Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Determinação de Diligência
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Trânsito em julgado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
SENTENÇA
ID.124667736
Procedência
DecisãoProcesso Encaminhado
2025
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Retificação de movimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
2024
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
de Instrução
Documento
Petição
Documento
Petição
Mandado
Distribuição
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806536-68.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: JOSILENE PEREIRA DOS SANTOS Nome: JOSILENE PEREIRA DOS SANTOS Endereço: R SEVERINO NICÁCIO DA SILVA, 209 A, 1 ANDAR, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-520 REU: LUAN OLIVEIRA SANTANA Nome: LUAN OLIVEIRA SANTANA Endereço: AV PARANAPANEMA, 536, ENDEREÇO LABORAL, TABOÃO, DIADEMA - SP - CEP: 09930-450
Vistos, etc. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais em memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e esgotando o prazo do autor, inicia-se automaticamente o prazo para o promovido. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes. João Pessoa, 22 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mandado
Petição
Conclusão
Petição
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mandado
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Documento
Petição
Mandado
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução
Assistência Judiciária Gratuita
Gratuidade da Justiça
Liminar
Decisão