Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- MARIA PAULA LINHARES FREIRE
- Advogado
- ISABEL ANGELICA SOUSA DA SILVA (OAB 20968/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806498-22.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: M. P.
L. F., M. P.
L. F.REPRESENTANTE: R. F.
L.
REQUERIDO: F. P. F. D.
L.
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – INCIDÊNCIA DO INCISO III DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Comprovada a contração de nova dívida pelo devedor para substituir a anterior relativamente ao débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
Vistos os autos. M. P.
L. F. e M. P.
L. F., já qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Cumprimento de Sentença, em face de F. P. F. D. L., conforme alegações contidas na exordial. Ao Id. 128075880, as partes a subscreveram acordo, requerendo a homologação naqueles termos. Relatados,
DECIDO. Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes peticionaram conjuntamente, pleiteando a respectiva homologação. Instada a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação da avença, com amparo no art. 924, III, do CPC, inclusive com revogação do decreto prisional.
É o relatório.
. Na presente hipótese, as partes chegaram a um acordo, mediante cláusulas e condições estipuladas no documento de id. 128075880, em que as partes acordam nova forma de pagamento do débito. A Lei Adjetiva Civil é bastante clara quanto ao assunto: “. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
