2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
JOSE GUILHERME MARTINS BARROS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0806519-98.2025.8.15.2002 Indiciado: E.
C. B. Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor do investigado E.
C. B., pela prática, em tese, dos crimes do art. 147, §1° do Código Penal (ameaça) e art. 7°, II da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em face da sua esposa (F. R. B. P.) e da sua filha (W. E. P. B.), fato ocorrido no dia 09 de abril de 2025. Após audiência de custódia, o flagrante foi homologado e a prisão convertida em prisão preventiva no APF nº 0806205-55.2025.8.15.2002. Após vista dos autos, o Ministério Público requereu a revogação da prisão do indiciado e a baixa dos autos à Delegacia para diligências, num. 111286918.
As vítimas constituíram advogado de defesa que peticinou, num. 111427932, requerendo, em suma, que não fosse concedida a liberdade provisória ao indiciado e pela instauração de incidente de insanidade do acusado. Sobre os requerimentos das vítimas, o MP se pronunciou no parecer do num. 111837473 reiterando a manifestação de requerimento de revogação da prisão do indiciado, o retorno dos autos ao DEAM para cumprimento de diligências complementares e instauração de incidente de insanidade mental.
É o que importa relatar.
Decido. DA PRISÃO PREVENTIVA O ordenamento jurídico brasileiro protege o estado de inocência dos acusados em geral e, em relação à privação da liberdade, tem-se que ela só deve ser decretada quando incompatível medida cautelares diversas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, in verbis: A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Em outras palavras, quando as medidas cautelares forem suficientes para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal, a ordem econômica e a instrução criminal, deve ser afastada a constrição cautelar da liberdade do indivíduo, para aplicá-las em conjunto ou isoladamente. Nesse contexto, o traz as seguintes medidas cautelares: . São medidas cautelares diversas da prisão:
art. 319
Art. 319
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica. Como cediço, a prisão preventiva pode ser revogada e novamente decretada, conforme o estado da causa - rebus sic stantibus -, quantas vezes forem necessárias para garantir, como dito, a ordem pública, a ordem econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. A revogação acontecerá, entretanto, quando afastados os motivos que ensejaram a sua decretação, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal. Contudo, até o presente momento a denúncia não foi oferecida e o Ministério Público, titular da ação penal e fiscal da lei, entendeu ausente justa causa para manutenção da prisão.
Portanto, entendo que não subsistem os motivos ensejadores da prisão, sobretudo pela demora do Estado em concluir a investigação, sem culpa do investigado, sendo suficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP. Dentre tais medidas, as que mais se adequam ao caso são as de comparecimento periódico em Juízo e o monitoramento eletrônico. Isso porque há a necessidade de ter um controle mais preciso dos seus passos para garantir a integridade das vítimas.
Isto posto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE E.
C. B., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, aplicando-lhe as MEDIDAS CAUTELARES de:
1) comparecimento periódico em juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar atividades;
2) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial;
3) comparecimento a todos os atos processuais, quando chamado, durante a persecução criminal.
4) Monitoração eletrônica, através da instalação de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, para controlar seus movimentos, o indiciado ciente de que deverá a) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica; b) responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; c) abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça.
O monitorado que for flagrado no descumprimento das condições impostas deverá ser conduzido pela autoridade competente ao Núcleo de Monitoração Eletrônica (localizado na Penitenciária de Segurança Média Hitler Cantalice) e apresentado ao Juízo processante para audiência de justificação na primeira oportunidade subsequente ao flagrante. Lavre-se termo de compromisso e expeça-se imediatamente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Caso se verifique impedimento a soltura do indiciado, certifique-se nos autos e expeça-se alvará de soltura com óbice. Oficie-se ao Núcleo de Monitoração Eletrônica para cumprimento do monitoramento eletrônico, observando-se o prazo inicial estipulado. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e o advogado de defesa das vítimas. Cópia desta decisão servirá como expediente de intimação. Intimem-se as vítimas.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Foram concedidas medidas protetivas de urgência às vítimas pelo juízo plantonista na audiência de custódia realizada no APF associado (vide ID 111098000) em face do indiciado, neste termos: Com fulcro no art. 22 da Lei 11.340/06, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, nos seguintes termos:
1) Afastamento do requerido do lar e proibição de ingressar na residência da(s) vítima(s);
2) Proibição do requerido de se aproximar da vítima, fixando o limite mínimo de 300 (duzentos) metros de distância;
3) Proibição do requerido de se comunicar com a vítima, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação, inclusive ligações telefônicas e mensagens de texto (Whatsapp, Telegram e semelhantes). Analisando o caso dos autos, entendo que as medidas aplicadas são suficientes para garantir a integridade física e psicológica das vítimas. Isto posto, MANTENHO as medidas protetivas de urgências como deferidas.
As medidas protetivas de urgências deferidas terão PRAZO INDETERMINADO, enquanto perdurar a situação de risco, conforme o disposto no art. 19, § 6º, da Lei 11340/2006. Para cumprimento da decisão de concessão das medidas protetivas: Intimem-se as vítimas e seu advogado de defesa constituído nos autos.
Intime-se o acusado para imediato cumprimento das medidas protetivas, por qualquer meio em direito admitido, dando-lhe ciência de que poderá apresentar razões contrárias à manutenção de tais medidas a qualquer tempo (STJ - REsp: 2009402 - GO 2022/0191386-8, Data de Julgamento: 08/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022). No cumprimento do mandado, o oficial de justiça deve advertir o requerido de que o descumprimento de qualquer das medidas protetivas estabelecidas pode implicar na sua prisão preventiva, bem como na prática do crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, cuja pena é de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos.
DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL Compulsando os autos e em harmonia com o parecer ministerial do ID 111837473, entendo indispensável ao prosseguimento do feito da forma devida, a INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL em face da parte investigada. Assim, passo a determinar:
1. Na forma do § 2º do art. 149 do CPP, suspendo o processo até a solução do incidente e nomeio curador do réu o Dr. Durval de Oliveira Filho, Defensor Público.
Intime-se da nomeação.
2. O MP já apresentou seu quesitos.
Intime-se o curador e Defensor Público do acusado para que também oferte quesitos no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Lavre-se a Portaria de Instauração do Incidente (segue portaria anexa a esta decisão).
4. Autue-se a mencionada portaria, juntando cópias das peças da denúncia, do interrogatório do réu colhido no inquérito, do requerimento da instauração do incidente, da promoção ministerial, além desta decisão.
5. Oficie-se ao NAJ, a fim de que se proceda ao exame de sanidade mental do representado, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, respondendo-se aos quesitos formulados. Formulo, desde já, ao(s) perito(s) os seguintes quesitos, que deverão ser respondidos, juntamente com os formulados pelo Ministério Público e pela Defesa, após a lavratura do laudo pericial: 1º) por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o acusado ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2º) Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o acusado, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determina-se de acordo com esse entendimento?
DAS DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES Remetam-se os autos à Delegacia de origem a fim de que sejam cumpridas as diligências solicitadas pelo Ministério Público, no prazo de 60 (sessenta) dias. Serve este despacho como expediente de intimação. Decorrido o prazo sem nova manifestação, certifique-se nos autos e, independentemente de nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público, como fiscal externo da atividade policial, para se manifestar e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se com urgência a integralidade das determinações contidas nesta decisão judicial. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito