Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE
16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806536-71.2024.8.15.2002 RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA EMBARGANTE: EDEMILDO DA SILVA PEREIRA ADVOGADOS: JOSÉ
V. B. DE MOURA JÚNIOR (OAB/PB Nº 18.043) E JOAQUIM
C. LORENZONI (OAB-PB Nº 20.048) EMBARGADA: A JUSTIÇA PÚBLICA ORIGEM: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. INCONFORMISMO DEFENSIVO.
1. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NULIDADE DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA CONSTITUÍDA. DEFENSOR AD HOC. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. MEIO INADEQUADO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS.
2. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão de Câmara Criminal que manteve condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica, rejeitando preliminar de nulidade da audiência de instrução, reconhecendo suficiência probatória e fixando indenização mínima por danos morais no valor de três salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à nulidade da audiência virtual pela ausência dos patronos constituídos; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da suficiência probatória; (iii) determinar se há omissão quanto à fixação da reparação civil mínima; (iv) verificar a possibilidade de prequestionamento sem a presença de vícios no julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito. - O acórdão enfrenta de forma expressa a alegação de nulidade da audiência, afastando falha do Judiciário com base em certidão dotada de fé pública que comprova a correção do link disponibilizado. - O colegiado imputa à defesa o dever de diligência na utilização do link correto, inexistindo contradição na conclusão de que o erro decorreu de desatenção do patrono. - A nomeação de defensora ad hoc assegura o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. - O acórdão analisa de forma exauriente a prova, reconhecendo a materialidade com base em laudo pericial e a autoria a partir da coerência entre a palavra da vítima e os demais elementos probatórios. - Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando harmônica com o conjunto probatório. - A alegação de insuficiência probatória configura mero inconformismo com a valoração das provas, o que é incompatível com a via dos aclaratórios. - A fixação de indenização mínima por danos morais encontra amparo no art. 387, IV, do CPP e na tese do dano in re ipsa em casos de violência doméstica, dispensando prova específica do prejuízo. - O valor arbitrado mostra-se proporcional à gravidade concreta dos fatos e atende ao caráter pedagógico-compensatório, inexistindo omissão quanto à capacidade econômica do réu. - O prequestionamento não se admite na ausência de vícios no julgado, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
2. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 619 do CPP. - Não há nulidade de audiência quando assegurada a defesa técnica por defensor ad hoc e ausente demonstração de prejuízo concreto. - A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. - A fixação de dano moral mínimo em condenação penal por violência doméstica prescinde de prova específica, por se tratar de dano in re ipsa. - O prequestionamento exige a existência de vício no julgado, não sendo admitido como finalidade autônoma dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 387, IV, 563, 564 e 619; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 671.777/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/3/2022; STJ, AgRg no REsp 1.670.242/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/4/2018; STJ, REsp 1.675.874/MS (Tema 983), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; TJ, Apelação Criminal 0000313-78.2018.8.15.0731, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, j. 09/11/2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 41067024) opostos por Edemildo da Silva Ferreira em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara Criminal (Id. 40962361), o qual, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de nulidade da instrução e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso apelatório manejado pela defesa. O provimento parcial operou-se exclusivamente para redimensionar a dosimetria da sanção corporal, resultando na redução da pena definitiva de 07 (sete) meses para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática da infração penal capitulada no Art. 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a nora do acusado.
Inconformado com a manutenção do édito condenatório, o embargante sustenta a existência de vícios de fundamentação no aresto, apresentando os seguintes pleitos recursais de forma pormenorizada: Alega a ocorrência de omissão quanto à preliminar de nulidade da audiência de instrução e julgamento, aduzindo que este Tribunal não enfrentou o núcleo do cerceamento de defesa sob a ótica da violação à autodefesa e à liberdade de escolha do patrono técnico.
Argumenta que a participação do recorrente foi inviabilizada por erro na comunicação do link de acesso, e que a nomeação de defensora ad hoc não foi capaz de suprir o prejuízo estratégico sofrido. Aponta a existência de contradição interna na fundamentação do acórdão ao atribuir responsabilidade exclusiva à defesa pelo equívoco no acesso à solenidade virtual. Sustenta que o reconhecimento da existência de múltiplos links no processo evidencia a potencial ambiguidade do sistema, o que deveria afastar a responsabilização automática dos advogados e configurar falha imputável ao Poder Judiciário.
Sustenta a ocorrência de omissão no exame do mérito, especificamente quanto à tese de insuficiência probatória. Aduz que o julgado se limitou a invocar o valor abstrato da palavra da vítima em casos de violência doméstica, sem analisar a fragilidade concreta de um conjunto probatório composto exclusivamente por depoimentos do núcleo familiar, desprovido de testemunhas independentes ou provas externas de corroboração.
Suscita omissão no que concerne à fixação da reparação civil mínima por danos morais. Argumenta que a decisão colegiada não procedeu ao exame da capacidade econômica do embargante nem à análise da proporcionalidade do quantum fixado em 03 (três) salários mínimos (ID 36142381), limitando-se a fundamentos genéricos sobre a natureza in re ipsa do dano. Ao final, o recorrente postula o acolhimento da insurgência com o fito de conferir efeitos modificativos ao julgado, para fins de anulação do processo ou absolvição, além de requerer o prequestionamento explícito dos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos artigos 155, 386, VII, 563 e 564 do Código de Processo Penal.
A Procuradoria de Justiça, por meio de manifestação subscrita pela procuradora Maria Salete de Araújo Melo Porto, pugna pelo não conhecimento da súplica, por ausência de dialeticidade, ou, caso conhecida, pela sua rejeição integral, por entender inexistentes os vícios apontados e evidente a intenção de rediscussão do mérito da causa (Id. 41306048).
É o relatório.
VOTO: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA Os embargos de declaração sob exame foram opostos em 24 de março de 2026 (Id. 41067024), insurgindo-se contra o acórdão prolatado por esta Câmara Criminal em 19 de março de 2026 (Id. 40962361). Verifico que a insurgência atende aos pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a legitimidade para recorrer e o interesse recursal. Assim, conheço da presente súplica e passo ao exame de sua fundamentação e mérito.
Inicialmente, é imperioso consignar que a via dos aclaratórios, regida pelo art. 619 do Código de Processo Penal, possui uma arquitetura jurídica de fundamentação vinculada. Isso significa que a sua admissão e o seu eventual provimento estão estritamente condicionados à demonstração técnica de que a decisão judicial padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Tais vícios devem ser intrínsecos ao próprio julgado, ou seja, falhas na articulação lógica, na clareza expositiva ou na completude do exame dos pedidos que impedem a plena compreensão ou execução do comando jurisdicional.
A natureza deste recurso é, por definição, integrativa. Ele se destina a aperfeiçoar o ato decisório, completando lacunas ou removendo incoerências que dificultem a aplicação do direito ao caso concreto. Não se presta, portanto, a funcionar como um sucedâneo recursal ou como uma "segunda apelação", voltada à reavaliação de teses já repelidas ou ao revolvimento do acervo fático-probatório. O mero descontentamento da parte com o resultado da demanda ou com a interpretação jurídica que prevaleceu no seio do colegiado não autoriza, por si só, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
A modificação do conteúdo meritório em sede de aclaratórios é medida excepcional e acessória. Ela apenas ocorre quando a correção de um vício de integração - como a análise de uma tese omitida ou a eliminação de uma contradição lógica interna - impõe, por via de consequência necessária, a alteração do dispositivo. Fora dessas hipóteses de erro material ou defeito lógico gritante, a rediscussão do mérito em sede de embargos configura desvirtuamento do sistema recursal e afronta o princípio da preclusão consumativa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a inviabilidade da rediscussão de mérito pela via estreita dos embargos:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos.
2. O que se observa é que o embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a rediscussão do mérito da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 671.777/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
1. DA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO No que concerne à preliminar de nulidade da audiência de instrução e julgamento, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não valorar o que denomina "prejuízo qualitativo" decorrente da ausência de seus patronos constituídos e ao atribuir à defesa a responsabilidade exclusiva pelo erro no acesso ao ambiente virtual. Todavia, o exame da fundamentação exarada no aresto embargado revela que a matéria foi enfrentada com o rigor técnico necessário, não remanescendo qualquer lacuna ou incongruência lógica que justifique a integração do julgado.
Quanto à alegada contradição na atribuição de culpa pelo equívoco no link de acesso, cumpre reiterar que o acórdão fundamentou-se em prova documental dotada de fé pública. A Certidão de Id. 36142374, lavrada pela serventia judicial, atesta de forma inequívoca que o link disponibilizado no mandado de intimação do réu estava correto e em estrita conformidade com a decisão de saneamento do feito. O vício apontado pela defesa não reside no sistema de justiça, mas na desatenção do causídico que, ao consultar os autos, utilizou o endereço eletrônico destinado à vítima (Acervo A) em detrimento daquele especificamente gerado para o acusado (Acervo B).
Não há contradição em reconhecer a existência de múltiplos links e, ato contínuo, imputar à defesa o dever de zelo na escolha do acesso correto. A pluralidade de salas virtuais é inerente à organização dos atos processuais para garantir o isolamento entre partes e testemunhas, sendo dever elementar do profissional da advocacia a conferência precisa do documento de intimação de seu constituinte. Assim, a conclusão do acórdão no sentido de que a responsabilidade pela não participação recaiu sobre a própria defesa não é contraditória, mas sim o resultado lógico da subsunção dos fatos à realidade documental dos autos, afastando qualquer hipótese de falha sistêmica ou ambiguidade imputável ao Poder Judiciário.
No que pertine à tese de omissão sobre o "prejuízo qualitativo", observa-se que o embargante busca rediscutir a eficácia da defesa técnica sob uma perspectiva meramente subjetiva. O acórdão embargado foi explícito ao aplicar o princípio pas de nullité sans grief, asseverando que a nomeação de defensora ad hoc, registrada no Termo de Audiência de Id. 36142370, garantiu a higidez do ato. A referida profissional acompanhou integralmente a colheita da prova oral, preservando o núcleo essencial do contraditório e da ampla defesa.
A alegação de que a substituição por defensora ad hoc comprometeu a estratégia defensiva previamente estruturada foi rechaçada por este colegiado diante da ausência de demonstração de qualquer ato concreto que tenha sido cerceado. O sistema processual penal pátrio, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, veda a declaração de nulidade por presunção ou por meras ilações acerca de uma suposta "superioridade estratégica" da defesa constituída.
Uma vez assegurada a presença de profissional habilitado para o acompanhamento da oitiva da vítima e das testemunhas, eventuais prejuízos devem ser demonstrados objetivamente, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, verifica-se que a decisão colegiada exauriu a análise da questão, enfrentando tanto a inexistência de falha do judiciário quanto a ausência de prejuízo efetivo. A pretensão do embargante, em verdade, é a de que este Tribunal altere sua convicção jurídica para adotar uma interpretação mais benéfica à sua tese de nulidade, objetivo que, como já realçado, desborda das finalidades dos aclaratórios.
A inexistência de vício de integração é manifesta, impondo-se a manutenção da decisão que rejeitou a preliminar de nulidade da instrução. O embargante aduz a ocorrência de omissão no exame do acervo probatório, sustentando que a condenação repousou exclusivamente em elementos frágeis, consubstanciados na palavra da vítima e no depoimento de um único informante, seu próprio filho. Alega que não houve o enfrentamento da tese de insuficiência probatória qualificada, diante da ausência de testemunhas independentes.
Contudo, a insurgência não resiste à simples leitura do aresto combatido, que dedicou capítulo específico à análise da materialidade e da autoria delitivas, fundamentando o livre convencimento motivado do colegiado de forma exauriente. Diferente do que afirma o recorrente, o acórdão não se limitou a reproduzir conceitos abstratos. Houve um minucioso confronto entre a prova técnica e a prova oral. Restou consignado que a materialidade delitiva está sobejamente demonstrada pelo Laudo Traumatológico nº 03.01.05.032024.011196 (ID 36142283, p. 26), o qual descreveu múltiplas lesões - escoriações em couro cabeludo, braço, joelhos, perna e ferimentos contusos em mãos - causadas por ação contundente.
O acórdão demonstrou a perfeita convergência entre essas constatações periciais e o relato da vítima, que narrou ter sido agredida com um tapa no rosto e empurrada da escada, vindo a rolar pelos degraus (ID 36142381). Ademais, o depoimento do informante Everton José Melo Ferreira, conquanto seja filho do réu e companheiro da vítima, foi valorado de forma crítica e integrada ao conjunto dos autos. O colegiado compreendeu que o seu relato guardou absoluta harmonia com a dinâmica descrita pela ofendida e com as marcas corporais atestadas pelos peritos.
Em delitos perpetrados no ambiente doméstico, que rotineiramente ocorrem na presença apenas de familiares ou pessoas próximas, a prova oral deve ser analisada em sua integridade lógica, não sendo a condição de informante, por si só, motivo para desqualificar a veracidade de declarações que se mostram coesas com os demais elementos de convicção. É cediço e foi reafirmado no julgado embargado que, em casos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória.
Tal entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência pátria, justamente por se tratar de infrações que, pela sua própria natureza, prescindem da presença de terceiros estranhos ao círculo de convivência do agressor. Verifica-se, portanto, que o embargante não aponta uma efetiva omissão - isto é, um ponto que o Tribunal deixou de apreciar - mas sim a sua discordância com a valoração probatória realizada.
O acórdão fundamentou por que considerou as provas suficientes, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo. A pretensão de rediscutir o peso conferido a cada prova ou de exigir que o Tribunal acolha a tese de fragilidade probatória em detrimento da conclusão alcançada pelo colegiado configura tentativa de reexame de mérito, providência que, como já exaustivamente demonstrado, é inviável na via dos aclaratórios.
Inexistindo lacuna na análise do padrão probatório, a rejeição deste tópico é medida que se impõe. O embargante sustenta, ainda, a ocorrência de omissão no que tange à fixação da reparação civil mínima por danos morais, ao argumento de que este Colegiado não teria se manifestado sobre a sua capacidade econômica nem sobre a proporcionalidade do quantum indenizatório de 03 (três) salários mínimos, limitando-se a uma fundamentação abstrata.
Contudo, tal insurgência não encontra amparo na realidade do julgado embargado, que enfrentou o tema com a devida profundidade e em estrita observância à sistemática dos recursos repetitivos. Inicialmente, cumpre reiterar que a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, prescinde de dilação probatória específica quanto à extensão do dano em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983, o dano moral, nessas hipóteses, possui natureza in re ipsa. Ou seja, o sofrimento, a humilhação e o abalo psicológico são intrínsecos ao próprio ato de agressão física e moral perpetrado no ambiente doméstico, bastando a comprovação do fato típico e o pedido expresso da acusação ou da vítima para que a condenação se imponha.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de prova do abalo moral:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Admite-se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, desde que haja pedido expresso do Ministério Público na denúncia.
2. Em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, configurado o dano moral in re ipsa, que dispensa instrução específica.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.670.242/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018.) Quanto à alegada omissão sobre a capacidade econômica do embargante, é preciso esclarecer que a higidez da fundamentação não depende da menção exaustiva a todas as condições financeiras do réu quando o valor arbitrado se mostra, por si só, razoável e proporcional à gravidade concreta do ilícito.
No acórdão embargado, este Colegiado ratificou o montante de 03 (três) salários mínimos considerando a brutalidade das condutas descritas - que envolveram um tapa no rosto, empurrão da escada e o arremesso de um jarro de cimento - bem como o ambiente de reunião familiar e a presença de crianças (netos do réu) durante o evento. A ausência de um exame detalhado sobre a alegada hipossuficiência não configura vício de integração, uma vez que o embargante não trouxe aos autos prova contundente de miserabilidade que tornasse o valor de 03 (três) salários mínimos manifestamente excessivo.
O quantum indenizatório deve cumprir seu binômio pedagógico-compensatório, visando não apenas atenuar o sofrimento da vítima, mas também desestimular a reiteração de comportamentos violentos pelo agressor. O valor mantido no aresto hostilizado guarda perfeita harmonia com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, conforme se verifica no seguinte precedente: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. VIABILIDADE. PEDIDO NECESSÁRIO. EFEITO DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA PELO MP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONSTRANGIMENTO E DORES PSICOLÓGICAS EVIDENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL QUE PRESCINDE PROVA COMPLEXA QUANTO À QUANTIFICAÇÃO DE SUA INTENSIDADE. VALOR ARBITRADO QUE OBEDECE O CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEMA SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS.
2. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO , EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. A fixação de reparação em danos morais é admitida pela nossa legislação e, em sede de sentença penal condenatória, ela se pauta pelos limites mínimos do art. 387, IV, do CPP. - Ao contrário do afirmado pelo d. julgador sentenciante, dúvida não há de que o representante ministerial de 1º grau requereu a fixação de valor mínimo para reparação de danos civis na exordial acusatória, como exposto, in verbis, na denúncia: “ Por fim, requer que se aplique ao denunciado Reginaldo Farias da Silva a obrigação de reparar os danos morais causados à vítima, nos termos do art.387, IV, do CPP, indenizando-se a vítima, pela humilhação e sofrimento provocados pelo crime, tratando-se de hipótese de dano in re ipsa”. - Havendo requerimento expresso de reparação moral dos danos na denúncia, deverá o magistrado singular, sobremodo em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, fixar o quantum indenizatório na sentença condenatória, conforme o entendimento consolidado do STJ, inclusive, submetido ao rito dos repetitivos: “RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ. REsp 1675874/MS. rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 08-03-2018). - Admitido o dano moral, decorrência lógica é a necessidade de fixação do quantum indenizatório, que, segundo orientação jurisprudencial, deve ser calculado consoante prudente arbítrio do magistrado (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.616.705/DF). - De mais a mais, em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido ( in re ipsa) , ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. - Assim, fixo a título de reparação dos danos causados pela infração o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da vítima Rita de Cassia Paulino Farias, devendo o quantum ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ), ficando a critério da vítima a execução no juízo cível competente.
2. Recurso provido, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. (0000313-78.2018.8.15.0731, Rel. Gabinete
16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 09/11/2022) Destarte, não há omissão a ser sanada. O Tribunal examinou a lide dentro das balizas do Tema 983 do STJ e justificou a manutenção do valor com base na gravidade objetiva dos fatos. A rediscussão pretendida sobre a proporcionalidade do valor, sob a ótica das condições pessoais do réu, constitui típica tentativa de reforma do mérito por meio de via processual inadequada.
No que concerne ao pleito de prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 155, 386, VII, 563 e 564 do Código de Processo Penal, impõe-se consignar que a jurisprudência pátria, inclusive a desta Colenda Câmara Criminal, é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração com o exclusivo fito de prequestionar dispositivos legais ou constitucionais é inadmissível se a decisão recorrida não padece de nenhum dos vícios catalogados no art. 619 do Código de Processo Penal.
A prestação jurisdicional considera-se plena quando o órgão julgador enfrenta as questões jurídicas e fáticas essenciais ao deslinde da causa, declinando as razões de seu convencimento de forma fundamentada e coerente. Não se exige que o acórdão esmiúce, um a um, todos os artigos mencionados pela defesa, bastando que a tese jurídica neles contida tenha sido apreciada. No caso vertente, como demonstrado nos tópicos anteriores, o acórdão dardejado enfrentou a preliminar de nulidade, a suficiência probatória e os critérios de dosimetria e reparação civil, não havendo, pois, qualquer lacuna integrativa a ser preenchida.
Dessa forma, constatada a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, a via eleita pelo recorrente revela-se manifestamente inadequada para forçar o reexame da matéria ou para assegurar o prequestionamento isolado de normas jurídicas. A decisão colegiada permanece íntegra, tendo sido proferida em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais e às garantias do devido processo legal.
2.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida Vogais: Exmo. Des. Marcos Coelho De Salles Exmo. Des. Márcio Murilo Da Cunha Ramos Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Alvaro Cristino Pinto Gadelha Campos. Des. Ricardo Vital de Almeida RELATOR
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Virtual (04 a 11.05.2026), da Câmara Criminal, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00 , até 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE
16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806536-71.2024.8.15.2002 RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA
APELANTE: EDEMILDO DA SILVA PEREIRA ADVOGADOS: JOSÉ
V. B. DE MOURA JÚNIOR (OAB-PB Nº 18.043) E JOAQUIM
C. LORENZONI (OAB-PB Nº 20.048) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA ORIGEM: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR ERRO NO LINK DE ACESSO. MATÉRIA APRECIADA E REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA RESPONSABILIDADE DA DEFESA PELO USO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO EQUIVOCADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR REJEITADA.
2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS PLENAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA (NORA DO AGRESSOR), COERENTE E DETALHADA, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS. FARTA PROVA DOCUMENTAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PRATICADOS NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. CONDENAÇÃO MANTIDA.
3. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE “MOTIVOS” E “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” INIDONEAMENTE VALORADAS. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, CP. APLICAÇÃO CONFORME TEMA 1.197/STJ. PARA O MÍNINO LEGAL (03 MESES DE DETENÇÃO). REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 10 de Março de 2026, às 09h00 .
2025
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 24 de novembro de 2025, às 14h00, até 01 de dezembro de 2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Virtual (04 a 11.05.2026), da Câmara Criminal, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00 , até 11 de Maio de 2026.
VALOR COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO FATO E O SOFRIMENTO IN RE IPSA DA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO DO PARQUET NA PEÇA ACUSATÓRIA.
4. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA REDUZIR A PENA FIXADA NA
SENTENÇA
EM DESFAVOR DE EDEMILDO DA SILVA FERREIRA, DE 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, PARA 03 (TRÊS MESES) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Edemildo da Silva Ferreira contra sentença que o condenou pela prática do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, CP), fixando-lhe pena de 07 meses de detenção, em regime inicial aberto, com reparação mínima por danos morais no valor de 03 salários mínimos. O recurso suscita preliminar de nulidade da audiência de instrução e julgamento; no mérito, busca absolvição por insuficiência probatória; alternativamente, requer a revisão da dosimetria e a redução do valor indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a audiência de instrução e julgamento é nula em razão de alegada falha do sistema judicial que teria fornecido link incorreto de acesso; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é insuficiente para sustentar o édito condenatório; (iii) determinar se a pena-base foi majorada com fundamento genérico nas circunstâncias e motivos do crime; (iv) examinar se o valor fixado a título de reparação mínima por danos morais deve ser reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A responsabilidade pela ausência do réu e de seus defensores na audiência decorre da utilização, pela defesa, de link destinado à vítima (Acervo A), e não do link constante no mandado de intimação do acusado (Acervo B), conforme certificado no Id. 36142374, inexistindo falha imputável ao Judiciário. - O art. 563 do CPP exige demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade, o que não se verifica, pois a defesa técnica foi suprida por defensora ad hoc, que acompanhou a produção da prova oral, preservando-se contraditório e ampla defesa.
2. A materialidade delitiva está comprovada pelo registro de ocorrência e Laudo Traumatológico nº 03.01.05.032024.011196 (Id. 36142283). - A autoria resulta demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e do declarante Everton José Melo Ferreira, colhidos sob contraditório, compatíveis com as lesões descritas no laudo. - A palavra da vítima tem especial valor probatório em crimes de violência doméstica, sobretudo quando harmônica com demais elementos, como no caso concreto.
3. A sentença majorou a pena-base com fundamentação genérica e inerente ao tipo penal ao negativar os vetores “motivos” e “circunstâncias do crime”, impondo a redução para o mínimo legal. - A agravante do art. 61, II, “f”, do CP aplica-se conjuntamente ao art. 129, § 9º, do CP, conforme tese fixada no Tema 1.197/STJ, inexistindo bis in idem. - A reparação mínima de danos morais foi corretamente fixada, diante do pedido expresso do Ministério Público (Id. 36142288) e da natureza in re ipsa do dano decorrente da violência doméstica, sendo proporcional às agressões.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: - A utilização, pela defesa, de link incorreto para acesso à audiência não enseja nulidade quando inexistente falha do Judiciário e ausente demonstração de prejuízo concreto (art. 563 CPP). - A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui robusto valor probatório nos crimes de violência doméstica. - A negativação dos vetores “motivos” e “circunstâncias do crime” demanda motivação concreta, não se admitindo fundamentação genérica ou inerente ao tipo penal. - A agravante do art. 61, II, “f”, do CP é aplicável ao crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher (art. 129, § 9º, CP), conforme Tema 1.197/STJ. - O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido (in re ipsa), bastando a comprovação do fato lesivo para fixação da reparação mínima prevista no art. 387, IV, CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563 e art. 387, IV; CP, arts. 68, 61, II, “f”, e 129, § 9º; LINDB, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.515/MS (Tema 1.197/STJ), Terceira Seção, j. 12.06.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo, tão somente para reduzir a pena fixada na sentença em desfavor de Edemildo da Silva Ferreira, de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, para 03 (três meses) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em desfavor de Edemildo da Silva Ferreira, já devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, c/c o art. 5º, II, da Lei nº 11.340/06, pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a vítima Paula Renata Cardoso Carvalho de Melo, sua nora. Narra a peça acusatória (Id. 36142288): “Consoante a peça informativa, o ora denunciado, Edemildo da Silva Ferreira, ofendeu a integridade física de sua nora, Paula Renata Cardoso Carvalho de Melo, fato ocorrido no dia 29 de março de 2024, nesta Comarca.
Na data supramencionada, por volta das 19h, durante um encontro familiar na residência do denunciado, após um conflito inicial envolvendo outro membro da família, a vítima Paula, esposa de um dos filhos de Edenildo, interveio para apaziguar a situação. Nesse momento, o denunciado, de forma intempestiva e agressiva, dirigiu se a Paula com insultos de natureza grave e ameaçadora, chamando a de "rapariga" e "mísera", atribuindo a ela a culpa pelo desentendimento familiar.
Posteriormente, ele escalou para agredi-la fisicamente, desferindo um tapa em seu rosto e empurrando-a, culminando em jogar um jarro de cimento contra ela. As lesões restaram devidamente comprovadas por meio do laudo traumatológico anexado ao ID Num. 91053175 – Pág.
26. Com tal comportamento, pois, está o denunciado, incurso nas cominações do artigo 129, §13 do Código Penal c/c artigo 5°, inciso II da Lei 11.340/2006. Diante disso, requer se a instauração de ação penal, com a citação de Edemildo da Silva Ferreira para apresentar defesa, querendo, e demais atos processuais, até final sentença, bem como que se dê a oitiva das testemunhas abaixo indicadas. Ademais, requer o MP que se aplique ao denunciado a obrigação de reparar os danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, indenizando-se Paula Renata Cardoso Carvalho de Melo pela humilhação e sofrimento provocados pelos crimes, tratando se de hipótese de dano in re ipsa.” A denúncia foi recebida em 11 de julho de 2024 (Id. 36142289).
Após regular instrução processual o juiz de Direito André Ricardo de Carvalho Costa, do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca da Capital proferiu sentença (Id. 36142381, datada de 17 de junho de 2025), a qual, após realizar emendatio libelli para desclassificar a conduta para o crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, julgou procedente a pretensão punitiva.
O magistrado sentenciante fixou a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, concedendo o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições específicas, incluindo a participação em programa de recuperação e reeducação. Adicionalmente, o réu foi condenado ao pagamento de 03 (três) salários mínimos a título de indenização por danos morais em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Edmildo da Silva Ferreira opôs Embargos de Declaração (Id. 36142383), alegando omissão na sentença por ausência de enfrentamento dos argumentos defensivos. Os embargos foram rejeitados pela decisão lançada no Id. 36142387, em 04 de julho de 2025. Inconformado com o teor condenatório, o réu Edemildo da Silva Ferreira interpõe apelação criminal (Id. 36142388). Nas razões recursais (Id. 36777236), o recorrente veiculou os seguintes pleitos: Preliminar de Nulidade da Audiência de Instrução e Julgamento: Postula a declaração de nulidade do ato processual, sob a alegação de cerceamento de defesa, porquanto o não comparecimento do acusado e de seus defensores decorreu de uma falha imputável ao Poder Judiciário, consistente na inserção de link de acesso incorreto no mandado de intimação da suposta vítima, documento este que teria sido acessado pela Defesa, impedindo a participação.
Requer a realização de novo ato. Absolvição por Insuficiência Probatória: Pondera que o acervo probatório é insuficiente para atestar a autoria e materialidade delitiva, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, destacando que a versão da vítima não encontrou amparo em prova testemunhal devidamente compromissada, mas apenas em um declarante (o companheiro da ofendida). Revisão da Dosimetria da Pena-Base (Primeira Fase): Sustenta a carência de fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos do crime e às circunstâncias do crime, pleiteando a neutralização de ambos os vetores para que a pena-base seja fixada no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção.
Subsidiariamente, caso mantidas as vetoriais desfavoráveis, requer a aplicação da fração de aumento de 1/6 (um sexto) para cada circunstância, resultando na readequação da pena base para 04 (quatro) meses de detenção. Redução da Indenização por Danos Morais: Requer a diminuição do quantum indenizatório fixado na sentença, a título de reparação mínima por danos morais, de 03 (três) salários mínimos para 01 (um) salário mínimo, alegando as limitadas condições do Apelante.
Contrarrazões apresentadas, firmadas pelo promotor de justiça Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira, rechaçando os pleitos recursais. Especificamente quanto à nulidade, afirmou que o equívoco no link não configura cerceamento de defesa, tendo o réu e sua defesa pleno conhecimento da data e horário da audiência. No mérito, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da condenação e da pena aplicada em todos os seus termos (Id. 37913886).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio de parecer da lavra do procurador de justiça Francisco Sagres Macedo Vieira, opina pela rejeição da preliminar de nulidade e pelo provimento parcial do apelo no mérito, apenas para que a pena seja redimensionada com o decote das valorações negativas atinentes aos motivos e circunstâncias do crime, defendendo que a pena-base deveria ser reduzida.
Contudo, manteve-se favorável à manutenção do quantum indenizatório fixado a título de danos morais (Id. 38607380).
É o relatório.
VOTO: Des. Ricardo Vital de Almeida O presente recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sejam objetivos (previsão legal, tempestividade, adequação, inexistência de fato impeditivo) ou subjetivos (interesse e legitimidade), de modo que conheço do apelo.
1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO O apelante argui, em sede preliminar, a nulidade da audiência de instrução e julgamento, sob a alegação de que a ausência do acusado e de seus defensores constituídos decorreu de um erro no sistema do Poder Judiciário, que teria disponibilizado um link de acesso incorreto no mandado de intimação da vítima (Acervo A), o qual foi utilizado inadvertidamente pela defesa.
Sustenta que essa falha cerceou o direito à autodefesa do réu (que teve a revelia decretada) e à defesa técnica. Compulsando-se os autos eletrônicos, nota-se que o juízo a quo já enfrentou esta matéria por ocasião da decisão lançada no Id. 36142376, que indeferiu o pedido de cancelamento do ato. A certidão cartorária (Id. 36142374) e a decisão respectiva demonstram com clareza a correta atribuição da responsabilidade pela não participação no ato processual, rechaçando a tese de falha do Judiciário com aptidão para configurar cerceamento de defesa.
A aludida Certidão (Id. 36142374), firmada pela servidora Joseni Gonçalo Correia, é enfática ao registrar o seguinte: “Certifico e dou fé, que na data e horário da audiência designada não houve pedido de acesso remoto à sala de audiência pela defesa, bem como, conforme conversa whatsapp ficou demonstrado que o link utilizado pelo causídico não é o constante no mandado de intimação do réu ID. 100510264, o qual estava em conformidade com a decisão de saneamento ID.97222934, conforme anexo.” A decisão que refutou a preliminar em primeiro grau (Id. 36142376) complementou o entendimento, explicitando que: “A defesa alega que esteve presente na sala de espera virtual, mas não foi admitida à audiência.
Contudo, na data e horário estabelecidos, não houve solicitação de acesso remoto à sala de audiência pela defesa. Adicionalmente, conforme análise dos autos, verifica se que o advogado utilizou de forma equivocada o link da vítima para tentar acessar a audiência. A conversa via WhatsApp também revelou que o link utilizado pelo advogado não correspondia ao que estava indicado no mandado de intimação do réu (ID. 100510264), o qual estava em conformidade com a decisão de saneamento (ID. 97222934).
Essa situação demonstra que a responsabilidade pela não participação do réu na audiência recaiu sobre a defesa, que não se atentou aos atos judiciais e ao link de audiência disponibilizado.” Com efeito, a análise dos elementos informativos coligidos atesta que houve a devida destinação de um link para o Acervo B, referente ao réu, constante no mandado de intimação dele (Id. 36142296 e ratificado pela Certidão Id. 36142374), e outro link distinto para o Acervo A, destinado à vítima (Id. 36142298 e Id. 36142301).
O problema adveio do fato de a i. Defesa ter utilizado o link incorreto (o da vítima), atribuindo-se a falha ao próprio sistema judicial. Ora, é imperioso ressaltar que a advocacia constitui um múnus público que exige dos profissionais não apenas cautela e diligência, mas também acurada atenção aos detalhes operacionais do sistema processual eletrônico. Se a defesa técnica, devidamente constituída e intimada, optou por utilizar um link que não correspondia ao ato de seu cliente (Acervo B), mas sim o link alheio (Acervo A), e ainda não logrou êxito em efetuar o pedido formal de acesso remoto à sala de audiência (conforme certificação - Id. 36142374), o ônus do equívoco não pode ser simplesmente transferido à máquina judiciária para ensejar a anulação de um ato que, a despeito de tudo e com a participação de defensora ad hoc, logrou cumprir sua finalidade precípua, que era a produção probatória.
Ademais, no campo processual pátrio, vigora a máxima de pas de nullité sans grief, consubstanciada no art. 563 do Código de Processo Penal, que preceitua a impossibilidade de declaração de nulidade de qualquer ato processual quando deste não resulta prejuízo demonstrado à defesa ou à acusação. No caso vertente, embora o réu tenha sido declarado revel, sua defesa técnica foi imediatamente suprida pela nomeação de advogada ad hoc para a instrução (Id. 36142370), a qual acompanhou a colheita dos depoimentos da vítima e do declarante, garantindo-se, minimamente, o contraditório e a ampla defesa durante a produção da prova oral.
O apelante sequer descreve quais perguntas essenciais não puderam ser feitas ou qual prova de defesa foi suprimida que não o depoimento da testemunha Inaura, a qual, inclusive, está nos autos por áudio, embora não tenha sido ouvida em juízo. Destarte, resta evidente que o alegado vício não possui a gravidade necessária para macular todo o processo e, sobretudo, não houve comprovação do dano efetivo para a defesa que justificasse a declaração da nulidade pleiteada.
Por todas essas razões, rejeito a preliminar de nulidade arguida.
2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA O apelante vindica a absolvição, argumentando que a condenação estaria assentada em prova frágil e insuficiente, sobretudo por considerar que a palavra da vítima (nora) e do declarante (filho/companheiro) não se revestem do valor probatório necessário, máxime por não terem sido colhidos depoimentos de testemunhas compromissadas. Tal argumentação não encontra guarida na res in iudicio deducta.
O exame do conjunto probatório revela robustez e coerência inexpugnáveis, aptas a sustentar o juízo condenatório exarado. A materialidade delitiva restou patenteada tanto pelo registro de ocorrência (Id. 36142283 - págs. 03/04), quanto pelo Laudo Traumatológico nº 03.01.05.032024.011196 (Id. 36142283 - pág. 26), que atestou as lesões sofridas pela vítima Paula Renata Cardoso Carvalho de Melo. A descrição do exame pericial consignou: “Periciada com escoriação em couro cabeludo em região parietal direita, medindo 1x1 cm de área; escoriação em terço proximal de braço direito medindo 7x0,5 cm de área; outra escoriação no terço médio do braço direito medindo 4x0,5 cm de área; ferimento contuso aberto em face palmar de mão direita, medindo 0,5x0,5 cm de área; ferimento contuso aberto em extremidade de dedo médio de mão esquerda; escoriações difusas em em placa, na região escapular direita; escoriações em placas em ambos os joelhos e em terço médio de perna direita.” O Laudo respondeu afirmativamente ao primeiro quesito ("HÁ ferimento ou ofensa fisica?
SIM") e indicou “AÇÃO CONTUNDENTE” como meio que ocasionou as lesões. A autoria, por sua vez, foi inequivocamente demonstrada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, notadamente as declarações da vítima e do informante, as quais foram devidamente transcritas e consideradas pelo juízo singular em sua irretocável sentença (Id. 36142381), cujos excertos reproduzo na íntegra, adoto como fundamentos para decidir.
A vítima Paula Renata Cardoso Carvalho de Melo, ao ser ouvida em juízo, confirmou integralmente os fatos narrados na denúncia, descrevendo com riqueza de detalhes a dinâmica da agressão, ocorrida no contexto familiar: “Em juízo, a vítima, afirmando do desentendimento no almoço de família na sexta-feira santa, e das agressões sofridas, no contexto familiar, inclusive envolvendo a sua enteada, neta do denunciado.
Narrando que após ver o réu agredir sua neta Gabriela foi alertá-lo para não bater na neta, instante em que também foi agredida com um tapa no rosto pelo Senhor EDEMILDO DA SILVA FERREIRA e a xingou de rapariga falando que a culpa do desentendimento era dela. Culminando em seu sogro a empurrar na escada que saiu rolando do primeiro degrau até o primeiro e por final jogar um jarro de cimento em sua direção que não lhe atingiu por que Everton conseguiu desviá-lo.
Confirmou por fim que toda ocasião de violência ocorreu na frente dos 03 netos menores.” O relato da vítima foi devidamente corroborado pelo depoimento de seu companheiro e filho do réu, Everton José Melo Ferreira, ouvido na condição de declarante, que presenciou a escalada da violência, ocasião na qual afirmou: “A testemunha de acusação, Everton José Melo Ferreira, ouvido como declarante, relatou que é filho do denunciado e que tudo começou por ele ter ido apaziguar a discursão por ciúmes do irmão com a namorada, momento em que sua filha Gabriela foi retirá-lo do desentendimento, instante em que o seu pai EDEMILDO adentrou no quarto e xingou sua filha Gabriela, vindo a bater na neta que a deixou nervosa.
Afirmou que quando decidiu se retirar da casa do pai, a sua esposa PAULA resolveu repreender o sogro EDEMILDO para não agredir a sua neta, ocasião em que a confusão se generalizou a ponto do seu pai agredir sua esposa, vindo a arremessar um jarro de cimento na sua esposa PAULA, mas que conseguiu defende-la de ser atingida pelo jarro. Por fim, afirmou que também veio a ser agredido pelo pai, sendo lesionado no rosto sendo necessário ir ao Hospital para fazer sutura do corte no supercílio.” HÁ uma sedimentada compreensão na jurisprudência pátria, máxime nos crimes ocorridos no recesso do lar e em situações de vulnerabilidade, de que a palavra da vítima assume especial e relevantíssimo valor probatório, mormente quando coerente e alicerçada por outros elementos de convicção.
Em face da natureza reservada dos delitos de violência doméstica, a prova testemunhal, muitas vezes, resume-se aos familiares ou coabitantes. Neste sentido, cito o seguinte precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao qual me filio: DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I. Caso em exame
1. Ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.340/2006, por lesão corporal contra cônjuge em contexto de violência doméstica, com pedido de indenização por danos morais e materiais à vítima.
II. Questão em discussão
2. Saber se o réu praticou o delito de lesão corporal contra cônjuge, prevalecendo-se das relações domésticas, conforme descrito na denúncia, e se há elementos suficientes para sua condenação, bem como o cabimento da indenização pleiteada.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar desembargadores em crimes sem relação com o cargo, para garantir a imparcialidade do julgamento, conforme jurisprudência consolidada.
4. A materialidade do delito foi comprovada por boletim de ocorrência, perícia traumatológica, prova testemunhal e laudos psicossociais, que atestaram lesões físicas e psicológicas na vítima.
5. A autoria foi confirmada pela prova testemunhal e pela própria vítima, cujas declarações foram corroboradas por outros elementos probatórios.
6. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
7. A defesa não conseguiu demonstrar legítima defesa ou reciprocidade nas agressões, nem que a vítima teria infligido lesões em si própria por interesse patrimonial.
8. A tese defensiva de autolesão e interesse patrimonial da vítima foi rejeitada, pois não encontra suporte nas provas dos autos e reforça estereótipos de gênero ultrapassados.
9. A dependência econômica da vítima em relação ao réu foi um fator relevante para a manutenção do relacionamento e para a busca de reaproximação após as agressões.
10. Natureza in re ipsa do dano moral decorrente de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo ser comprovado apenas o fato gerador da dor, do abalo emocional, do sofrimento. Indenização por danos morais arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, punir o ato ilícito cometido e reparar o sofrimento experimentado pela vítima, sem caracterizar enriquecimento sem causa, sem perder de vista a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte ofendida, considerando as peculiaridades subjetivas do caso, com fundamento nos arts. 91, inciso I, do CP e 387, inciso IV, do CPP e no Tema Repetitivo n. 983, fixado pela Terceira Seção do STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Condenação do réu à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica.
12. Ressarcimento a título de danos morais fixado em trinta mil reais de indenização para a vítima, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e com juros de mora desde o evento (30/01/2020). Ressarcimento a título de danos materiais não fixado em vista da falta de elementos nos autos para sua apuração. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar desembargadores em crimes sem relação com o cargo, de modo a garantir a imparcialidade do julgamento.
2. A palavra da vítima, corroborada por provas periciais e testemunhais, possui relevante valor probatório em crimes de violência doméstica.
3. A tese de autolesão e interesse patrimonial da vítima não encontra suporte nas provas e reforça estereótipos de gênero ultrapassados.
4. Natureza in re ipsa do dano moral decorrente de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
5. Indenização por danos morais arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, punir o ato ilícito cometido e reparar o sofrimento experimentado pela vítima, sem perder de vista a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte ofendida, considerando as peculiaridades subjetivas do caso." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 9º; Lei n. 11.340/2006; CF, art. 105, I, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO na APn 878/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgada em 21.11.2018; STJ, APn 943/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgada em 20.04.2022; AgRg na MPUMP 6/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20/05/2022; AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; APn n. 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgada em 4/12/2024; APn n. 835/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgada em 1/3/2023, DJe de 24/4/2023; APn n. 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 10/6/2024; REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; REsp n. 1.819.504/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 30/9/2019; AgRg no REsp n. 1.686.224/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018; AgRg no REsp n. 1.675.965/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017. (APn n. 1.079/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) No caso sub examine, a narrativa da vítima Paula Renata Cardoso Carvalho de Melo é absolutamente uniforme desde a fase inquisitorial (Termo de Declarações - Id. 36142283 - pág.
05) até a fase judicial. Ela detalhou as agressões – tapa no rosto, empurrão que a fez rolar da escada e o arremesso de um jarro de cimento (este último desviado pelo companheiro) – agressões estas que, por sua natureza contundente e dispersa, são plenamente compatíveis com as escoriações, equimoses e ferimentos contusos descritos no Laudo Traumatológico. As evasivas defensivas quanto à suposta insuficiência probatória se esvaem diante da solidez do conjunto angariado: a certeza das lesões (laudo pericial), o relato da ofendida (detalhado e firme) e o depoimento corroborador de seu companheiro (Everton José Melo Ferreira), que além de presenciar a agressão contra Paula, também foi agredido pelo genitor, evidenciando o quadro de descontrole do Apelante.
Deste modo, a condenação, embasada na materialidade inconteste e na autoria comprovada por um conjunto probatório forte e harmônico, impõe-se como medida de justiça, rechaçando-se o pleito absolutório formulado pela Defesa.
3. PLEITO DE REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA O apelante busca, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, pleiteando o decote da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às circunstâncias do crime para que a pena-base seja fixada no mínimo legal. A dosimetria da pena foi realizada em estrita observância ao critério trifásico preconizado pelo art. 68 do Código Penal.
Na primeira fase do processo dosimétrico, o ilustre magistrado de primeiro grau considerou desfavoráveis os vetores relativos aos “motivos do crime” e às “circunstâncias do crime”, fixando a pena-base acima do mínimo legal (03 meses), em 06 (seis) meses de detenção, nos seguintes termos: Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: não há registros de reincidência. Conduta Social e Personalidade: desconhecidas.
Motivos do Crime: atribuir a vítima a culpa pelo desentendimento familiar, circunstância que negativamente impacta os motivos do crime. Circunstâncias do crime: desfavoráveis, pois praticado com violência durante um encontra familiar. Consequências: lesões corporais leves; Comportamento da vítima: nenhuma contribuição para desproporcionalidade da conduta. O apelante afirma que os fundamentos utilizados para negativar os vetores “motivos do crime” e “circunstâncias do crime” foram genéricos e inerentes à dinâmica do conflito.
De fato, observa-se que a valoração fez menção a elementares do próprio tipo penal, bem como declinou fundamentação genérica, de modo que a pena-base deve ser reduzida para o mínimo legal (03 meses de detenção). Não há atenuantes a serem consideradas. Presente a agravante do art. 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal – crime cometido contra mulher no âmbito da relação doméstica e familiar. Esta circunstância, além de qualificar o delito (art. 129, §9º), agrava a pena, conforme o entendimento consolidado quanto à possibilidade de aplicação da agravante nos casos de lesão corporal qualificada pela violência doméstica.
A incidência desta agravante na segunda fase da dosimetria se dá de forma autônoma, porquanto a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) não impede a sua aplicação cumulativa. Neste sentido, o STJ assim decidiu, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.197): RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (Art. 129, § 9º, CP).
APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO).
1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica", enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher).
3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc.
II, alínea f, do CP).
4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto; e assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc.
II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem". (REsp n. 2.029.515/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.) O aumento aplicado na sentença foi de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base (03 meses), o que corresponde a 15 (quinze) dias de detenção.
Assim, a pena intermediária resulta em: 03 (três meses) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na terceira fase da dosimetria não há causas de aumento e diminuição a serem consideradas. Desta forma, a pena definitiva deve ser reduzida para 03 (três meses) meses e 15 (quinze) dias de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena, aberto, e a concessão do sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal e artigo 78, § 2º, do Código Penal, foram adequadamente fixados pelo Juízo a quo e encontram respaldo nas balizas legais e fáticas do caso, não merecendo qualquer reforma.
Por fim, o apelante pleiteia a redução do valor indenizatório mínimo fixado na sentença, a título de danos morais, para 01 (um) salário mínimo, atualmente fixado em 03 (três) salários mínimos. A fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração é um efeito automático da sentença penal condenatória, conforme previsão do art. 91, I, do Código Penal, e do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Para a fixação, exige-se apenas (i) a condenação, e (ii) o pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, sendo certo que o contraditório foi possibilitado ao réu. No caso em tela, houve pedido expresso e formal do Ministério Público na Denúncia (Id. 36142288), que requereu que o réu fosse condenado à reparação dos danos morais, o que cumpre o critério objetivo e processual. Ademais, conforme precedente anteriormente citado, tratando-se de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico, o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, decorre da própria agressão e do sofrimento intrínseco à violação da integridade física e emocional da vítima, prescindindo de detalhada instrução probatória para comprovar o abalo psicológico.
O montante fixado pelo juízo de primeiro grau, de 03 (três) salários mínimos, levando em consideração a natureza das agressões (tapa, empurrão e arremesso de jarro de cimento), a intimidação sofrida, o ambiente em que ocorreram os fatos (reunião familiar) e a exposição dos netos menores, é plenamente proporcional e razoável. A reparação civil, neste contexto, deve cumprir o binômio pedagógico-compensatório, de modo a desestimular a reincidência do agressor sem incorrer em enriquecimento ilícito da vítima.
O valor estabelecido na origem não se afigura excessivo nem irrisório diante da gravidade dos fatos narrados e comprovados. Portanto, não se vislumbra qualquer motivo para a redução do valor arbitrado, devendo ser mantida a decisão do juízo a quo neste particular.
4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo, tão somente para reduzir a pena fixada na sentença em desfavor de Edemildo da Silva Ferreira, de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, para 03 (três meses) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo-se a sentença em todos os demais termos. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida Vogais: Exmo. Des. Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho) Exmo. Des. Saulo Henriques De SÁ E Benevides Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Antonio Hortencio Rocha Neto. Des. Ricardo Vital de Almeida RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE
16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806536-71.2024.8.15.2002 RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA
APELANTE: EDEMILDO DA SILVA PEREIRA ADVOGADOS: JOSÉ
V. B. DE MOURA JÚNIOR (OAB-PB Nº 18.043) E JOAQUIM
C. LORENZONI (OAB-PB Nº 20.048) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA ORIGEM: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR ERRO NO LINK DE ACESSO. MATÉRIA APRECIADA E REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA RESPONSABILIDADE DA DEFESA PELO USO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO EQUIVOCADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR REJEITADA.
2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS PLENAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA (NORA DO AGRESSOR), COERENTE E DETALHADA, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS. FARTA PROVA DOCUMENTAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PRATICADOS NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. CONDENAÇÃO MANTIDA.
3. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE “MOTIVOS” E “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” INIDONEAMENTE VALORADAS. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, CP. APLICAÇÃO CONFORME TEMA 1.197/STJ. PARA O MÍNINO LEGAL (03 MESES DE DETENÇÃO). REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO FATO E O SOFRIMENTO IN RE IPSA DA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO DO PARQUET NA PEÇA ACUSATÓRIA.
4. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA REDUZIR A PENA FIXADA NA
SENTENÇA
EM DESFAVOR DE EDEMILDO DA SILVA FERREIRA, DE 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, PARA 03 (TRÊS MESES) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Edemildo da Silva Ferreira contra sentença que o condenou pela prática do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, CP), fixando-lhe pena de 07 meses de detenção, em regime inicial aberto, com reparação mínima por danos morais no valor de 03 salários mínimos. O recurso suscita preliminar de nulidade da audiência de instrução e julgamento; no mérito, busca absolvição por insuficiência probatória; alternativamente, requer a revisão da dosimetria e a redução do valor indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a audiência de instrução e julgamento é nula em razão de alegada falha do sistema judicial que teria fornecido link incorreto de acesso; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é insuficiente para sustentar o édito condenatório; (iii) determinar se a pena-base foi majorada com fundamento genérico nas circunstâncias e motivos do crime; (iv) examinar se o valor fixado a título de reparação mínima por danos morais deve ser reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A responsabilidade pela ausência do réu e de seus defensores na audiência decorre da utilização, pela defesa, de link destinado à vítima (Acervo A), e não do link constante no mandado de intimação do acusado (Acervo B), conforme certificado no Id. 36142374, inexistindo falha imputável ao Judiciário. - O art. 563 do CPP exige demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade, o que não se verifica, pois a defesa técnica foi suprida por defensora ad hoc, que acompanhou a produção da prova oral, preservando-se contraditório e ampla defesa.
2. A materialidade delitiva está comprovada pelo registro de ocorrência e Laudo Traumatológico nº 03.01.05.032024.011196 (Id. 36142283). - A autoria resulta demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e do declarante Everton José Melo Ferreira, colhidos sob contraditório, compatíveis com as lesões descritas no laudo. - A palavra da vítima tem especial valor probatório em crimes de violência doméstica, sobretudo quando harmônica com demais elementos, como no caso concreto.
3. A sentença majorou a pena-base com fundamentação genérica e inerente ao tipo penal ao negativar os vetores “motivos” e “circunstâncias do crime”, impondo a redução para o mínimo legal. - A agravante do art. 61, II, “f”, do CP aplica-se conjuntamente ao art. 129, § 9º, do CP, conforme tese fixada no Tema 1.197/STJ, inexistindo bis in idem. - A reparação mínima de danos morais foi corretamente fixada, diante do pedido expresso do Ministério Público (Id. 36142288) e da natureza in re ipsa do dano decorrente da violência doméstica, sendo proporcional às agressões.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: - A utilização, pela defesa, de link incorreto para acesso à audiência não enseja nulidade quando inexistente falha do Judiciário e ausente demonstração de prejuízo concreto (art. 563 CPP). - A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui robusto valor probatório nos crimes de violência doméstica. - A negativação dos vetores “motivos” e “circunstâncias do crime” demanda motivação concreta, não se admitindo fundamentação genérica ou inerente ao tipo penal. - A agravante do art. 61, II, “f”, do CP é aplicável ao crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher (art. 129, § 9º, CP), conforme Tema 1.197/STJ. - O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido (in re ipsa), bastando a comprovação do fato lesivo para fixação da reparação mínima prevista no art. 387, IV, CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563 e art. 387, IV; CP, arts. 68, 61, II, “f”, e 129, § 9º; LINDB, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.515/MS (Tema 1.197/STJ), Terceira Seção, j. 12.06.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo, tão somente para reduzir a pena fixada na sentença em desfavor de Edemildo da Silva Ferreira, de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, para 03 (três meses) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em desfavor de Edemildo da Silva Ferreira, já devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, c/c o art. 5º, II, da Lei nº 11.340/06, pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a vítima Paula Renata Cardoso Carvalho de Melo, sua nora. Narra a peça acusatória (Id. 36142288): “Consoante a peça informativa, o ora denunciado, Edemildo da Silva Ferreira, ofendeu a integridade física de sua nora, Paula Renata Cardoso Carvalho de Melo, fato ocorrido no dia 29 de março de 2024, nesta Comarca.
Na data supramencionada, por volta das 19h, durante um encontro familiar na residência do denunciado, após um conflito inicial envolvendo outro membro da família, a vítima Paula, esposa de um dos filhos de Edenildo, interveio para apaziguar a situação. Nesse momento, o denunciado, de forma intempestiva e agressiva, dirigiu se a Paula com insultos de natureza grave e ameaçadora, chamando a de "rapariga" e "mísera", atribuindo a ela a culpa pelo desentendimento familiar.
Posteriormente, ele escalou para agredi-la fisicamente, desferindo um tapa em seu rosto e empurrando-a, culminando em jogar um jarro de cimento contra ela. As lesões restaram devidamente comprovadas por meio do laudo traumatológico anexado ao ID Num. 91053175 – Pág.
26. Com tal comportamento, pois, está o denunciado, incurso nas cominações do artigo 129, §13 do Código Penal c/c artigo 5°, inciso II da Lei 11.340/2006. Diante disso, requer se a instauração de ação penal, com a citação de Edemildo da Silva Ferreira para apresentar defesa, querendo, e demais atos processuais, até final sentença, bem como que se dê a oitiva das testemunhas abaixo indicadas. Ademais, requer o MP que se aplique ao denunciado a obrigação de reparar os danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, indenizando-se Paula Renata Cardoso Carvalho de Melo pela humilhação e sofrimento provocados pelos crimes, tratando se de hipótese de dano in re ipsa.” A denúncia foi recebida em 11 de julho de 2024 (Id. 36142289).
Após regular instrução processual o juiz de Direito André Ricardo de Carvalho Costa, do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca da Capital proferiu sentença (Id. 36142381, datada de 17 de junho de 2025), a qual, após realizar emendatio libelli para desclassificar a conduta para o crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, julgou procedente a pretensão punitiva.
O magistrado sentenciante fixou a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, concedendo o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições específicas, incluindo a participação em programa de recuperação e reeducação. Adicionalmente, o réu foi condenado ao pagamento de 03 (três) salários mínimos a título de indenização por danos morais em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Edmildo da Silva Ferreira opôs Embargos de Declaração (Id. 36142383), alegando omissão na sentença por ausência de enfrentamento dos argumentos defensivos. Os embargos foram rejeitados pela decisão lançada no Id. 36142387, em 04 de julho de 2025. Inconformado com o teor condenatório, o réu Edemildo da Silva Ferreira interpõe apelação criminal (Id. 36142388). Nas razões recursais (Id. 36777236), o recorrente veiculou os seguintes pleitos: Preliminar de Nulidade da Audiência de Instrução e Julgamento: Postula a declaração de nulidade do ato processual, sob a alegação de cerceamento de defesa, porquanto o não comparecimento do acusado e de seus defensores decorreu de uma falha imputável ao Poder Judiciário, consistente na inserção de link de acesso incorreto no mandado de intimação da suposta vítima, documento este que teria sido acessado pela Defesa, impedindo a participação.
Requer a realização de novo ato. Absolvição por Insuficiência Probatória: Pondera que o acervo probatório é insuficiente para atestar a autoria e materialidade delitiva, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, destacando que a versão da vítima não encontrou amparo em prova testemunhal devidamente compromissada, mas apenas em um declarante (o companheiro da ofendida). Revisão da Dosimetria da Pena-Base (Primeira Fase): Sustenta a carência de fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos do crime e às circunstâncias do crime, pleiteando a neutralização de ambos os vetores para que a pena-base seja fixada no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção.
Subsidiariamente, caso mantidas as vetoriais desfavoráveis, requer a aplicação da fração de aumento de 1/6 (um sexto) para cada circunstância, resultando na readequação da pena base para 04 (quatro) meses de detenção. Redução da Indenização por Danos Morais: Requer a diminuição do quantum indenizatório fixado na sentença, a título de reparação mínima por danos morais, de 03 (três) salários mínimos para 01 (um) salário mínimo, alegando as limitadas condições do Apelante.
Contrarrazões apresentadas, firmadas pelo promotor de justiça Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira, rechaçando os pleitos recursais. Especificamente quanto à nulidade, afirmou que o equívoco no link não configura cerceamento de defesa, tendo o réu e sua defesa pleno conhecimento da data e horário da audiência. No mérito, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da condenação e da pena aplicada em todos os seus termos (Id. 37913886).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio de parecer da lavra do procurador de justiça Francisco Sagres Macedo Vieira, opina pela rejeição da preliminar de nulidade e pelo provimento parcial do apelo no mérito, apenas para que a pena seja redimensionada com o decote das valorações negativas atinentes aos motivos e circunstâncias do crime, defendendo que a pena-base deveria ser reduzida.
Contudo, manteve-se favorável à manutenção do quantum indenizatório fixado a título de danos morais (Id. 38607380).
É o relatório.
VOTO: Des. Ricardo Vital de Almeida O presente recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sejam objetivos (previsão legal, tempestividade, adequação, inexistência de fato impeditivo) ou subjetivos (interesse e legitimidade), de modo que conheço do apelo.
1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO O apelante argui, em sede preliminar, a nulidade da audiência de instrução e julgamento, sob a alegação de que a ausência do acusado e de seus defensores constituídos decorreu de um erro no sistema do Poder Judiciário, que teria disponibilizado um link de acesso incorreto no mandado de intimação da vítima (Acervo A), o qual foi utilizado inadvertidamente pela defesa.
Sustenta que essa falha cerceou o direito à autodefesa do réu (que teve a revelia decretada) e à defesa técnica. Compulsando-se os autos eletrônicos, nota-se que o juízo a quo já enfrentou esta matéria por ocasião da decisão lançada no Id. 36142376, que indeferiu o pedido de cancelamento do ato. A certidão cartorária (Id. 36142374) e a decisão respectiva demonstram com clareza a correta atribuição da responsabilidade pela não participação no ato processual, rechaçando a tese de falha do Judiciário com aptidão para configurar cerceamento de defesa.
A aludida Certidão (Id. 36142374), firmada pela servidora Joseni Gonçalo Correia, é enfática ao registrar o seguinte: “Certifico e dou fé, que na data e horário da audiência designada não houve pedido de acesso remoto à sala de audiência pela defesa, bem como, conforme conversa whatsapp ficou demonstrado que o link utilizado pelo causídico não é o constante no mandado de intimação do réu ID. 100510264, o qual estava em conformidade com a decisão de saneamento ID.97222934, conforme anexo.” A decisão que refutou a preliminar em primeiro grau (Id. 36142376) complementou o entendimento, explicitando que: “A defesa alega que esteve presente na sala de espera virtual, mas não foi admitida à audiência.
Contudo, na data e horário estabelecidos, não houve solicitação de acesso remoto à sala de audiência pela defesa. Adicionalmente, conforme análise dos autos, verifica se que o advogado utilizou de forma equivocada o link da vítima para tentar acessar a audiência. A conversa via WhatsApp também revelou que o link utilizado pelo advogado não correspondia ao que estava indicado no mandado de intimação do réu (ID. 100510264), o qual estava em conformidade com a decisão de saneamento (ID. 97222934).
Essa situação demonstra que a responsabilidade pela não participação do réu na audiência recaiu sobre a defesa, que não se atentou aos atos judiciais e ao link de audiência disponibilizado.” Com efeito, a análise dos elementos informativos coligidos atesta que houve a devida destinação de um link para o Acervo B, referente ao réu, constante no mandado de intimação dele (Id. 36142296 e ratificado pela Certidão Id. 36142374), e outro link distinto para o Acervo A, destinado à vítima (Id. 36142298 e Id. 36142301).
O problema adveio do fato de a i. Defesa ter utilizado o link incorreto (o da vítima), atribuindo-se a falha ao próprio sistema judicial. Ora, é imperioso ressaltar que a advocacia constitui um múnus público que exige dos profissionais não apenas cautela e diligência, mas também acurada atenção aos detalhes operacionais do sistema processual eletrônico. Se a defesa técnica, devidamente constituída e intimada, optou por utilizar um link que não correspondia ao ato de seu cliente (Acervo B), mas sim o link alheio (Acervo A), e ainda não logrou êxito em efetuar o pedido formal de acesso remoto à sala de audiência (conforme certificação - Id. 36142374), o ônus do equívoco não pode ser simplesmente transferido à máquina judiciária para ensejar a anulação de um ato que, a despeito de tudo e com a participação de defensora ad hoc, logrou cumprir sua finalidade precípua, que era a produção probatória.
Ademais, no campo processual pátrio, vigora a máxima de pas de nullité sans grief, consubstanciada no art. 563 do Código de Processo Penal, que preceitua a impossibilidade de declaração de nulidade de qualquer ato processual quando deste não resulta prejuízo demonstrado à defesa ou à acusação. No caso vertente, embora o réu tenha sido declarado revel, sua defesa técnica foi imediatamente suprida pela nomeação de advogada ad hoc para a instrução (Id. 36142370), a qual acompanhou a colheita dos depoimentos da vítima e do declarante, garantindo-se, minimamente, o contraditório e a ampla defesa durante a produção da prova oral.
O apelante sequer descreve quais perguntas essenciais não puderam ser feitas ou qual prova de defesa foi suprimida que não o depoimento da testemunha Inaura, a qual, inclusive, está nos autos por áudio, embora não tenha sido ouvida em juízo. Destarte, resta evidente que o alegado vício não possui a gravidade necessária para macular todo o processo e, sobretudo, não houve comprovação do dano efetivo para a defesa que justificasse a declaração da nulidade pleiteada.
Por todas essas razões, rejeito a preliminar de nulidade arguida.
2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA O apelante vindica a absolvição, argumentando que a condenação estaria assentada em prova frágil e insuficiente, sobretudo por considerar que a palavra da vítima (nora) e do declarante (filho/companheiro) não se revestem do valor probatório necessário, máxime por não terem sido colhidos depoimentos de testemunhas compromissadas. Tal argumentação não encontra guarida na res in iudicio deducta.
O exame do conjunto probatório revela robustez e coerência inexpugnáveis, aptas a sustentar o juízo condenatório exarado. A materialidade delitiva restou patenteada tanto pelo registro de ocorrência (Id. 36142283 - págs. 03/04), quanto pelo Laudo Traumatológico nº 03.01.05.032024.011196 (Id. 36142283 - pág. 26), que atestou as lesões sofridas pela vítima Paula Renata Cardoso Carvalho de Melo. A descrição do exame pericial consignou: “Periciada com escoriação em couro cabeludo em região parietal direita, medindo 1x1 cm de área; escoriação em terço proximal de braço direito medindo 7x0,5 cm de área; outra escoriação no terço médio do braço direito medindo 4x0,5 cm de área; ferimento contuso aberto em face palmar de mão direita, medindo 0,5x0,5 cm de área; ferimento contuso aberto em extremidade de dedo médio de mão esquerda; escoriações difusas em em placa, na região escapular direita; escoriações em placas em ambos os joelhos e em terço médio de perna direita.” O Laudo respondeu afirmativamente ao primeiro quesito ("HÁ ferimento ou ofensa fisica?
SIM") e indicou “AÇÃO CONTUNDENTE” como meio que ocasionou as lesões. A autoria, por sua vez, foi inequivocamente demonstrada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, notadamente as declarações da vítima e do informante, as quais foram devidamente transcritas e consideradas pelo juízo singular em sua irretocável sentença (Id. 36142381), cujos excertos reproduzo na íntegra, adoto como fundamentos para decidir.
A vítima Paula Renata Cardoso Carvalho de Melo, ao ser ouvida em juízo, confirmou integralmente os fatos narrados na denúncia, descrevendo com riqueza de detalhes a dinâmica da agressão, ocorrida no contexto familiar: “Em juízo, a vítima, afirmando do desentendimento no almoço de família na sexta-feira santa, e das agressões sofridas, no contexto familiar, inclusive envolvendo a sua enteada, neta do denunciado.
Narrando que após ver o réu agredir sua neta Gabriela foi alertá-lo para não bater na neta, instante em que também foi agredida com um tapa no rosto pelo Senhor EDEMILDO DA SILVA FERREIRA e a xingou de rapariga falando que a culpa do desentendimento era dela. Culminando em seu sogro a empurrar na escada que saiu rolando do primeiro degrau até o primeiro e por final jogar um jarro de cimento em sua direção que não lhe atingiu por que Everton conseguiu desviá-lo.
Confirmou por fim que toda ocasião de violência ocorreu na frente dos 03 netos menores.” O relato da vítima foi devidamente corroborado pelo depoimento de seu companheiro e filho do réu, Everton José Melo Ferreira, ouvido na condição de declarante, que presenciou a escalada da violência, ocasião na qual afirmou: “A testemunha de acusação, Everton José Melo Ferreira, ouvido como declarante, relatou que é filho do denunciado e que tudo começou por ele ter ido apaziguar a discursão por ciúmes do irmão com a namorada, momento em que sua filha Gabriela foi retirá-lo do desentendimento, instante em que o seu pai EDEMILDO adentrou no quarto e xingou sua filha Gabriela, vindo a bater na neta que a deixou nervosa.
Afirmou que quando decidiu se retirar da casa do pai, a sua esposa PAULA resolveu repreender o sogro EDEMILDO para não agredir a sua neta, ocasião em que a confusão se generalizou a ponto do seu pai agredir sua esposa, vindo a arremessar um jarro de cimento na sua esposa PAULA, mas que conseguiu defende-la de ser atingida pelo jarro. Por fim, afirmou que também veio a ser agredido pelo pai, sendo lesionado no rosto sendo necessário ir ao Hospital para fazer sutura do corte no supercílio.” HÁ uma sedimentada compreensão na jurisprudência pátria, máxime nos crimes ocorridos no recesso do lar e em situações de vulnerabilidade, de que a palavra da vítima assume especial e relevantíssimo valor probatório, mormente quando coerente e alicerçada por outros elementos de convicção.
Em face da natureza reservada dos delitos de violência doméstica, a prova testemunhal, muitas vezes, resume-se aos familiares ou coabitantes. Neste sentido, cito o seguinte precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao qual me filio: DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I. Caso em exame
1. Ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.340/2006, por lesão corporal contra cônjuge em contexto de violência doméstica, com pedido de indenização por danos morais e materiais à vítima.
II. Questão em discussão
2. Saber se o réu praticou o delito de lesão corporal contra cônjuge, prevalecendo-se das relações domésticas, conforme descrito na denúncia, e se há elementos suficientes para sua condenação, bem como o cabimento da indenização pleiteada.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar desembargadores em crimes sem relação com o cargo, para garantir a imparcialidade do julgamento, conforme jurisprudência consolidada.
4. A materialidade do delito foi comprovada por boletim de ocorrência, perícia traumatológica, prova testemunhal e laudos psicossociais, que atestaram lesões físicas e psicológicas na vítima.
5. A autoria foi confirmada pela prova testemunhal e pela própria vítima, cujas declarações foram corroboradas por outros elementos probatórios.
6. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
7. A defesa não conseguiu demonstrar legítima defesa ou reciprocidade nas agressões, nem que a vítima teria infligido lesões em si própria por interesse patrimonial.
8. A tese defensiva de autolesão e interesse patrimonial da vítima foi rejeitada, pois não encontra suporte nas provas dos autos e reforça estereótipos de gênero ultrapassados.
9. A dependência econômica da vítima em relação ao réu foi um fator relevante para a manutenção do relacionamento e para a busca de reaproximação após as agressões.
10. Natureza in re ipsa do dano moral decorrente de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo ser comprovado apenas o fato gerador da dor, do abalo emocional, do sofrimento. Indenização por danos morais arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, punir o ato ilícito cometido e reparar o sofrimento experimentado pela vítima, sem caracterizar enriquecimento sem causa, sem perder de vista a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte ofendida, considerando as peculiaridades subjetivas do caso, com fundamento nos arts. 91, inciso I, do CP e 387, inciso IV, do CPP e no Tema Repetitivo n. 983, fixado pela Terceira Seção do STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Condenação do réu à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica.
12. Ressarcimento a título de danos morais fixado em trinta mil reais de indenização para a vítima, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e com juros de mora desde o evento (30/01/2020). Ressarcimento a título de danos materiais não fixado em vista da falta de elementos nos autos para sua apuração. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar desembargadores em crimes sem relação com o cargo, de modo a garantir a imparcialidade do julgamento.
2. A palavra da vítima, corroborada por provas periciais e testemunhais, possui relevante valor probatório em crimes de violência doméstica.
3. A tese de autolesão e interesse patrimonial da vítima não encontra suporte nas provas e reforça estereótipos de gênero ultrapassados.
4. Natureza in re ipsa do dano moral decorrente de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
5. Indenização por danos morais arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, punir o ato ilícito cometido e reparar o sofrimento experimentado pela vítima, sem perder de vista a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte ofendida, considerando as peculiaridades subjetivas do caso." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 9º; Lei n. 11.340/2006; CF, art. 105, I, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO na APn 878/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgada em 21.11.2018; STJ, APn 943/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgada em 20.04.2022; AgRg na MPUMP 6/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20/05/2022; AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; APn n. 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgada em 4/12/2024; APn n. 835/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgada em 1/3/2023, DJe de 24/4/2023; APn n. 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 10/6/2024; REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; REsp n. 1.819.504/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 30/9/2019; AgRg no REsp n. 1.686.224/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018; AgRg no REsp n. 1.675.965/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017. (APn n. 1.079/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) No caso sub examine, a narrativa da vítima Paula Renata Cardoso Carvalho de Melo é absolutamente uniforme desde a fase inquisitorial (Termo de Declarações - Id. 36142283 - pág.
05) até a fase judicial. Ela detalhou as agressões – tapa no rosto, empurrão que a fez rolar da escada e o arremesso de um jarro de cimento (este último desviado pelo companheiro) – agressões estas que, por sua natureza contundente e dispersa, são plenamente compatíveis com as escoriações, equimoses e ferimentos contusos descritos no Laudo Traumatológico. As evasivas defensivas quanto à suposta insuficiência probatória se esvaem diante da solidez do conjunto angariado: a certeza das lesões (laudo pericial), o relato da ofendida (detalhado e firme) e o depoimento corroborador de seu companheiro (Everton José Melo Ferreira), que além de presenciar a agressão contra Paula, também foi agredido pelo genitor, evidenciando o quadro de descontrole do Apelante.
Deste modo, a condenação, embasada na materialidade inconteste e na autoria comprovada por um conjunto probatório forte e harmônico, impõe-se como medida de justiça, rechaçando-se o pleito absolutório formulado pela Defesa.
3. PLEITO DE REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA O apelante busca, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, pleiteando o decote da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às circunstâncias do crime para que a pena-base seja fixada no mínimo legal. A dosimetria da pena foi realizada em estrita observância ao critério trifásico preconizado pelo art. 68 do Código Penal.
Na primeira fase do processo dosimétrico, o ilustre magistrado de primeiro grau considerou desfavoráveis os vetores relativos aos “motivos do crime” e às “circunstâncias do crime”, fixando a pena-base acima do mínimo legal (03 meses), em 06 (seis) meses de detenção, nos seguintes termos: Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: não há registros de reincidência. Conduta Social e Personalidade: desconhecidas.
Motivos do Crime: atribuir a vítima a culpa pelo desentendimento familiar, circunstância que negativamente impacta os motivos do crime. Circunstâncias do crime: desfavoráveis, pois praticado com violência durante um encontra familiar. Consequências: lesões corporais leves; Comportamento da vítima: nenhuma contribuição para desproporcionalidade da conduta. O apelante afirma que os fundamentos utilizados para negativar os vetores “motivos do crime” e “circunstâncias do crime” foram genéricos e inerentes à dinâmica do conflito.
De fato, observa-se que a valoração fez menção a elementares do próprio tipo penal, bem como declinou fundamentação genérica, de modo que a pena-base deve ser reduzida para o mínimo legal (03 meses de detenção). Não há atenuantes a serem consideradas. Presente a agravante do art. 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal – crime cometido contra mulher no âmbito da relação doméstica e familiar. Esta circunstância, além de qualificar o delito (art. 129, §9º), agrava a pena, conforme o entendimento consolidado quanto à possibilidade de aplicação da agravante nos casos de lesão corporal qualificada pela violência doméstica.
A incidência desta agravante na segunda fase da dosimetria se dá de forma autônoma, porquanto a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) não impede a sua aplicação cumulativa. Neste sentido, o STJ assim decidiu, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.197): RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (Art. 129, § 9º, CP).
APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO).
1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica", enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher).
3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc.
II, alínea f, do CP).
4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto; e assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc.
II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem". (REsp n. 2.029.515/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.) O aumento aplicado na sentença foi de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base (03 meses), o que corresponde a 15 (quinze) dias de detenção.
Assim, a pena intermediária resulta em: 03 (três meses) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na terceira fase da dosimetria não há causas de aumento e diminuição a serem consideradas. Desta forma, a pena definitiva deve ser reduzida para 03 (três meses) meses e 15 (quinze) dias de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena, aberto, e a concessão do sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal e artigo 78, § 2º, do Código Penal, foram adequadamente fixados pelo Juízo a quo e encontram respaldo nas balizas legais e fáticas do caso, não merecendo qualquer reforma.
Por fim, o apelante pleiteia a redução do valor indenizatório mínimo fixado na sentença, a título de danos morais, para 01 (um) salário mínimo, atualmente fixado em 03 (três) salários mínimos. A fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração é um efeito automático da sentença penal condenatória, conforme previsão do art. 91, I, do Código Penal, e do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Para a fixação, exige-se apenas (i) a condenação, e (ii) o pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, sendo certo que o contraditório foi possibilitado ao réu. No caso em tela, houve pedido expresso e formal do Ministério Público na Denúncia (Id. 36142288), que requereu que o réu fosse condenado à reparação dos danos morais, o que cumpre o critério objetivo e processual. Ademais, conforme precedente anteriormente citado, tratando-se de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico, o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, decorre da própria agressão e do sofrimento intrínseco à violação da integridade física e emocional da vítima, prescindindo de detalhada instrução probatória para comprovar o abalo psicológico.
O montante fixado pelo juízo de primeiro grau, de 03 (três) salários mínimos, levando em consideração a natureza das agressões (tapa, empurrão e arremesso de jarro de cimento), a intimidação sofrida, o ambiente em que ocorreram os fatos (reunião familiar) e a exposição dos netos menores, é plenamente proporcional e razoável. A reparação civil, neste contexto, deve cumprir o binômio pedagógico-compensatório, de modo a desestimular a reincidência do agressor sem incorrer em enriquecimento ilícito da vítima.
O valor estabelecido na origem não se afigura excessivo nem irrisório diante da gravidade dos fatos narrados e comprovados. Portanto, não se vislumbra qualquer motivo para a redução do valor arbitrado, devendo ser mantida a decisão do juízo a quo neste particular.
4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo, tão somente para reduzir a pena fixada na sentença em desfavor de Edemildo da Silva Ferreira, de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, para 03 (três meses) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo-se a sentença em todos os demais termos. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida Vogais: Exmo. Des. Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho) Exmo. Des. Saulo Henriques De SÁ E Benevides Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Antonio Hortencio Rocha Neto. Des. Ricardo Vital de Almeida RELATOR
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 10 de Março de 2026, às 09h00 .
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 24 de novembro de 2025, às 14h00, até 01 de dezembro de 2025.
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 24 de novembro de 2025, às 14h00, até 01 de dezembro de 2025.
Intimo o apelante EDEMILDO DA SILVA FERREIRA, através de seu(s) advogado(s), para apresentar as razões recursais, nos moldes do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.