PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE
16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806536-71.2024.8.15.2002 RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA
APELANTE: EDEMILDO DA SILVA PEREIRA ADVOGADOS: JOSÉ
V. B. DE MOURA JÚNIOR (OAB-PB Nº 18.043) E JOAQUIM
C. LORENZONI (OAB-PB Nº 20.048) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA ORIGEM: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR ERRO NO LINK DE ACESSO. MATÉRIA APRECIADA E REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA RESPONSABILIDADE DA DEFESA PELO USO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO EQUIVOCADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR REJEITADA.
2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS PLENAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA (NORA DO AGRESSOR), COERENTE E DETALHADA, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS. FARTA PROVA DOCUMENTAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PRATICADOS NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. CONDENAÇÃO MANTIDA.
3. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE “MOTIVOS” E “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” INIDONEAMENTE VALORADAS. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, CP. APLICAÇÃO CONFORME TEMA 1.197/STJ. PARA O MÍNINO LEGAL (03 MESES DE DETENÇÃO). REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO FATO E O SOFRIMENTO IN RE IPSA DA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO DO PARQUET NA PEÇA ACUSATÓRIA.
4. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA REDUZIR A PENA FIXADA NA
SENTENÇA
EM DESFAVOR DE EDEMILDO DA SILVA FERREIRA, DE 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, PARA 03 (TRÊS MESES) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Edemildo da Silva Ferreira contra sentença que o condenou pela prática do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, CP), fixando-lhe pena de 07 meses de detenção, em regime inicial aberto, com reparação mínima por danos morais no valor de 03 salários mínimos. O recurso suscita preliminar de nulidade da audiência de instrução e julgamento; no mérito, busca absolvição por insuficiência probatória; alternativamente, requer a revisão da dosimetria e a redução do valor indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a audiência de instrução e julgamento é nula em razão de alegada falha do sistema judicial que teria fornecido link incorreto de acesso; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é insuficiente para sustentar o édito condenatório; (iii) determinar se a pena-base foi majorada com fundamento genérico nas circunstâncias e motivos do crime; (iv) examinar se o valor fixado a título de reparação mínima por danos morais deve ser reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A responsabilidade pela ausência do réu e de seus defensores na audiência decorre da utilização, pela defesa, de link destinado à vítima (Acervo A), e não do link constante no mandado de intimação do acusado (Acervo B), conforme certificado no Id. 36142374, inexistindo falha imputável ao Judiciário. - O art. 563 do CPP exige demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade, o que não se verifica, pois a defesa técnica foi suprida por defensora ad hoc, que acompanhou a produção da prova oral, preservando-se contraditório e ampla defesa.
2. A materialidade delitiva está comprovada pelo registro de ocorrência e Laudo Traumatológico nº 03.01.05.032024.011196 (Id. 36142283). - A autoria resulta demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e do declarante Everton José Melo Ferreira, colhidos sob contraditório, compatíveis com as lesões descritas no laudo. - A palavra da vítima tem especial valor probatório em crimes de violência doméstica, sobretudo quando harmônica com demais elementos, como no caso concreto.
3. A sentença majorou a pena-base com fundamentação genérica e inerente ao tipo penal ao negativar os vetores “motivos” e “circunstâncias do crime”, impondo a redução para o mínimo legal. - A agravante do art. 61, II, “f”, do CP aplica-se conjuntamente ao art. 129, § 9º, do CP, conforme tese fixada no Tema 1.197/STJ, inexistindo bis in idem. - A reparação mínima de danos morais foi corretamente fixada, diante do pedido expresso do Ministério Público (Id. 36142288) e da natureza in re ipsa do dano decorrente da violência doméstica, sendo proporcional às agressões.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: - A utilização, pela defesa, de link incorreto para acesso à audiência não enseja nulidade quando inexistente falha do Judiciário e ausente demonstração de prejuízo concreto (art. 563 CPP). - A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui robusto valor probatório nos crimes de violência doméstica. - A negativação dos vetores “motivos” e “circunstâncias do crime” demanda motivação concreta, não se admitindo fundamentação genérica ou inerente ao tipo penal. - A agravante do art. 61, II, “f”, do CP é aplicável ao crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher (art. 129, § 9º, CP), conforme Tema 1.197/STJ. - O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido (in re ipsa), bastando a comprovação do fato lesivo para fixação da reparação mínima prevista no art. 387, IV, CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563 e art. 387, IV; CP, arts. 68, 61, II, “f”, e 129, § 9º; LINDB, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.515/MS (Tema 1.197/STJ), Terceira Seção, j. 12.06.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo, tão somente para reduzir a pena fixada na sentença em desfavor de Edemildo da Silva Ferreira, de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, para 03 (três meses) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em desfavor de Edemildo da Silva Ferreira, já devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, c/c o art. 5º, II, da Lei nº 11.340/06, pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a vítima Paula Renata Cardoso Carvalho de Melo, sua nora. Narra a peça acusatória (Id. 36142288): “Consoante a peça informativa, o ora denunciado, Edemildo da Silva Ferreira, ofendeu a integridade física de sua nora, Paula Renata Cardoso Carvalho de Melo, fato ocorrido no dia 29 de março de 2024, nesta Comarca.
Na data supramencionada, por volta das 19h, durante um encontro familiar na residência do denunciado, após um conflito inicial envolvendo outro membro da família, a vítima Paula, esposa de um dos filhos de Edenildo, interveio para apaziguar a situação. Nesse momento, o denunciado, de forma intempestiva e agressiva, dirigiu se a Paula com insultos de natureza grave e ameaçadora, chamando a de "rapariga" e "mísera", atribuindo a ela a culpa pelo desentendimento familiar.
Posteriormente, ele escalou para agredi-la fisicamente, desferindo um tapa em seu rosto e empurrando-a, culminando em jogar um jarro de cimento contra ela. As lesões restaram devidamente comprovadas por meio do laudo traumatológico anexado ao ID Num. 91053175 – Pág.
26. Com tal comportamento, pois, está o denunciado, incurso nas cominações do artigo 129, §13 do Código Penal c/c artigo 5°, inciso II da Lei 11.340/2006. Diante disso, requer se a instauração de ação penal, com a citação de Edemildo da Silva Ferreira para apresentar defesa, querendo, e demais atos processuais, até final sentença, bem como que se dê a oitiva das testemunhas abaixo indicadas. Ademais, requer o MP que se aplique ao denunciado a obrigação de reparar os danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, indenizando-se Paula Renata Cardoso Carvalho de Melo pela humilhação e sofrimento provocados pelos crimes, tratando se de hipótese de dano in re ipsa.” A denúncia foi recebida em 11 de julho de 2024 (Id. 36142289).
Após regular instrução processual o juiz de Direito André Ricardo de Carvalho Costa, do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca da Capital proferiu sentença (Id. 36142381, datada de 17 de junho de 2025), a qual, após realizar emendatio libelli para desclassificar a conduta para o crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, julgou procedente a pretensão punitiva.
O magistrado sentenciante fixou a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, concedendo o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições específicas, incluindo a participação em programa de recuperação e reeducação. Adicionalmente, o réu foi condenado ao pagamento de 03 (três) salários mínimos a título de indenização por danos morais em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Edmildo da Silva Ferreira opôs Embargos de Declaração (Id. 36142383), alegando omissão na sentença por ausência de enfrentamento dos argumentos defensivos. Os embargos foram rejeitados pela decisão lançada no Id. 36142387, em 04 de julho de 2025. Inconformado com o teor condenatório, o réu Edemildo da Silva Ferreira interpõe apelação criminal (Id. 36142388). Nas razões recursais (Id. 36777236), o recorrente veiculou os seguintes pleitos: Preliminar de Nulidade da Audiência de Instrução e Julgamento: Postula a declaração de nulidade do ato processual, sob a alegação de cerceamento de defesa, porquanto o não comparecimento do acusado e de seus defensores decorreu de uma falha imputável ao Poder Judiciário, consistente na inserção de link de acesso incorreto no mandado de intimação da suposta vítima, documento este que teria sido acessado pela Defesa, impedindo a participação.
Requer a realização de novo ato. Absolvição por Insuficiência Probatória: Pondera que o acervo probatório é insuficiente para atestar a autoria e materialidade delitiva, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, destacando que a versão da vítima não encontrou amparo em prova testemunhal devidamente compromissada, mas apenas em um declarante (o companheiro da ofendida). Revisão da Dosimetria da Pena-Base (Primeira Fase): Sustenta a carência de fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos do crime e às circunstâncias do crime, pleiteando a neutralização de ambos os vetores para que a pena-base seja fixada no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção.
Subsidiariamente, caso mantidas as vetoriais desfavoráveis, requer a aplicação da fração de aumento de 1/6 (um sexto) para cada circunstância, resultando na readequação da pena base para 04 (quatro) meses de detenção. Redução da Indenização por Danos Morais: Requer a diminuição do quantum indenizatório fixado na sentença, a título de reparação mínima por danos morais, de 03 (três) salários mínimos para 01 (um) salário mínimo, alegando as limitadas condições do Apelante.
Contrarrazões apresentadas, firmadas pelo promotor de justiça Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira, rechaçando os pleitos recursais. Especificamente quanto à nulidade, afirmou que o equívoco no link não configura cerceamento de defesa, tendo o réu e sua defesa pleno conhecimento da data e horário da audiência. No mérito, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da condenação e da pena aplicada em todos os seus termos (Id. 37913886).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio de parecer da lavra do procurador de justiça Francisco Sagres Macedo Vieira, opina pela rejeição da preliminar de nulidade e pelo provimento parcial do apelo no mérito, apenas para que a pena seja redimensionada com o decote das valorações negativas atinentes aos motivos e circunstâncias do crime, defendendo que a pena-base deveria ser reduzida.
Contudo, manteve-se favorável à manutenção do quantum indenizatório fixado a título de danos morais (Id. 38607380).
É o relatório.
VOTO: Des. Ricardo Vital de Almeida O presente recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sejam objetivos (previsão legal, tempestividade, adequação, inexistência de fato impeditivo) ou subjetivos (interesse e legitimidade), de modo que conheço do apelo.
1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO O apelante argui, em sede preliminar, a nulidade da audiência de instrução e julgamento, sob a alegação de que a ausência do acusado e de seus defensores constituídos decorreu de um erro no sistema do Poder Judiciário, que teria disponibilizado um link de acesso incorreto no mandado de intimação da vítima (Acervo A), o qual foi utilizado inadvertidamente pela defesa.
Sustenta que essa falha cerceou o direito à autodefesa do réu (que teve a revelia decretada) e à defesa técnica. Compulsando-se os autos eletrônicos, nota-se que o juízo a quo já enfrentou esta matéria por ocasião da decisão lançada no Id. 36142376, que indeferiu o pedido de cancelamento do ato. A certidão cartorária (Id. 36142374) e a decisão respectiva demonstram com clareza a correta atribuição da responsabilidade pela não participação no ato processual, rechaçando a tese de falha do Judiciário com aptidão para configurar cerceamento de defesa.
A aludida Certidão (Id. 36142374), firmada pela servidora Joseni Gonçalo Correia, é enfática ao registrar o seguinte: “Certifico e dou fé, que na data e horário da audiência designada não houve pedido de acesso remoto à sala de audiência pela defesa, bem como, conforme conversa whatsapp ficou demonstrado que o link utilizado pelo causídico não é o constante no mandado de intimação do réu ID. 100510264, o qual estava em conformidade com a decisão de saneamento ID.97222934, conforme anexo.” A decisão que refutou a preliminar em primeiro grau (Id. 36142376) complementou o entendimento, explicitando que: “A defesa alega que esteve presente na sala de espera virtual, mas não foi admitida à audiência.
Contudo, na data e horário estabelecidos, não houve solicitação de acesso remoto à sala de audiência pela defesa. Adicionalmente, conforme análise dos autos, verifica se que o advogado utilizou de forma equivocada o link da vítima para tentar acessar a audiência. A conversa via WhatsApp também revelou que o link utilizado pelo advogado não correspondia ao que estava indicado no mandado de intimação do réu (ID. 100510264), o qual estava em conformidade com a decisão de saneamento (ID. 97222934).
Essa situação demonstra que a responsabilidade pela não participação do réu na audiência recaiu sobre a defesa, que não se atentou aos atos judiciais e ao link de audiência disponibilizado.” Com efeito, a análise dos elementos informativos coligidos atesta que houve a devida destinação de um link para o Acervo B, referente ao réu, constante no mandado de intimação dele (Id. 36142296 e ratificado pela Certidão Id. 36142374), e outro link distinto para o Acervo A, destinado à vítima (Id. 36142298 e Id. 36142301).
O problema adveio do fato de a i. Defesa ter utilizado o link incorreto (o da vítima), atribuindo-se a falha ao próprio sistema judicial. Ora, é imperioso ressaltar que a advocacia constitui um múnus público que exige dos profissionais não apenas cautela e diligência, mas também acurada atenção aos detalhes operacionais do sistema processual eletrônico. Se a defesa técnica, devidamente constituída e intimada, optou por utilizar um link que não correspondia ao ato de seu cliente (Acervo B), mas sim o link alheio (Acervo A), e ainda não logrou êxito em efetuar o pedido formal de acesso remoto à sala de audiência (conforme certificação - Id. 36142374), o ônus do equívoco não pode ser simplesmente transferido à máquina judiciária para ensejar a anulação de um ato que, a despeito de tudo e com a participação de defensora ad hoc, logrou cumprir sua finalidade precípua, que era a produção probatória.
Ademais, no campo processual pátrio, vigora a máxima de pas de nullité sans grief, consubstanciada no art. 563 do Código de Processo Penal, que preceitua a impossibilidade de declaração de nulidade de qualquer ato processual quando deste não resulta prejuízo demonstrado à defesa ou à acusação. No caso vertente, embora o réu tenha sido declarado revel, sua defesa técnica foi imediatamente suprida pela nomeação de advogada ad hoc para a instrução (Id. 36142370), a qual acompanhou a colheita dos depoimentos da vítima e do declarante, garantindo-se, minimamente, o contraditório e a ampla defesa durante a produção da prova oral.
O apelante sequer descreve quais perguntas essenciais não puderam ser feitas ou qual prova de defesa foi suprimida que não o depoimento da testemunha Inaura, a qual, inclusive, está nos autos por áudio, embora não tenha sido ouvida em juízo. Destarte, resta evidente que o alegado vício não possui a gravidade necessária para macular todo o processo e, sobretudo, não houve comprovação do dano efetivo para a defesa que justificasse a declaração da nulidade pleiteada.
Por todas essas razões, rejeito a preliminar de nulidade arguida.
2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA O apelante vindica a absolvição, argumentando que a condenação estaria assentada em prova frágil e insuficiente, sobretudo por considerar que a palavra da vítima (nora) e do declarante (filho/companheiro) não se revestem do valor probatório necessário, máxime por não terem sido colhidos depoimentos de testemunhas compromissadas. Tal argumentação não encontra guarida na res in iudicio deducta.
O exame do conjunto probatório revela robustez e coerência inexpugnáveis, aptas a sustentar o juízo condenatório exarado. A materialidade delitiva restou patenteada tanto pelo registro de ocorrência (Id. 36142283 - págs. 03/04), quanto pelo Laudo Traumatológico nº 03.01.05.032024.011196 (Id. 36142283 - pág. 26), que atestou as lesões sofridas pela vítima Paula Renata Cardoso Carvalho de Melo. A descrição do exame pericial consignou: “Periciada com escoriação em couro cabeludo em região parietal direita, medindo 1x1 cm de área; escoriação em terço proximal de braço direito medindo 7x0,5 cm de área; outra escoriação no terço médio do braço direito medindo 4x0,5 cm de área; ferimento contuso aberto em face palmar de mão direita, medindo 0,5x0,5 cm de área; ferimento contuso aberto em extremidade de dedo médio de mão esquerda; escoriações difusas em em placa, na região escapular direita; escoriações em placas em ambos os joelhos e em terço médio de perna direita.” O Laudo respondeu afirmativamente ao primeiro quesito ("HÁ ferimento ou ofensa fisica?
SIM") e indicou “AÇÃO CONTUNDENTE” como meio que ocasionou as lesões. A autoria, por sua vez, foi inequivocamente demonstrada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, notadamente as declarações da vítima e do informante, as quais foram devidamente transcritas e consideradas pelo juízo singular em sua irretocável sentença (Id. 36142381), cujos excertos reproduzo na íntegra, adoto como fundamentos para decidir.
A vítima Paula Renata Cardoso Carvalho de Melo, ao ser ouvida em juízo, confirmou integralmente os fatos narrados na denúncia, descrevendo com riqueza de detalhes a dinâmica da agressão, ocorrida no contexto familiar: “Em juízo, a vítima, afirmando do desentendimento no almoço de família na sexta-feira santa, e das agressões sofridas, no contexto familiar, inclusive envolvendo a sua enteada, neta do denunciado.
Narrando que após ver o réu agredir sua neta Gabriela foi alertá-lo para não bater na neta, instante em que também foi agredida com um tapa no rosto pelo Senhor EDEMILDO DA SILVA FERREIRA e a xingou de rapariga falando que a culpa do desentendimento era dela. Culminando em seu sogro a empurrar na escada que saiu rolando do primeiro degrau até o primeiro e por final jogar um jarro de cimento em sua direção que não lhe atingiu por que Everton conseguiu desviá-lo.
Confirmou por fim que toda ocasião de violência ocorreu na frente dos 03 netos menores.” O relato da vítima foi devidamente corroborado pelo depoimento de seu companheiro e filho do réu, Everton José Melo Ferreira, ouvido na condição de declarante, que presenciou a escalada da violência, ocasião na qual afirmou: “A testemunha de acusação, Everton José Melo Ferreira, ouvido como declarante, relatou que é filho do denunciado e que tudo começou por ele ter ido apaziguar a discursão por ciúmes do irmão com a namorada, momento em que sua filha Gabriela foi retirá-lo do desentendimento, instante em que o seu pai EDEMILDO adentrou no quarto e xingou sua filha Gabriela, vindo a bater na neta que a deixou nervosa.
Afirmou que quando decidiu se retirar da casa do pai, a sua esposa PAULA resolveu repreender o sogro EDEMILDO para não agredir a sua neta, ocasião em que a confusão se generalizou a ponto do seu pai agredir sua esposa, vindo a arremessar um jarro de cimento na sua esposa PAULA, mas que conseguiu defende-la de ser atingida pelo jarro. Por fim, afirmou que também veio a ser agredido pelo pai, sendo lesionado no rosto sendo necessário ir ao Hospital para fazer sutura do corte no supercílio.” HÁ uma sedimentada compreensão na jurisprudência pátria, máxime nos crimes ocorridos no recesso do lar e em situações de vulnerabilidade, de que a palavra da vítima assume especial e relevantíssimo valor probatório, mormente quando coerente e alicerçada por outros elementos de convicção.
Em face da natureza reservada dos delitos de violência doméstica, a prova testemunhal, muitas vezes, resume-se aos familiares ou coabitantes. Neste sentido, cito o seguinte precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao qual me filio: DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I. Caso em exame
1. Ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.340/2006, por lesão corporal contra cônjuge em contexto de violência doméstica, com pedido de indenização por danos morais e materiais à vítima.
II. Questão em discussão
2. Saber se o réu praticou o delito de lesão corporal contra cônjuge, prevalecendo-se das relações domésticas, conforme descrito na denúncia, e se há elementos suficientes para sua condenação, bem como o cabimento da indenização pleiteada.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar desembargadores em crimes sem relação com o cargo, para garantir a imparcialidade do julgamento, conforme jurisprudência consolidada.
4. A materialidade do delito foi comprovada por boletim de ocorrência, perícia traumatológica, prova testemunhal e laudos psicossociais, que atestaram lesões físicas e psicológicas na vítima.
5. A autoria foi confirmada pela prova testemunhal e pela própria vítima, cujas declarações foram corroboradas por outros elementos probatórios.
6. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
7. A defesa não conseguiu demonstrar legítima defesa ou reciprocidade nas agressões, nem que a vítima teria infligido lesões em si própria por interesse patrimonial.
8. A tese defensiva de autolesão e interesse patrimonial da vítima foi rejeitada, pois não encontra suporte nas provas dos autos e reforça estereótipos de gênero ultrapassados.
9. A dependência econômica da vítima em relação ao réu foi um fator relevante para a manutenção do relacionamento e para a busca de reaproximação após as agressões.
10. Natureza in re ipsa do dano moral decorrente de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo ser comprovado apenas o fato gerador da dor, do abalo emocional, do sofrimento. Indenização por danos morais arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, punir o ato ilícito cometido e reparar o sofrimento experimentado pela vítima, sem caracterizar enriquecimento sem causa, sem perder de vista a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte ofendida, considerando as peculiaridades subjetivas do caso, com fundamento nos arts. 91, inciso I, do CP e 387, inciso IV, do CPP e no Tema Repetitivo n. 983, fixado pela Terceira Seção do STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Condenação do réu à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica.
12. Ressarcimento a título de danos morais fixado em trinta mil reais de indenização para a vítima, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e com juros de mora desde o evento (30/01/2020). Ressarcimento a título de danos materiais não fixado em vista da falta de elementos nos autos para sua apuração. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar desembargadores em crimes sem relação com o cargo, de modo a garantir a imparcialidade do julgamento.
2. A palavra da vítima, corroborada por provas periciais e testemunhais, possui relevante valor probatório em crimes de violência doméstica.
3. A tese de autolesão e interesse patrimonial da vítima não encontra suporte nas provas e reforça estereótipos de gênero ultrapassados.
4. Natureza in re ipsa do dano moral decorrente de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
5. Indenização por danos morais arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, punir o ato ilícito cometido e reparar o sofrimento experimentado pela vítima, sem perder de vista a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte ofendida, considerando as peculiaridades subjetivas do caso." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 9º; Lei n. 11.340/2006; CF, art. 105, I, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO na APn 878/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgada em 21.11.2018; STJ, APn 943/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgada em 20.04.2022; AgRg na MPUMP 6/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20/05/2022; AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; APn n. 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgada em 4/12/2024; APn n. 835/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgada em 1/3/2023, DJe de 24/4/2023; APn n. 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 10/6/2024; REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; REsp n. 1.819.504/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 30/9/2019; AgRg no REsp n. 1.686.224/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018; AgRg no REsp n. 1.675.965/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017. (APn n. 1.079/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) No caso sub examine, a narrativa da vítima Paula Renata Cardoso Carvalho de Melo é absolutamente uniforme desde a fase inquisitorial (Termo de Declarações - Id. 36142283 - pág.
05) até a fase judicial. Ela detalhou as agressões – tapa no rosto, empurrão que a fez rolar da escada e o arremesso de um jarro de cimento (este último desviado pelo companheiro) – agressões estas que, por sua natureza contundente e dispersa, são plenamente compatíveis com as escoriações, equimoses e ferimentos contusos descritos no Laudo Traumatológico. As evasivas defensivas quanto à suposta insuficiência probatória se esvaem diante da solidez do conjunto angariado: a certeza das lesões (laudo pericial), o relato da ofendida (detalhado e firme) e o depoimento corroborador de seu companheiro (Everton José Melo Ferreira), que além de presenciar a agressão contra Paula, também foi agredido pelo genitor, evidenciando o quadro de descontrole do Apelante.
Deste modo, a condenação, embasada na materialidade inconteste e na autoria comprovada por um conjunto probatório forte e harmônico, impõe-se como medida de justiça, rechaçando-se o pleito absolutório formulado pela Defesa.
3. PLEITO DE REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA O apelante busca, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, pleiteando o decote da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às circunstâncias do crime para que a pena-base seja fixada no mínimo legal. A dosimetria da pena foi realizada em estrita observância ao critério trifásico preconizado pelo art. 68 do Código Penal.
Na primeira fase do processo dosimétrico, o ilustre magistrado de primeiro grau considerou desfavoráveis os vetores relativos aos “motivos do crime” e às “circunstâncias do crime”, fixando a pena-base acima do mínimo legal (03 meses), em 06 (seis) meses de detenção, nos seguintes termos: Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: não há registros de reincidência. Conduta Social e Personalidade: desconhecidas.
Motivos do Crime: atribuir a vítima a culpa pelo desentendimento familiar, circunstância que negativamente impacta os motivos do crime. Circunstâncias do crime: desfavoráveis, pois praticado com violência durante um encontra familiar. Consequências: lesões corporais leves; Comportamento da vítima: nenhuma contribuição para desproporcionalidade da conduta. O apelante afirma que os fundamentos utilizados para negativar os vetores “motivos do crime” e “circunstâncias do crime” foram genéricos e inerentes à dinâmica do conflito.
De fato, observa-se que a valoração fez menção a elementares do próprio tipo penal, bem como declinou fundamentação genérica, de modo que a pena-base deve ser reduzida para o mínimo legal (03 meses de detenção). Não há atenuantes a serem consideradas. Presente a agravante do art. 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal – crime cometido contra mulher no âmbito da relação doméstica e familiar. Esta circunstância, além de qualificar o delito (art. 129, §9º), agrava a pena, conforme o entendimento consolidado quanto à possibilidade de aplicação da agravante nos casos de lesão corporal qualificada pela violência doméstica.
A incidência desta agravante na segunda fase da dosimetria se dá de forma autônoma, porquanto a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) não impede a sua aplicação cumulativa. Neste sentido, o STJ assim decidiu, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.197): RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (Art. 129, § 9º, CP).
APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO).
1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica", enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher).
3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc.
II, alínea f, do CP).
4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto; e assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc.
II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem". (REsp n. 2.029.515/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.) O aumento aplicado na sentença foi de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base (03 meses), o que corresponde a 15 (quinze) dias de detenção.
Assim, a pena intermediária resulta em: 03 (três meses) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na terceira fase da dosimetria não há causas de aumento e diminuição a serem consideradas. Desta forma, a pena definitiva deve ser reduzida para 03 (três meses) meses e 15 (quinze) dias de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena, aberto, e a concessão do sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal e artigo 78, § 2º, do Código Penal, foram adequadamente fixados pelo Juízo a quo e encontram respaldo nas balizas legais e fáticas do caso, não merecendo qualquer reforma.
Por fim, o apelante pleiteia a redução do valor indenizatório mínimo fixado na sentença, a título de danos morais, para 01 (um) salário mínimo, atualmente fixado em 03 (três) salários mínimos. A fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração é um efeito automático da sentença penal condenatória, conforme previsão do art. 91, I, do Código Penal, e do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Para a fixação, exige-se apenas (i) a condenação, e (ii) o pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, sendo certo que o contraditório foi possibilitado ao réu. No caso em tela, houve pedido expresso e formal do Ministério Público na Denúncia (Id. 36142288), que requereu que o réu fosse condenado à reparação dos danos morais, o que cumpre o critério objetivo e processual. Ademais, conforme precedente anteriormente citado, tratando-se de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico, o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, decorre da própria agressão e do sofrimento intrínseco à violação da integridade física e emocional da vítima, prescindindo de detalhada instrução probatória para comprovar o abalo psicológico.
O montante fixado pelo juízo de primeiro grau, de 03 (três) salários mínimos, levando em consideração a natureza das agressões (tapa, empurrão e arremesso de jarro de cimento), a intimidação sofrida, o ambiente em que ocorreram os fatos (reunião familiar) e a exposição dos netos menores, é plenamente proporcional e razoável. A reparação civil, neste contexto, deve cumprir o binômio pedagógico-compensatório, de modo a desestimular a reincidência do agressor sem incorrer em enriquecimento ilícito da vítima.
O valor estabelecido na origem não se afigura excessivo nem irrisório diante da gravidade dos fatos narrados e comprovados. Portanto, não se vislumbra qualquer motivo para a redução do valor arbitrado, devendo ser mantida a decisão do juízo a quo neste particular.
4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo, tão somente para reduzir a pena fixada na sentença em desfavor de Edemildo da Silva Ferreira, de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, para 03 (três meses) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo-se a sentença em todos os demais termos. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida Vogais: Exmo. Des. Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho) Exmo. Des. Saulo Henriques De SÁ E Benevides Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Antonio Hortencio Rocha Neto. Des. Ricardo Vital de Almeida RELATOR