Processo n. 0806520-80.2025.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Busca e Apreensão] AUTOR:C. D.
C. P. E.
I. S. E.. REU: E. S. D. J., E. S. D. J..
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO em face de E. S. D. J. e E. S. D. J., visando à retomada de bem móvel alienado fiduciariamente em garantia de contrato de empréstimo. Conforme narrado na exordial, a parte requerente celebrou com os requeridos, em 13 de julho de 2021, um contrato de empréstimo no valor de R$ 152.144,00 (cento e cinquenta e dois mil, cento e quarenta e quatro reais), a ser restituído em 60 (sessenta) prestações mensais, fixas e sucessivas.
Para formalização da operação, foi emitida a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº C10731830-6 (ID 124578795), tendo como garantia a alienação fiduciária de um kit de placas solares, conforme detalhado na ficha do produto (ID 124579999) e na notificação extrajudicial (ID 124578798). Aduz a requerente que os requeridos incorreram em inadimplência a partir do vencimento da parcela de 20 de fevereiro de 2024, resultando em um débito atualizado até 23 de setembro de 2025 no montante de R$ 141.982,17 (cento e quarenta e um mil, novecentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos), valor este que, segundo a petição inicial, corresponde ao principal das parcelas vencidas acrescidas dos encargos moratórios pactuados, mais as parcelas vincendas com o devido desconto proporcional dos juros remuneratórios, configurando o valor para purgação da mora.
Para fins de constituição em mora, a requerente comprovou o envio de notificação extrajudicial para o endereço dos requeridos constante do contrato, qual seja: R. Alfredo Ferreira Da Rocha, 70, Bairro Mangabeira, João Pessoa - PB, 58055-540. Contudo, a referida notificação não logrou êxito na entrega, conforme certidão do Serviço Notarial e Registral (ID 124578798), que atestou a impossibilidade de cumprimento em razão de "mudança de endereço do destinatário para local desconhecido".
A requerente argumenta que o simples envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para a constituição da mora, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência pátria. A parte autora requereu a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a citação dos requeridos para, no prazo de 05 (cinco) dias, purgar a mora pela integralidade da dívida, ou, alternativamente, contestar a ação no prazo legal.
Em caso de não purgação da mora, requereu a consolidação da propriedade e posse plena do bem em seu favor, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios. As custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante juntado aos autos (ID 125251079).
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a retomada de bem móvel objeto de contrato de alienação fiduciária, em razão do inadimplemento dos devedores. A análise do pedido liminar exige a verificação da presença dos requisitos legais específicos para a concessão da medida, notadamente a comprovação da mora e a regularidade do contrato. II.1. Da Alienação Fiduciária e dos Requisitos da Liminar A alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004 e pela Lei nº 13.043/2014, constitui-se como um instrumento jurídico de grande relevância para o fomento do crédito no sistema financeiro nacional.
Por meio dela, o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta de um bem móvel infungível, mantendo-se na posse direta do bem até o adimplemento integral da obrigação. Em caso de inadimplemento, o credor fiduciário adquire o direito de consolidar a propriedade e a posse plena do bem, podendo, então, aliená-lo para satisfazer seu crédito. No caso em tela, a Requerente apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº C10731830-6 (ID 124578795), que comprova a existência do contrato de financiamento e a constituição da alienação fiduciária sobre um kit de placas solares.
O bem em questão, um "kit de placas solares", é um bem móvel e infungível, perfeitamente enquadrável nas disposições do art. 1.361 do Código Civil e do Decreto-Lei nº 911/1969, que permitem a sua utilização como garantia fiduciária. A inadimplência dos requeridos é demonstrada pela "Posição - C107318306" (ID 124580000) e pela "Ficha - C107318306" (ID 124579999), que indicam que as parcelas a partir de 20/02/2024 encontram-se em situação de "Prejuízo".
A existência do contrato e a comprovação do inadimplemento são, portanto, elementos fáticos robustos que sustentam o pedido liminar. Veja a jurisprudência: RAI Nº 1004382-36.2023.8.11 .0000 AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. AGRAVADO: WASINGTON MATILDES CAMPOS 792.***.***-53
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA GERADOR DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO – CONDICIONAMENTO DA LIMINAR À CITAÇÃO DO AGRAVADO – COMPROVAÇÃO DA MORA – MORA CARACTERIZADA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA (SERVIÇO ESSENCIAL) MANTIDO – RELÓGIO BIDIRECIONAL – LIMINAR DEFERIDA – RECURSO PROVIDO. A rigor do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei de nº 911/69, bem como da Súmula de nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é requisito indispensável à busca e apreensão e será comprovada, por carta registrada expedida por intermédio de cartório extrajudicial ou pelo protesto do título, restando o devedor fiduciante satisfatoriamente constituído em mora.
Se a retirada dos equipamentos alienados fiduciariamente (placa solar) não prejudica o agravado quanto ao fornecimento de energia elétrica (serviço essencial) vez que o sistema prevê a obtenção da energia convencional, através do relógio bidirecional já instalado na residência que será mantido após o cumprimento da medida pleiteada (busca e apreensão), cabível o deferimento da liminar para a remoção dos equipamentos garantindo o recebimento da energia fornecida pela concessionária na residência do agravado.-(TJ-MT - AI: 10043823620238110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 17/05/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2023).
Grifo meu.
EMENTA: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. PLACAS SOLARES . DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO.
1. pleito de nulidade do seguro prestamista e inversão do Ônus da prova . não conhecimento. questões ainda não analisadas na r. decisão agravada. supressão de instância .
2. pedido de revogação da liminar de busca e apreensão das placas solares. alegação de comportamento contraditório da instituição financeira, cuja gerente teria informado que poderia ser pago em atraso uma parcela. não acolhimento . ausência de qualquer prova a respeito da alegação, a qual, ADEMAIS, não teria o condão de afastar a mora. OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA RÉ E RECEBIDA PELA PRÓPRIA.
MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA, À LUZ DO DEC .-LEI 611/69 E DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1132.
DECISÃO
MANTIDA.I. Caso em exame1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão, fundamentada na constituição da mora da devedora em razão do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia fiduciária. A agravante alega não ter sido devidamente notificada e questiona a legalidade de tarifas administrativas, além de requerer a assistência judiciária gratuita.
A decisão recorrida reconheceu a mora com base na notificação enviada ao endereço indicado no contrato, que foi recebida pela própria devedora.II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a constituição em mora da agravante foi devidamente comprovada, justificando a manutenção da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
III. Razões de decidir3 . A constituição em mora da Agravante foi devidamente comprovada pela notificação enviada ao endereço indicado no contrato, conforme o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a comprovação da mora é suficiente com o envio da notificação, dispensando a prova do recebimento pelo destinatário.5 . A Agravante não apresentou provas que desconstituíssem a mora, e as alegações de comportamento contraditório da Agravada não foram comprovadas.6.
A decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão foi mantida, pois preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida.
IV . Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor em contratos de alienação fiduciária é comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pela própria devedora ou por terceiros.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, NÃO PROVIDO .(TJ-PR 00182802720258160000 Toledo, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 06/06/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2025).
Grifo meu. II.2. Da Constituição em Mora e a Aplicação do Tema 1132 do STJ A constituição em mora do devedor é condição essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme expressamente previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio devedor." A questão da validade da notificação extrajudicial quando o devedor muda de endereço sem comunicar o credor foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos.
O Tema Repetitivo 1132 do STJ, julgado nos Recursos Especiais nº 1.951.662/MG e nº 1.951.888/RS, firmou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pessoal." No caso concreto, a requerente demonstrou ter enviado a notificação extrajudicial para o endereço dos requeridos constante do contrato (R.
Alfredo Ferreira Da Rocha, 70, Bairro Mangabeira, João Pessoa - PB, 58055-540), conforme documento (ID 124578798). A certidão do Serviço Notarial e Registral, datada de 29/08/2025, atesta que a carta notificatória, registrada em 26/08/2025, não foi entregue ao destinatário em virtude de "mudança de endereço do destinatário para local desconhecido". Essa situação se amolda perfeitamente à tese fixada pelo STJ.
O fato de a notificação não ter sido entregue por mudança de endereço do devedor, sem que este tenha comunicado o credor, não invalida a constituição da mora. A diligência do credor em enviar a notificação para o endereço contratual é o que se exige, sendo irrelevante, para esse fim, o recebimento pessoal ou a efetiva ciência do devedor quando a impossibilidade de entrega decorre de sua própria conduta (mudança de endereço não informada).
A interpretação diversa permitiria ao devedor valer-se de sua própria torpeza para frustrar a retomada do bem, em evidente prejuízo à segurança jurídica e à efetividade dos contratos. Portanto, a mora dos requeridos se encontra devidamente comprovada, preenchendo-se um dos requisitos essenciais para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. II.3. Da Purgação da Mora No que concerne à purgação da mora, o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, estabelece que "O devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.418.593-MS (Tema 722), consolidou o entendimento de que, para a purgação da mora em contratos de alienação fiduciária, o devedor deve pagar a integralidade da dívida, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar.
A integralidade da dívida, no presente caso, corresponde ao valor de R$ 141.982,17 (cento e quarenta e um mil, novecentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos), atualizado até 23/09/2025, conforme demonstrado pela requerente (ID 124580000).
Diante do exposto, e considerando a presença dos requisitos legais e a robusta fundamentação jurídica, impõe-se o deferimento da medida liminar pleiteada.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações da Lei nº 10.931/2004 e da Lei nº 13.043/2014, e nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
DECIDO: DEFERIR a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, qual seja, o kit de placas solares objeto da Cédula de Crédito Bancário nº C10731830-6. Indicado o depositário e adotadas as demais diligências DETERMINAR a expedição do competente mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço dos Requeridos (R. Alfredo Ferreira Da Rocha, 70, Bairro Mangabeira, João Pessoa - PB, 58055-540), com as faculdades previstas no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, autorizando o Oficial de Justiça a proceder com arrombamento e requisitar reforço policial, se necessário, para o fiel cumprimento da diligência.
CONSTAR no mandado a determinação para que os requeridos, por ocasião do cumprimento da medida, entreguem o bem e seus respectivos documentos, sob pena de arbitramento de multa diária, nos termos do art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/1969. INTIMAR os requeridos para, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, PURGAR A MORA mediante o pagamento da integralidade da dívida, que, conforme demonstrado na inicial e nos documentos anexos, perfaz o montante de R$ 141.982,17 (cento e quarenta e um mil, novecentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos), atualizado até 23/09/2025, acrescido dos encargos contratuais e despesas processuais, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor da Requerente, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema Repetitivo 722 do STJ.
Executada a liminar, CITE os requeridos para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. O bem apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, ao (s) advogado (s) do credor fiduciário, na qualidade de depositário fiel do bem, ou a preposto expressamente autorizado por ele, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário.
Caso a parte ré não seja localizada para citação, ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, INTIME a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em cinco dias. Em caso de inércia, intime pessoalmente para impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
Nos termos dos arts. 102 e seguintes do Código de Normas Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, serve esta decisão como meio de comunicação para qualquer expediente que se fizer necessário. Adote as demais providências necessárias ao cumprimento desta decisão e ao andamento do processo, independentemente de nova conclusão, sendo autorizada a expedição de atos ordinatórios para impulsionamento do feito.
Cumpra com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito