Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0806556-93.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: S.
C. F. E.
I. S.. REU: A. A. L..
SENTENÇA
Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por S.
C. F. E.
I. S. em face de A. A. L., ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto. Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão. Petição da parte autora apresentando comprovantes de recolhimento das custas iniciais e despesas com mandado de busca e apreensão. Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD.
Certidão do oficial de justiça informando a apreensão do veículo, que estava em posse do irmão da parte ré. Petição da parte autora requerendo a expedição de mandado de citação para a parte ré. Petição da parte autora requerendo a baixa na restrição do veículo junto ao Sistema RENAJUD. Antes de ser citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando como preliminar de mérito, em síntese, a nulidade e ausência de sua constituição em mora, elemento essencial à propositura da ação.
No mérito, arguiu novamente acerca da nulidade de sua constituição em mora e alegou litigância de má-fé pela parte autora. Juntou documentos. Decisão Monocrática do Juízo de 2º Grau indeferindo o pedido de efeito suspensivo requerido pela parte ré em sede de agravo de instrumento, contra a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. Parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos.
Decido. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR Alega a parte ré a nulidade de sua constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato de alienação fiduciária teria tido resultado negativo, não tendo sido assinada, e a notificação assinada presente nos autos teria sido enviada à endereço diferente do presente no contrato. Todavia, o STF fixou entendimento no sentido de que, para constituição em mora do devedor, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato de alienação, sendo dever do devedor manter atualizados seus dados cadastrais junto à instituição financeira.
Nesse sentido, eis o julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido. (STJ. Resp. Nº 1.951.662 - RS. Ministro Relator: MINISTRO MARCO BUZZI. Ministro Relator p/ Acórdão: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. DJE: 20/10/2023) (Grifei). In casu, visualiza-se nos autos que foi enviada notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, tendo sido devolvida com inscrição no aviso de recebimento constando "endereço insuficiente" e "faltou o n.º do apartamento", pelo que comprova-se a constituição em mora do devedor.
Posto isso, afasto a preliminar de nulidade da constituição em mora em devedor. DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em que pese tenha a parte ré apresentado contestação, não houve a purgação da mora, sendo essa a única medida apta a viabilizar a restituição do bem, nos termos previstos na legislação especial (Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69). Quanto à alegação da parte ré de nulidade de sua constituição em mora, a matéria já foi acima analisada, em sede de preliminar, ficando claros os fundamentos da validade da constituição em mora do devedor.
Por outro lado, alega também a parte ré que não lhe foi oportunizada a purgação da mora. Porém, dispõe o Decreto n.º 911/69, em seu art. 8º-C, §9º, que o devedor terá o direito de pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias contados da apreensão do bem, ocasião em que o receberia de volta livre de ônus. Entretanto, não realizou a parte ré a purgação da mora nos termos legais, embora nada lhe obstasse a isso.
Portanto, a presente ação tem sua cognição restrita aos termos da legislação especial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Sentença de procedência para decretar a busca e apreensão do veículo, tornando definitiva a medida liminar de busca e apreensão, consolidando a propriedade plena deste bem no patrimônio da parte autora, e condenar o réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, que ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida e de improcedência do pedido contraposto.
Apelação da parte ré. A hipótese trata de cognição restrita, regulamentada pelo Decreto Lei 911/69, cujo objetivo é possibilitar ao credor fiduciário a recuperação do bem dado em garantia em razão do inadimplemento do devedor. A simples comprovação de mora ou inadimplemento é suficiente para autorizar a propositura da ação de busca e apreensão, que possui natureza satisfativa, permitindo que o credor consolide a propriedade do bem apreendido.
Finda a instrução processual, a autora comprovou a mora da parte ré / apelante, conforme se depreende dos documentos que instruem a petição inicial, em especial da notificação extrajudicial. A parte ré reconhece que está inadimplente, não tendo promovido a purga da mora. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa inexistente ante a desnecessidade de perícia. Juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas.
Taxa de juros remuneratórios somente deve ser limitada à taxa média de mercado, se não houver estipulação expressa no contrato firmado pelo consumidor, o que não é o caso dos autos. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00341108520178190208, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 01/07/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-07) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TESE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RITO ESPECIAL. INSTRUÇÃO E MATÉRIA DE DEFESA LIMITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Inicialmente, apresentada a tese de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, observa-se que, ao contrário do que afirma a apelante, na peça contestatória, não foi formulado pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, nem de apresentação de outras provas.
2. Ademais, sabe-se que o rito da ação de busca e apreensão é especial, de modo que, para afastar a ordem constritiva, apenas resta a possibilidade da parte quitar integralmente a dívida no prazo legal, o que não ocorreu.
3. Sobre este aspecto, exatamente pela natureza mais célere e diferenciada do procedimento, a jurisprudência não tem admitido os argumentos expostos pela recorrente, sobretudo porquê a questão envolve apenas a comprovação documental da regular constituição em mora do devedor e a matéria de defesa, como visto, é mais restrita. (TJ-BA - APL: 03260602620178050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020) (Grifei).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, o promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade da justiça que ora defiro, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Não sendo interposto qualquer recurso, certifique o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento, com as cautelas legais. Determino ao Cartório a imediata baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD. Oficie ao TJPB dando ciência desta sentença no autos do agravo de instrumento inserto no autos (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803439-55.2024.8.15.0000) - ID Num. 85540014.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO