Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Mista de Santa Rita
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogados
- GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB 8927/SC), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 4251/AC)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita GABINETE VIRTUAL BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806500-66.2022.8.15.0331 [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: E. B. F. F.
SENTENÇA
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de E. B. F. F., igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que a requerida não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento a partir da parcela nº 8 com vencimento em 10/07/2022, incorrendo em mora desde então.
Por tais considerações, requereu a concessão de medida liminar e, ao final, a consolidação da propriedade e da posse plena do aludido veículo. Deferida a liminar requerida (ID 64640137). Em petição de ID 66124524, o promovente formulou pedido de DESISTÊNCIA da presente demanda e do prazo recursal, antes da citação da parte adversa.
É o relatório. Passo a decidir. A princípio chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a liminar deferida em id 57568665, tendo em vista que o pedido de desistência formulado pelo autor antecede a referida decisão a qual não fora apreciada naquele momento. A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual. Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu. Cumpre destacar que a desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449). No caso presente, a parte requerente pediu a desistência do presente feito, antes da citação da parte adversa, sendo de rigor a extinção do processo. Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no do Novo Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência, sem prejuízo de posterior homologação do acordo extrajudicial, depois de juntado aos autos, tornando sem efeito a liminar deferida em ID 64640137.
