Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806533-79.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: R. A. D. S. Endereço: Rua Pedra do Ingá_**, 166, (Cj Res Prq Sul I), Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58069-547 REU: M.
R. D. S. Endereço: Severina Crispin Veras, 841, Planalto da Boa Esperança, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-075
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que a parte se encontra impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria sobrevivência. A parte exequente, representada por sua genitora, através da Defensoria Pública, alegou, em síntese, que após firmado acordo judicial devidamente homologado pela justiça, o executado não vem cumprindo com o que fora determinado, deixando, injustificadamente de prover os alimentos relativos ao mês de julho/25 a setembro/25, perfazendo uma dívida total de R$ 1.034,64 (hum mil e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Assim, determino a intimação do devedor, podendo ser utilizado o aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que certa a identificação da parte e tenha ciência inequívoca do ato impugnado, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, do contrário resultando na decretação de sua prisão civil, pelo prazo de 01(um) a 03 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, bem como a realização de protesto, nos termos do artigo 528, § 1º e 3º e art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.
Comprovado o cumprimento da obrigação ou decorrido o prazo sem manifestação, diga a parte autora, por seu patrono, se tiver advogado constituído nos autos, ou por intimação pessoal, mediante contato com a Defensoria Pública, em cinco dias. Após o que, ao MP. Serve o presente despacho como mandado. P.I. João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo:25100423461496100000116939482