Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ADJAILTON ALVES FERREIRA
- Advogado
- ADJAILTON ALVES FERREIRA (OAB 26055/PB)
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0806507-81.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: BIANCA ALVES SOUZA Endereço: Rua Bom Jesus, 373, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 REU: MARCOS WILLAMES LIMA DE SOUZA Endereço: Rua Esperança, 342, Mangbeira VIII, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
Vistos os autos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida em sede de tutela de urgência (ID 124584049), formulado pela parte promovida. Alega a parte requerida, em síntese, a incapacidade financeira de arcar com os alimentos provisórios majorados para 35% do salário mínimo, sustentando encontrar-se desempregada, com renda informal e reduzida, além de possuir outro filho menor dependente.
É o relatório.
Decido. De início, cabe destacar que o pedido de reconsideração é figura atípica em nosso ordenamento processual. Embora seja uma praxe, não encontra respaldo no art. 994 do CPC, que prevê as espécies de recursos cabíveis para cada tipo de decisão. No caso dos autos, a parte requerida se limitou a reiterar os argumentos apresentados em sua contestação, não trazendo aos autos nenhum elemento novo ou prova documental superveniente capazes de desconstituir os pressupostos fáticos e jurídicos levados em consideração quando da decisão a que se busca a reconsideração.
Ademais, muito embora o requerido informe que não possui vínculo empregatício formal desde 2022, é certo que exerce atividades para prover a própria subsistência, não tendo apresentado maiores elementos concretos e detalhados acerca de seus reais ganhos e de sua capacidade financeira. Assim, inexiste fato novo apto a infirmar a decisão liminar anteriormente proferida. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a decisão de ID 124584049 em todos os seus termos.
Considerando que a promovente já foi intimada para impugnar a contestação, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, intimem-se as partes, sendo a parte autora pessoalmente e a parte requerida por seu patrono, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, advertindo-se que o requerimento genérico, sem indicação da pertinência em provar os pontos controvertidos da demanda importará no indeferimento da prova requerida.
