA FERREIRA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
MEIRIELLE FERREIRA DE LIMA. João Pessoa, 10 de março de 2026. . Juiz(a) de Direito. MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Processo Encaminhado
de Instrução
Procedência
DecisãoPetição
Mandado
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução
Gratuidade da Justiça
Emenda a inicial
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806439-34.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MEIRIELLE FERREIRA DE LIMA Endereço: R JOSÉ ESTEVÃO DA SILVA, 574, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-074 REQUERIDO: ADEMILTON DA SILVA FERREIRA Endereço: R ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA, 135, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-655
Vistos os autos. Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que a parte autora comprovou sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, conforme se observa das faturas de cartões anexas, bem como sendo o interditando inscrito no CadÚnico (Id. 124429093). MEIRIELLE FERREIRA DE LIMA, já qualificada, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, alegando que seu parente colateral ADEMILTON DA SILVA FERREIRA é portador de Transtorno Mental diagnosticado como Retardo Mental Moderado (CID F71), necessitando de cuidados e representação legal para gerir sua vida civil.
A Autora pugna pela concessão da curatela provisória para requerer o Benefício de Prestação Continuada (BPC), indispensável à subsistência do curatelando. Relatados,
DECIDO. A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte do curatelado. Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida. No caso concreto, os elementos de prova acostados a partir do cumprimento das diligências iniciais apontam para a legítima pretensão da promovente.
O laudo médico atualizado de novembro de 2025 (ID 127957891) confirma que o curatelando ADEMILTON DA SILVA FERREIRA está em situação de completa e irreversível incapacidade para responder pelos atos da vida civil, devido ao grave quadro clínico que apresenta. Ademais, embora a Autora seja parente colateral (prima), a petição de cumprimento de ID 127957889 trouxe as declarações de expressa anuência do pai, da avó e demais parentes próximos, ratificando o consenso familiar de que a Autora é a pessoa mais indicada para exercer o múnus protetivo, o que atende ao melhor interesse do curatelando.
Assim, como medida protetiva de seus interesses , necessária para conseguir benefícios a que o mesmo faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER à requerente MEIRIELLE FERREIRA DE LIMA a CURATELA PROVISÓRIA de seu primo ADEMILTON DA SILVA FERREIRA, nomeando-a sua curadora provisória para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, do CPC, para entrevista do curatelando designo o dia 19/ 02/ 26, às 11:00 horas, no Fórum local. Embora seja admitida a presença no Fórum, considerando o estado de saúde dos curatelandos, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se o curatelando.
Notifique-se o Ministério Público. Lavre-se o competente termo de compromisso. P.I. João Pessoa-PB, 2 de dezembro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25100116215351200000116781680
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806439-34.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MEIRIELLE FERREIRA DE LIMA Endereço: R JOSÉ ESTEVÃO DA SILVA, 574, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-074 REQUERIDO: ADEMILTON DA SILVA FERREIRA Endereço: R ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA, 135, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-655
Vistos os autos. Defiro parcialmente o pedido retro, concedendo prazo adicional de 15 dias à parte autora para cumprir integralmente a decisão de Id. 124455254. Após, conclusos com urgência para deliberação. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Petição
Expedição de documento
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806439-34.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MEIRIELLE FERREIRA DE LIMA Endereço: R JOSÉ ESTEVÃO DA SILVA, 574, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-074 REQUERIDO: ADEMILTON DA SILVA FERREIRA Endereço: R ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA, 135, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-655
Vistos os autos. Compulsando os autos, observo que não restou comprovado grau de parentesco entre a autora e a curatelanda, bem como os laudos acostados não estão atualizados datando o mais recente de 02/10/2024 (Id.124429095), ou seja decorrendo mais de um ano da avaliação médica da parte promovida. Ainda, tendo em vista que a parte autora é parente colateral, deverá informar a existência de outros ascendentes e/ou descendentes do curatelando, colhendo, se for o caso, os necessários termos de anuência.
Por fim, a parte autora pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça, alegando ser pobre na forma da lei. Todavia, os autos carecem de documentos suficientes para análise do pedido. Assim, em se tratando de documentos essenciais, intime-se a parte autora, por seu patrono constituído, com o fito de emendar a inicial, juntando aos autos cópia de documentos hábeis a comprovar seu grau de parentesco com o curatelando, bem como laudo mais recente atestando o atual estado de saúde deste, além de informar sobre a existência de ascendentes e/ou descendentes, anexando os respectivos termos de anuência e juntar documentos capazes de permitir a análise do pedido de justiça gratuita, a exemplo de declaração de imposto de renda, últimos 3 contracheques ou faturas de cartão de crédito e outros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
Serve o presente como mandado. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em substituição "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Documento
Emenda à Inicial
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição