PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital
DECISÃO
Nº do Processo: 0806465-32.2025.8.15.2003 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Guarda, Regulamentação de Visitas, Fixação] (...)
Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual, a teor do disposto no artigo 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação desde que não comprovados os requisitos legais. Determino o registro de segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Sobre os alimentos provisórios, não havendo pedido expresso em contrário (art. 4º, Lei nº 5.478/68), considerando a presunção de necessidade (filho/a(s) menor(es), idade, quantidade de filhos, despesas básicas relacionadas a saúde e educação e demais especificações contidas na inicial) e o princípio constitucional da proteção integral e prioridade absoluta, considerando também ausência de informações sobre a capacidade financeira do genitor, e ainda, atento ao princípio da moderação e proporcionalidade, observando que se cuida de análise superficial (feito em sede de cognição sumária) e passível de revisão a todo tempo por este juízo, mesmo de ofício, fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, mensalmente, na importância de 20 % (vinte por cento) sobre o salário-mínimo nacional vigente, a ser pago pelo promovido-alimentante em favor de seu(uas) filho(s) até o 5º dia útil de cada mês, diretamente à autora, mediante depósito em conta bancária de titularidade da promovente, conforme indicado na exordial.
INTIME-SE. Deixo para apreciação do pedido de tutela quanto às visitações após a oitiva do representante do Ministério Público que ocorrerá após a audiência de conciliação. O Código de Processo Civil fixa a solução consensual como norma fundamental do processo, no mesmo patamar dos princípios processuais constitucionais, impondo essa modalidade de solução de conflito como prioridade para atuação do Estado.
De acordo com o art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” É com esse objetivo que atua o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em especial o CEJUSC das Varas de Família.
Dessa maneira, levando em consideração o planejamento e a pauta anteriormente encaminhada para este juízo, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de mediação/conciliação para 07/11/2025, às 09:00h, na respectiva pauta eletrônica do sistema PJe, sessão que será realizada de forma presencial. Por conseguinte, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, CITE-SE a parte promovida e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência conciliação/mediação designada, que será realizada na sala de audiências do CEJUSC
IV - Varas de Família, localizado no 2º andar do Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto (Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520). ATENÇÃO: A AUDIÊNCIA NÃO DEVE SER DESIGNADA NA PAUTA REGULAR DESTA UNIDADE, DEVENDO, PORTANTO, O(A) SERVIDOR(A) APENAS EXPEDIR AS COMUNICAÇÕES JUDICIAIS DETERMINADAS E, ATO CONTÍNUO, REMETER OS AUTOS IMEDIATAMENTE AO CEJUSC DAS VARAS DE FAMÍLIA, PARA DESIGNAÇÃO MANUAL NA RESPECTIVA PAUTA DAQUELE CENTRO JUDICIÁRIO.
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência, devendo estar desacompanhado de cópia da inicial, assegurado ao(a) promovido(a) o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, § 1º, do CPC. Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes. Expeça-se o respectivo mandado, cientificando as partes que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade. Sendo pertinente destacar a observação de que a sessão não poderá ser gravada pelas partes ou advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a natureza deste feito que tramita em segredo de justiça - art. 189, II, do CPC, caberá a parte e advogados, adoção dos cuidados necessários, durante a realização da sessão virtual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização. NOTIFIQUE-SE a Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DP/PB), pelo Sistema PJe, deste despacho e, também, da Audiência designada, para que a esta compareça.
Assinalo que as diligências e intimações deverão ser cumpridas por esta secretaria e o processo remetido ao CEJUSC até 48 horas da data da audiência programada. - Art. 3º da Portaria 02/2016. Procedam-se as intimações necessárias com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito