DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA proposta por BARTIRA MARAÍNA DE SOUZA DANTAS em face de HENRIQUE CÉSAR BEZERRA DE ARAÚJO, todos devidamente qualificados, pelos fundamentos fáticos e jurídicos alinhados na inicial. Aduz a primeira autora que manteve união estável como o promovido por um período de 6 (seis) anos, tendo iniciado a convivência familiar em 2017, após evolução de namoro iniciado em 2013, conforme declaração de união estável assinada pelas partes, sendo dissolvida de fato em dezembro de 2023.
Alega, ainda, que abriu mão da sua profissão como advogada, retirando-se do mercado de trabalho no ano de 2016, sete anos atrás, para auxiliar o promovido na administração de suas empresas e, posteriormente, ingressar no curso de Medicina, curso integralmente custeado pelo demandado, cujo valor mensal da mensalidade atual é de R$ 11.230,23, até a separação de fato do casal, ocorrida em dezembro de 2023.
Dessa forma, em sede de liminar, pleiteia a fixação dos alimentos provisórios, em favor das partes autoras, sendo: no valor equivalente a filha menor, no montante mensal de R$ 10.836,21, equivalente a 7,67 salários mínimos e, em favor da ex-companheira, no valor equivalente às mensalidades do curso de medicina, hoje, no montante de R$ 11.230,23, até a sua graduação, prevista para julho de 2026. Alimentos provisórios arbitrados em favor da filha menor, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, tendo este Juízo se reservado a apreciar a liminar em relação à primeira autora/genitora (id. 85510653) após a contestação.
A parte autora apresentou petição requerendo reconsideração da decisão, para que se aprecie o pedido liminar em relação a promovente, arbitrando alimentos provisórios em favor da primeira promovente a partir do pagamento da mensalidade da graduação em medicina, no valor equivalente às mensalidades do curso de medicina, hoje, no montante de R$ 11.230,23, até a sua graduação, prevista para julho de 2026 (id. 89314679), tendo em vista que o próprio ingresso no curso de medicina só fora possível justamente devido ao compromisso assumido pelo ora demandado em promover o custeio.
Assim, a sua continuidade no curso e a possibilidade de concluir a formação já iniciada é fundamental para que a promovente seja capaz de prover seu próprio sustento e da filha. Ademais, sustenta que o pagamento da mensalidade do curso de medicina só está sendo possível através de parcelamentos nos cartões de crédito (comprovante anexo), de modo que se não forem deferidos os alimentos provisórios em seu favor, inevitavelmente, a autora terá que trancar indefinidamente o seu curso, pois, atualmente, todo o sustento da demandante provém dos esforços de sua genitora, que afere apenas rendimentos de aposentadoria.
Audiência de conciliação, proposta a conciliação, as partes transigiram parcialmente, em ralação a guarda e a regulamentação das visitas guarda. Em seguida, a parte autora reiterou o pedido de reconsideração da decisão dos alimentos provisórios, sendo concedido o prazo de 5 dias para manifestação do promovido em relação a última petição da promovente (id. 86925616). O Promovido apresentou suas considerações sobre o pedido de alimentos em favor da ex-companheira, requerendo o seu indeferimento (id. 92327466), considerando que a mesma pode prover o seu sustento, porque já foram arbitrados o valor de 5 (cinco) salários mínimos como prestação alimentar à filha comum, bem como alienado um veículo Jeep Renegade, placa RLR0F75, sport AT ano 2021.
Aduziu, ainda, que encontra-se endividado, pois suas empresas não possuem faturamento. Apresentada contestação, o promovido suscitou que os litigantes conviveram em união estável, pelo período de 1 de abr. 2019 até dezembro de 2023 e que a escolha em renunciar à profissão que a Promovente exercia foi unicamente dela, sem qualquer participação do Promovido nessa escolha. Ainda, que a Promovente é maior, capaz, e tem formação superior em Direito.
Subsidiariamente, requereu que a prestação alimentar à ex-companheira seja arbitrada em um salário-mínimo nacional, em virtude de servir como complementação à renda que a Promovente já percebe, e pelo período de 1 ano, dado o caráter excepcional e temporário da obrigação alimentar. Parecer ministerial no ID 94144428, opinando favoravelmente, ao deferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela autora, no sentido de que o promovido custei, integralmente, as mensalidades do curso de graduação em medicina da requerente, pelo prazo de 02 (dois) anos.
Impugnação à contestação no ID 99405687. Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido. Como sabido, a apreciação do pedido de liminar não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária (sumaria cognitio) quanto aos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, de ocorrência indispensável ao deferimento da medida. À luz de tal raciocínio, fundamental proceder à análise de tais requisitos na presente casuística. Compulsando os autos, em apreciação condizente à cognição sumária, ora exercida, vislumbro que, assiste razão à autora em seu pleito liminar.
Vejamos. De forma diversa dos alimentos decorrentes da relação de parentesco, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges estão lastreados nos deveres de solidariedade e de mútua assistência previstos nos arts. 1.566, inciso III, e 1.694, caput, do Código Civil. Sabe-se que a obrigação é excepcional, se justificando diante da impossibilidade de algum dos cônjuges de prover o seu sustento, seja pela impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, seja por limitações decorrentes de sua saúde.
Mas não é só. O artigo 1.694 é claro ao estabelecer que os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Pois bem. Quanto aos alimentos requeridos, vislumbro que há nos autos, em análise compatível com a cognição sumária, ora exercida, a probabilidade do direito da primeira autora, requisito este essencial às tutelas de urgência, vide art. 300 do CPC, diante da prova documental até então produzida.
No caso em tela, a alimentanda encontra-se fora do mercado de trabalho há mais de 7 anos, fato até então incontroverso entre as partes e, em que pese seja formada em Direito, não comprovou o réu, efetivamente, o recebimento de renda por parte da demandante, razão pela qual devem ser arbitrados alimentos provisórios.
Registre-se que o curso de Medicina é um curso integral, nos dois horários, além de que a promovente ingressou, recentemente, no internato, no qual possui plantões obrigatórios na carga curricular, o que a impede de exercer outra atividade concomitante, além da dedicação aos estudos, à filha e à casa. Logo, resta evidente que a autora só conseguirá se inserir no mercado de trabalho quando se graduar, o que está previsto para acontecer em julho de 2026.
Não bastasse isso, observa-se que o promovido declarou em seu imposto de renda a ex-companheira como sua dependente (ID 85398575), o que demonstra o vínculo de dependência financeira, além de, em sua peça de defesa, ratificar a existência da união estável, não impugnando, inclusive, o alegado pela parte contrária de que “o curso era integralmente custeado pelo demandado”, como faz prova a promovente através do comprovante em anexo de ID 85398575, isto até dezembro de 2023, como afirmado pela autora, quando teria havido a separação de fato do casal, concluindo-se que a mesma recebia ajuda financeira para tal, fato este não impugnado especificamente na defesa do promovido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PARA O EX-CÔNJUGE MULHER.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA PREVISTO NO ART. 1.566, III, DO
CC. COMPROVADO O VÍNCULO ENTRE AS PARTES PELO CASAMENTO E AS NECESSIDADES DA ALIMENTANTE, EIS QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADA E SEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS BÁSICAS PARA A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, ALÉM DE RESTAR DEMONSTRADO ATRAVÉS DAS DECLARAÇÕES E LAUDOS MÉDICOS ACOSTADOS À INICIAL QUE "SOFREU VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, FÍSICA E PATRIMONIAL, TENDO QUE FUGIR DE SUA RESIDÊNCIA PARA PRESERVAR SUA INTEGRIDADE FÍSICA", O QUE POR SI SÓ AUTORIZARIA A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM SEU FAVOR, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 22, V, DA LEI Nº 11.340/06 ( LEI MARIA DA PENHA).
ADEMAIS, A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO EX-CÔNJUGE DO EXERCÍCIO DE 2021/2022 CONSTA A AGRAVANTE COMO SUA DEPENDENTE, O QUE DEMONSTRA O VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. ATENDIMENTO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ART. 1.694, § 1º, DO CC). PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
REFORMADA PARA FIXAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DOS GANHOS BRUTOS, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DO AGRAVADO, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA, OU 50 % (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, CASO NÃO SE COMPROVE O VÍNCULO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00813772220228190000 2022002110819, Relator: Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 13/12/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022) A propósito, quanto ao desequilíbrio econômico observado e esforço comum empreendido pela promovente, adoto como razão de decidir o bem lançado parecer ministerial: “Na hipótese, no sentir desta Representante do Ministério Público, os alimentos vindicados pela autora têm caráter compensatório, uma vez que se produziu um desequilíbrio econômico em comparação com o estilo de vida experimentado durante a convivência, compensando deste modo a disparidade social e econômica com a qual se depara a alimentanda em função da separação, comprometendo suas obrigações materiais, seu estilo de vida e a sua subsistência pessoal.
Ressalte-se que as atividades desempenhadas pela autora direcionadas à manutenção do vínculo, à construção da família e à consolidação da affectio maritalis, deixando de trabalhar para ser sustentada pelo promovido, não permitem tornar invisível as atividades por ela desempenhadas, pois, nos termos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ, "independentemente do espaço (na esfera pública ou privada) e da forma (remunerado ou não) pela qual o trabalho de cuidado é desenvolvido, ele é predominantemente realizado por mulheres e, em geral, desvalorizado e invisibilizado".
O cuidado com os negócios, com a família, com o sucesso do companheiro, enfim, também deve ser visto como esforço comum para fins de meação dos bens adquiridos na constância da união.” Por fim, o risco de dano grave ou de difícil reparação encontra amparo no fato de que a demora na instrução processual poderá trazer prejuízos à alimentanda na continuidade do seu curso de graduação em medicina, meio que permitirá a promovente prover seu próprio sustento e da filha.
De arremate, para a devida fixação da obrigação de prestar alimentos, recíproca entre ex-cônjuges, deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade, consoante dispõe o § 1º do art. 1.694 do Código Civil, lembrando que, ao mesmo tempo em que deve atender as necessidades do alimentado, o valor fixado deve respeitar as condições econômicas do alimentante, sob pena de se tornar gravame insuportável para o mesmo.
In casu, verifica-se que o promovido trabalha como médico, restando vinculado à Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba e à Secretaria de Saúde do Município de Ipojuca – PE, além de médico do Hospital Lar Assistência Domiciliar e do HCHOSP Hospital Lar, conforme informações do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) do Ministério da saúde, além de exercer atividade empresarial. Dessa forma, em harmonia com o parecer ministerial, comprovadas as necessidades da primeira promovente e as possibilidades do promovido, médico concursado e empresário, ARBITRO os alimentos provisórios, em favor da ex-companheira, no valor equivalente às mensalidades do curso de medicina, até a sua graduação, ou seja, até o prazo máximo de julho de 2026, mediante depósito na conta bancária informada na exordial, cabendo à autora comprovar qualquer reajuste havido, de modo documental, nas referidas mensalidades, mediante prévia comunicação ao demandado/devedor.
Intime-se o demandado, pessoalmente, para cumprimento da obrigação acima estabelecida, sob as penas da Lei. Ato contínuo, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito