PROCESSO Nº 0806477-80.2024.8.15.2003 PROMOVIDO: M. P. D. P. ADVOGADO/DEFENSOR:
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Justificação Criminal ajuizada por ERASMO JOAQUIM DO NASCIMENTO JÚNIOR, o qual foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável. Em suma, alega-se na inicial que surgiu prova nova capaz de provar a inocência do peticionante, notadamente declaração escrita da genitora da menor ofendida, além de mídia (áudio e audiovisual), onde tal testemunha admite que a vítima teria acusado falsamente o réu (id 100962059, 100962060 e 100962061).
Diante desses argumentos, sob o pretexto de instruir ação de revisão criminal, pugna-se pela designação de audiência de justificação com fins de oitiva das testemunhas arroladas ao final da inicial, quais sejam: SUELY TOSCANO DA COSTA e GESSYKA DOS SANTOS PEREIRA (vide id 100962050, p. 9). Vale consignar que a sentença condenatória em referência foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira, nos autos da Ação Penal nº 0002500-26.2018.8.15.2003 (vide id 100962057), a qual foi mantida em sede de apelação criminal (id 100962059), cujo acórdão transitou livremente em julgado na data de 17/06/2024 para o Ministério Público, e em 25/06/2024 para a Defesa (certidão de trânsito em julgado no id 100962059).
Registre-se que este Juízo indeferiu a ação de justificação criminal em consonância com o Ministério Público (id 106421887), tendo o requerente, irresignado tal decisão, interposto apelação criminal, que foi remetida ao Tribunal de Justiça para julgamento. Entrementes, os autos retornaram da superior instância, após o julgamento do recurso defensivo, ao qual foi dado provimento, determinando-se a instauração da Justificação Criminal ora requerida, conforme acórdão anexado ao id 121421893.
Pois bem. Considerando que foi dado provimento à apelação criminal interposta pelo requerente, determinando-se a instauração da presente justificação criminal, na forma requerida na inicial, a fim de que sejam ouvidas as testemunhas arroladas pelo requerente, designo audiência de justificação para o dia 16/10/2025, às 10h00min. A audiência será presencial a se realizar na sala de audiências desta 1ª Vara Criminal, podendo também se realizar de modo semipresencial, no método audiovisual, através da plataforma “Zoom”, presidida pelo magistrado, sendo possível o Ministério Público, os Defensores Públicos e/ou advogados constituídos, os declarantes, as testemunhas e o(s) réu(s), participarem de forma remota, por meio da plataforma “Zoom”, através do link, ID da reunião e Senha de acesso, abaixo, que serão disponibilizados para as partes e testemunhas quando de suas intimações. 1ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0806477-802024.8.15.2003 Horário: 16 out. 2025 10:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/867.***.***-55?pwd=J1OzYcOLl0fciH1ZywaYPsSRUeXzst.1 ID da reunião: 867 6563 1755 Senha: 775098 A realização de audiência semipresencial, na forma audiovisual, através da plataforma “Zoom”, atende ao disposto previsto no § 4º do art. 3º da Resolução do CNJ n.º 345/2020, a saber: "4º.
A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita". Ficam as partes de logo intimadas do teor do dispositivo citado. Ressalte-se que, em caso de audiência realizada através da plataforma “Zoom”, as partes acima mencionadas ficam/serão advertidas de que precisam dispor de equipamento tecnológico (aparelho celular, notebook, tablet, computador etc) apto a baixar o mencionado aplicativo, de forma a possibilitar a participação no ato por videoconferência, pois, do contrário, a participação terá que ocorrer presencialmente na sala de audiência desta 1ª Vara, acarretando a ausência na imposição das sanções legalmente previstas.
Tratando-se de réu(ré) preso(a), expeça-se ofício para a direção do presídio encaminhando os dados necessários ao acesso à plataforma. Intimações e demais diligências necessárias. João Pessoa (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei nº 11.419/2006] Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito