Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Processo Encaminhado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Cancelamento de Distribuição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Perda do objeto
Arquivamento
2025
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806547-63.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADRIANA NOBREGA DO RAMO REQUERIDO: EVERALDO ARANHA DO RAMO
SENTENÇA
CURATELA – MORTE DA(O) CURATELANDA(O) – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Com o falecimento da(o) curatelanda(o), opera-se a perda do objeto por falta de interesse processual, devendo ser extinto o feito.
Vistos os autos. ADRIANA NOBREGA DO RAMO, qualificado nos autos, através de patrono devidamente constituído, requereu a CURATELA de seu pai EVERALDO ARANHA DO RAMO, também qualificado, visando obter sua curatela para os fins de direito. Juntou documentação. No ID. 125533072, requereu o autor a extinção do feito, diante do óbito do curatelando, conforme Certidão inserida. Relatados,
DECIDO. A parte autora ingressou com o pedido exordial no intuito de obter a curatela de seu pai EVERALDO ARANHA DO RAMO. Todavia, no curso da presente demanda, esta veio a falecer, conforme certidão de óbito inserida. Assim, com o falecimento do curatelando e consequente extinção de sua personalidade jurídica, não há mais justificativa para a parte autora requerer a curatela daquele em juízo, haja vista ter restado patente a falta de interesse processual consubstanciada na perda do objeto, sendo, pois, inócua a continuidade do feito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IX, DO CPC, tornando sem efeito a curatela provisória concedida. Dispensado o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, nos termos do art, 1.000, do CPC, cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa-PB, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito em substituição "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Conclusão
Publicação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806547-63.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADRIANA NOBREGA DO RAMO REQUERIDO: EVERALDO ARANHA DO RAMO
Vistos os autos. Ante a análise dos autos, verifico que a promovente pugna pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei. Deste modo, intime-se a parte autora, pelo patrono constituído, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, além de laudo médico que ateste a incapacidade do curatelando para os atos da vida civil, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Petição
Emenda à Inicial
Petição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição