PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806465-98.2026.8.15.2002 ASSUNTO: [Crimes Previstos na Lei Henry Borel] RÉU: CYLANNE MAYRA VASCONCELOS DE LIMA BORGES
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de medida protetiva de urgência requerida pela autoridade policial em favor dos menores R.V.L.B. (15 anos) e P.V.L.B (12 anos), em desfavor de sua genitora, CYLANNE MAYRA VASCONCELOS DE LIMA BORGES. Infere-se dos autos que a requerida estaria submetendo os menores a diversas formas de violência psicológica e abuso de autoridade parental. Os relatos contidos no boletim de ocorrência e nos termos de declarações indicam que a genitora vem praticando severa opressão emocional sobre os filhos, coagindo-os a se mudarem para o Estado do Rio Grande do Norte contra a vontade expressa destes.
Narra a avó paterna que, em visita à residência materna na cidade de Nova Cruz/RN, a requerida confinou os menores em casa sob o pretexto de matriculá-los compulsoriamente na rede de ensino local. Em razão disso, o adolescente R.V.L.B. teria sofrido grave crise nervosa, com episódios de vômitos, necessitando de atendimento médico-hospitalar de urgência. Por sua vez, o menor P.V.L.B, ouvido perante a autoridade policial, declarou expressamente o desejo de não residir com a genitora.
Relatou melhor convivência com o pai, que sua vida escolar e social está estruturada em João Pessoa/PB, e afirmou que a genitora já teria praticado agressões físicas contra os filhos em ocasiões anteriores. Declarou, ainda, que, durante as visitas à genitora em Nova Cruz/RN, ela ficava ingerindo bebidas alcoólicas com o padrasto, não lhes dava atenção adequada, preferindo manusear o celular, e insistia para que passassem a morar com ela, fazendo ameaças de que mandaria prender o genitor das crianças e usaria de força policial para buscá-las.
Eis o relato. Passo a decidir. Acerca da temática inerente ao caso em análise, dispõe o art. 16 da Lei nº 14.344/2022, in verbis: "Art.
16. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou a pedido da pessoa que atue em favor da criança e do adolescente. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, o qual deverá ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, ou a pedido da vítima ou de quem esteja atuando em seu favor, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da vítima, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.” No caso concreto, os elementos trazidos aos autos indicam a possível configuração da violência doméstica.
A situação se desenvolve no âmbito da relação família e de convivência, na qual a requerida, como genitora das vítimas, mantém relação de autoridade parental. Os relatos detalhados do menor P.V.L.B. e de sua avó paterna constituem indícios robustos de sofrimento psicológico, exposição a situações de constrangimento e confinamento forçado. Além disso, os episódios narrados, em especial o adoecimento súbito do adolescente R.V.L.B. desencadeado pela conduta materna e o histórico de negligência relatado por Pedro, demonstram um ambiente potencialmente nocivo à integridade e ao desenvolvimento saudável das crianças, justificando a necessidade de afastamento cautelar para cessar a exposição ao risco.
Vislumbra-se, ainda, que o temor demonstrado pelos menores de serem retirados abruptamente de sua rotina escolar e social em João Pessoa/PB, mediante coação psicológica, é compatível com o trauma decorrente da violência sofrida. Resta demonstrada, portanto, a necessidade de adoção das medidas requeridas, eis que a situação narrada revela que os menores fazem jus à proteção estatal, mostrando-se devidas e aplicáveis as medidas cautelares previstas no art. 20, incisos III e IV, da Lei nº 14.344/2022 (Henry Borel).
Ademais, diante da natureza do caso e das suas respectivas peculiaridades, entendo que as medidas se mostram necessárias, adequadas e suficientes para o resguardo da incolumidade física e psicológica dos menores, bem como da eficácia das investigações policiais e do regular desenvolvimento do devido processo legal em seu aspecto procedimental. Ressalte-se, porém, que a presente decisão foca estritamente na cessação da violência psicológica e na garantia da integridade física e psíquica dos menores no plano cautelar criminal.
Não cabe a este Juízo Criminal, portanto, adentrar nas matérias exclusivas da Vara de Família, tais como a definição ou alteração de guarda compartilhada, que deverão ser debatidas e decididas na esfera cível própria. Desta feita, com base no art. 20, III e IV, da Lei Henry Borel, DEFIRO AS MEDIDAS PROTETIVAS e assim DETERMINO que CYLANNE MAYRA VASCONCELOS DE LIMA BORGES cumpra as seguintes medidas: a) Proibição de aproximação dos menores Ravi Vasconcelos de Lima Borges e Pedro Vasconcelos de Lima Borges, das testemunhas, de noticiantes e denunciantes, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância entre estes e a requerida; b) Proibição de contato com os menores, noticiantes e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
O descumprimento de quaisquer das condições acima expostas poderá acarretar na decretação da prisão preventiva, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 14.344/2022. Serve cópia dessa decisão como termo de ciência das condições e mandado de intimação. Intimem-se a representante legal das vítimas (avó paterna) e a requerida. DÊ-se ciência ao Ministério Público desta decisão. Por fim, considerando que houve o preenchimento dos requisitos legais, defiro o pedido de habilitação realizado pelos advogados nos ID's 160635820 e 160641106.
Intimem-se para ciência.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito