TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0806523-07.2026.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: B. A. C.REPRESENTANTE: B. A. B. REQUERIDO: U. J. P.
C. D. T. M.
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença manejado por B. A. C., representada por sua genitora, em face da UNIMED JOÃO PESSOA, objetivando a efetivação de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento de fisioterapia motora intensiva e de manutenção, indispensável para o manejo de Mielomeningocele (CID Q05). Através da decisão de ID 158010983, este Juízo recebeu o feito, homologou a consolidação de astreintes no valor de R$ 10.000,00 e determinou a intimação da executada para comprovar a autorização do tratamento em 48 horas, além de conceder 72 horas para justificativa sobre o alegado descumprimento.
Determinou-se, ainda, que a exequente apresentasse três orçamentos de clínicas especializadas. A executada peticionou no ID 158593667 informando que, embora intimada pessoalmente, o segredo de justiça imposto aos autos impediu o acesso de seus patronos ao conteúdo integral do processo, razão pela qual pugnou pela habilitação e devolução dos prazos. O Ministério Público manifestou-se no ID 158439730, requerendo falar após as partes.
A parte exequente, por sua vez, apresentou um orçamento (ID 158919448) e solicitou a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias para a juntada das cotações remanescentes (ID 158919447).
2. DA HABILITAÇÃO E DA DEVOLUÇÃO DE PRAZO À EXECUTADA Primeiramente, defiro o pedido de habilitação dos advogados indicados pela UNIMED JOÃO PESSOA no ID 158593667. No que tange ao pleito de devolução de prazo, verifico que o processo tramita sob segredo de justiça. Malgrado a intimação pessoal tenha sido realizada por oficial de justiça, é cediço que o sigilo processual impede a visualização integral das peças por advogados ainda não habilitados no sistema, o que pode comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, com o fito de resguardar as garantias constitucionais e evitar futuras nulidades, acolho o pedido da operadora de saúde para considerar devolvidos os prazos de 48 (quarenta e oito) horas para comprovação do cumprimento e de 72 (setenta e duas) horas para justificativa, ambos a contar da publicação desta decisão, momento em que os patronos já detêm livre acesso aos autos.
3. DA DILAÇÃO DE PRAZO À EXEQUENTE A parte exequente requereu 15 (quinze) dias suplementares para apresentar os orçamentos de clínicas especializadas, alegando demora no retorno das instituições consultadas. Considerando a necessidade de parâmetros fidedignos para eventual adoção de medidas executivas diretas (bloqueio de valores), e com base no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, defiro a dilação de prazo requerida.
A apresentação de múltiplos orçamentos é medida de cautela que visa garantir que eventual sequestro de numerário seja limitado ao valor estrito da prestação pretendida, evitando prejuízos às partes.
4. DAS ASTREINTES E REGRAS DE EXECUÇÃO Mantenho a homologação da multa consolidada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ressalto, conforme diretriz deste Núcleo, que o valor das astreintes não faz coisa julgada e pode ser revisto a qualquer tempo. Contudo, em caso de continuidade do descumprimento, a multa poderá ser majorada até o limite de R$ 15.000,00. Em observância ao art. 537, § 3º, do CPC, eventual depósito ou bloqueio referente a essa multa deverá permanecer em conta judicial, sendo permitido o levantamento apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável.
No que tange ao bloqueio para custeio do tratamento (obrigação de fazer), o numerário será transferido diretamente para o prestador de serviço indicado, sendo vedada a liberação direta à parte autora.
5. DAS PROVAS E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Diante da natureza da matéria e da fase processual, dispenso a realização de audiência de conciliação e a produção de prova testemunhal. O feito demanda análise essencialmente técnica e documental, em consonância com o princípio da celeridade que rege as demandas de saúde. Após a juntada dos orçamentos pela exequente ou o decurso do prazo concedido, abra-se vista imediata ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, dada a presença de interesse de menor.
6.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) defiro a habilitação dos patronos da UNIMED JOÃO PESSOA (ID 158593667); b) concedo a devolução do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da obrigação e 72 (setenta e duas) horas para justificativa, contados da intimação desta decisão, em razão do segredo de justiça que dificultou o acesso anterior; c) defiro à exequente o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para apresentação dos orçamentos remanescentes; d) mantenho a multa consolidada em R$ 10.000,00, cujo levantamento fica condicionado ao trânsito em julgado; e) proceda-se à intimação do Ministério Público após a providência do item "c".
Cumpra-se com urgência.
Cumpra-se com a presteza necessária. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.