Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0806503-44.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. N. D. S.
C. L. Nome: J. N. D. S.
C. L. Endereço: Rua Noberto Santos Correia, S/N, Vazea Nova, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-000
REQUERIDO: S.
C. C.
L. Nome: S.
C. C.
L. Endereço: Rua João Alves da Costa,, 518, Mangabeira I, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS PROVISÓRIOS intentada por José Noberto de Souza Cunha Lima, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em face de Sâmia Carolina Cunha Lima, igualmente individuada neste feito. Relatou que as partes contraíram matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens em 11 de janeiro de 2007, advindo da união duas filhas menores, NADILA SAMYLE DE SOUZA CUNHA LIMA e PÉTALA PERAZZO DE SOUZA CUNHA LIMA.
E, ao final, requereu:
1) a decretação do divórcio, com a consequente partilha do patrimônio comum e de dívidas contraídas;
2) a regulamentação da guarda compartilhada e do convívio familiar;
3) a oferta de alimentos em favor das filhas no importe de 40% (quarenta por cento) incidentes sobre os seus rendimentos, o que perfaz o montante de R$ 607,20 (seiscentos e sete e vinte centavos). Instruiu a inicial com os documentos de IDs 124551888 - Pág. 1/124551898 - Pág.
2. Instaurada a audiência preliminar de conciliação, as partes celebraram acordo parcial, ocasião em que restou decretado o divórcio e homologado o consenso relativo à guarda compartilhada e ao regime de convivência paterno-filial, não havendo autocomposição do litígio no tocante aos alimentos em prol dos filhos menores e à partilha de bens (ID 125729090 - Pág. 2). A genitora e representante legal das alimentantes apresentou os autos a contestação de ID 128468206 - Pág. 1/3, pugnando pela avaliação e alienação judicial dos imóveis do casal, pela partilha igualitária do produto, pela fixação de alimentos provisórios no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo e pela expedição de ofícios para apuração de bens e da capacidade financeira do autor.
Em sede de impugnação à contestação (ID 136599585 - Pág. 1/4), o promovente impugnou a pretensão de fixação de alimentos em um salário mínimo, apresentando a oferta de pensionamento no importe de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos acrescido do custeio de plano de saúde UNIMED para as filhas menores (R$ 281,36). Fez a réplica acompanhar-se das cópias dos contracheques de IDs 136601853 - Pág. 1/136599588 - Pág.
1. Após manifestação do órgão ministerial (ID 155633987 - Pág.
1) e determinação deste juízo para especificação probatória (ID 155721739 - Pág. 1), sobreveio decisão que saneou o feito, indeferindo provisoriamente a expedição de ofícios e determinando a apresentação dos três últimos contracheques de ambas as partes (ID 158391664 - Pág. 1/3). A genitora, por via da petição de ID 159883998 - Pág. 1/3, informou que encontra-se desempregada no âmbito formal, exercendo atividade autônoma de manicure e venda de cosméticos sob registro de microempreendedora individual, ocasião em que procedeu à juntada das cópias da sua CTPS e do comprovante de inscrição como microempreendedora individual (IDs 159885601 - Pág. 1/159885604 - Pág. 1).
Mediante a manifestação de ID 159903678 - Pág. 1/5, o demandante acostou aos autos seus 3 últimos contracheques emitidos pela CAGEPA (IDs 159903680 - Pág. 1/159903683 - Pág. 1), afirmando, ainda, que ‘’A Requerida não está desempregada; ela é proprietária e gestora de um comércio ativo no ramo da beleza e estética, auferindo rendimentos diários expressivos e não escriturados formalmente nos autos’’ e ‘’encontra-se atualmente em viagem institucional representando oficialmente o SINDIBELEZA e a FECOMÉRCIO/PB’’.
Em seguida, a demandada formulou pedido de tutela de urgência incidental, conforme petições de IDs 160229832 - Pág. 1/4 e 160933282 - Pág. 1/4, requerendo a fixação imediata de alimentos provisórios no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a ser adimplido até o dia 10 de cada mês, bem como a determinação expressa de manutenção integral do plano de saúde e dos benefícios funcionais conferidos pela empresa empregadora às infantes.
Juntou, para tanto, extratos do sistema da administração pública demonstrando os vencimentos brutos auferidos pelo genitor (IDs 160229835 - Pág. 1 e ID 160229836 - Pág. 1). Instado a se manifestar (ID 161351685 - Pág. 1), o promovente, na petição de ID 163150040 - Pág. 1/4, impugnou o pedido de tutela provisória e arguiu que os documentos anexados pela ré refletem remuneração bruta, ao passo que sua renda líquida mensal sofre expressivo comprometimento decorrente de empréstimos consignados, afirmando, ainda, a higidez de sua proposta de pensionamento em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos com a manutenção do plano de saúde médico, pugnando, ao final, pelo julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Com vista dos autos, o órgão ministerial, na cota de ID 164615990 - Pág. 1/4, opinando pelo deferimento parcial da tutela de urgência incidental, a fim de arbitrando-se os alimentos provisórios no patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do autor cumulados com a obrigação de manutenção do plano de saúde de ambas as infantes, bem como pelo indeferimento do pedido de julgamento antecipado do mérito, com o regular prosseguimento da instrução processual.
Decido. A matéria submetida a exame comporta a apreciação de dois eixos processuais distintos, consistentes no pedido incidental de tutela de urgência formulado pela promovida nas petições de IDs 160229832 - Pág. 1/4 e 160933282 - Pág. 1/4 com vistas ao arbitramento dos alimentos provisórios em favor das infantes, bem como no pleito formulado pelo promovente visando ao julgamento antecipado do mérito.
Passo, por conseguinte, às análises em apartado de cada uma dessas questões.
01) Quanto à assistência alimentar a ser arbitrada em prol das infantes: Compulsando-se os autos, observo que os contracheques acostados pelo próprio alimentante revelam que este aufere remuneração mensal regular como Agente de Manutenção junto à CAGEPA (IDs 159903680 - Pág. 1/159903683 - Pág. 1), sobre a qual recaem descontos legais e consignações voluntárias, auferindo, em março de 2026 (ID 159903683 - Pág. 1), remuneração bruta no importe de R$ 5.948,24 (cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos) e líquida no montante de R$ 4.264,94 (quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Por outro lado, a genitora e representante legal das alimentandas demonstrou atuar de forma autônoma como microempreendedora individual (ID 159885604 - Pág. 1), subsistindo controvérsias fáticas acerca de sua exata capacidade contributiva. In casu, restou esclarecido pela autora que o alimentante é assalariado. Deste modo, embora a demandada tenha pleiteado fixação de alimentos provisórios no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, infere-se que o pagamento da pensão alimentícia deverá ser realizado mediante desconto em folha de pagamento sobre os seus vencimentos, a teor do que preceitua o art. 529, CPC: Art. 529 Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
Neste sentido, a título de ilustração, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS E CONVIVÊNCIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 529 CPC.
DECISÃO
REFORMADA.
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, e por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar o âmbito da matéria decidida em primeira instância.
2. A lei adjetiva civil prevê, no caso de ser o alimentante empregado sujeito à legislação do trabalho, dentre outras hipóteses, o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
3. Dessa forma, tendo o genitor/alimentante vínculo empregatício, o desconto da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamento se mostra a medida mais adequada, garantindo o cumprimento da obrigação alimentar de maneira célere, segura e eficaz. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02379687120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 01/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021).
Com efeito, na atual fase processual, onde já foi estabelecido o contraditório com a contestação, são as informações comprovadas quanto às necessidades alimentares das alimentandas e a possibilidade econômica do alimentante, inferíveis, ainda em uma cognição não exauriente, embora não mais lastreada tão somente nas alegações e meios de provas até aqui produzidas pela parte demandante, que haverão se servir de parâmetros a nortear a decisão a ser proferida pelo juízo no que pertine ao arbitramento do valor dos alimentos provisórios a serem destinados em favor das infantes, a teor do que preceitua a norma inserida no art. 1690, §1°, CC, em uma análise prefacial, típica da cognição sumária a ser realizada pelo Estado-Juiz, em sede de análise de pretensão cautelar.
O que, por via de consequência, autoriza a conclusão de que é necessária a fixação da obrigação alimentícia em montante proporcional e razoável, sem contudo, onerar excessivamente o alimentante.
Diante do exposto e considerando-se o que informado na inicial e na contestação a propósito do binômio necessidades alimentares das alimentandas e capacidade de alimentar do alimentante, além dos teores das certidões de nascimento IDs 124551889 - Pág. 1 e 124551889 - Pág. 2, que comprovam as relações jurídicas de paternidade do promovente, com fulcro no comando normativo inserido no art. 1694, § 1°, CC, em consonância com a promoção ministerial de ID 164615990 - Pág. 1/4 que ora acolho nos seus termos, arbitro os alimentos provisórios a serem providos por JOSÉ NOBERTO DE SOUZA às suas filhas menores NADILA SAMYLE DE SOUZA CUNHA LIMA e PÉTALA PERAZZO DE SOUZA CUNHA LIMA no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos do alimentante, excluídos, apenas, os descontos por lei obrigatórios, os quais deverão ser depositados em conta-bancária em nome da genitora das alimentandas, acrescidos da assistência alimentar in natura consistente na obrigação de manutenção integral do plano de saúde privado em favor das infantes (UNIMED).
Oficie-se à fonte pagadora, requisitando-se o desconto em folha.
02) No tocante ao pedido de julgamento antecipado da lide deduzido pelo cônjuge varão: O autor postulou o julgamento antecipado do mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC (ID 163150040 - Pág. 1/4), alegando, para tanto, que ‘’o presente feito tramita desde outubro de 2025’’ e que ‘’o prolongamento artificial deste litígio têm causado um desgaste emocional e financeiro insuportável entre os litigantes, afetando reflexamente a harmonia e o bem-estar do ambiente familiar em que se inserem as filhas menores’’.
Todavia, a resolução antecipada da lide somente se afigura processualmente possível quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito ou quando o acervo probatório constante dos autos revelar-se suficiente e prescindível de qualquer dilação probatória. No caso presente, remanescem complexas controvérsias fáticas pendentes de instrução, posto que persiste frontal divergência entre os litigantes quanto à partilha dos bens imóveis e móveis, inclusive acerca da existência, alienação ou permanência de veículos automotores sob a esfera patrimonial do casal (ID 128468209, ID 136599585 e ID 157540940).
Ademais, persiste intensa controvérsia sobre a destinação e reversibilidade de empréstimos consignados contraídos pelo autor, cujos recursos este afirma terem sido investidos no comércio da demandada e em reformas do patrimônio comum, fato expressamente impugnado pela promovida (ID 128468206, ID 159903678 e ID 160229832). Pende, ainda, a elucidação definitiva da capacidade financeira global de ambos os genitores para fins de fixação dos alimentos definitivos.
Nesse diapasão, o encerramento prematuro da fase postulatória configuraria manifesto cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988. Com essas razões, indefiro o requerimento de julgamento antecipado da lide deduzido pelo varão na petição de ID 163150040 - Pág. 1/4.
03) Intimem-se as partes da presente deliberação;
04) Em seguida, reabra-se vista ao MP. João Pessoa, 24 de agosto de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.