Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806568-39.2025.8.15.2003 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: S. D. F. S.
Nome: S. D. F. S. Endereço: Rua Maria Aurora, SN, CASA, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 REQUERIDO: A. B. D. S. Nome: A. B. D. S. Endereço: R FLODOALDO PEIXOTO FILHO, 494, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-000
Vistos, etc.
I) Recebo a petição de emenda à inicial de ID 125931597 - Pág. 1 e os documentos que a instruem (ID 125931598 - Pág. 1/125931598 - Pág. 3);
II) Defiro a gratuidade (art. 98, CPC);
III) Quanto à pretensão liminar inaudita pars deduzida na inicial: SAMILA DE FRANÇA SOARES, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de A. B. D. S., igualmente individuado neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) as partes conviveram em união estável pelo ínterim aproximado de um ano, entre agosto de 2024 a agosto de 2025, relacionamento que alega ter se revestido de todos os elementos caracterizadores do casamento, tais como coabitação, fidelidade, lealdade, mútua assistência, a intenção de constituir família e patrimônio comum;
2) após a consolidação da convivência, as partes iniciaram a formação do acervo patrimonial, adquirindo, em 20 de novembro de 2024, um veículo TOYOTA/COROLLA XEI 1.8/1.8, Ano 2008/2009, Placa M0D0A75, financiado junto ao Banco Santander em nome do requerido;
3) transcorrido curto espaço de tempo após a aquisição, o automóvel apresentou defeitos mecânicos e foi devolvido à loja para reparos, ocasião em que a autora, apresentando-se como esposa do requerido, manteve contato direto com o proprietário da concessionária para tratar da devolução do bem;
4) conforme sustenta, tal circunstância fática demonstra a participação da varoa na compra e na administração do veículo, bem como o reconhecimento público de sua condição de companheira pelo comerciante responsável pela venda, conforme se extrai da conversa anexa;
5) ademais, aduz que o promovido apresentou reclamação junto ao PROCON/PB contra a concessionária, alegando descumprimento contratual e mau atendimento dirigido à sua autora, fato que reforça a caracterização da união estável e o envolvimento direto da varoa na aquisição e uso do bem;
6) ainda que o financiamento tenha sido formalizado em nome exclusivo do requerido, a acionante argumenta que contribuiu de modo efetivo para o pagamento das parcelas mensais, bem como para as despesas de manutenção do veículo;
7) assevera que, em certa ocasião, diante de defeito mecânico no pedal do veículo, cujo reparo custou R$ 1.000,00 (mil reais), a demandante necessitou solicitar adiantamento salarial, demonstrando sua contribuição direta e indispensável à preservação do patrimônio comum;
8) em agosto de 2025, sobreviveram desentendimentos que culminaram na separação em 25 de agosto de 2025, quando o demandado, de forma unilateral, teria deixado lar e se apropriado do veículo adquirido durante a união, negando à promovente qualquer direito sobre o bem;
9) a requerente tomou ciência de que o varão pretende alienar o automóvel com o propósito de impedir que ela usufrua de sua meação, configurando, conforme sustenta, tentativa de fraude e má-fé. E, ao final, requereu tutela de urgência, ''para determinar o bloqueio judicial do veículo de propriedade do Requerido, TOYOTA/COROLLA XEI 1.8/ 1.8, Ano: 2008/2009, Placa (M0D0A75),através do sistema RENAJUD, a fim de impedir sua transferência, licenciamento ou qualquer alteração de registro, até decisão final sobre a partilha de bens''.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs 124682344 - Pág. 1/124683824 - Pág.
1.
Decido. Dispõe o art. 9º, caput, CPC, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. E preceitua o parágrafo do mesmo dispositivo que tal regra não se aplica: “I. à tutela provisória de urgência”; e, “II. às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III”. (grifei) Da leitura tanto da peça inicial, quanto dos documentos que a instruem, não visualizo a comprovação dos títulos de domínio do automóvel em menção em nome de quaisquer dos ora litigantes.
A ausência de provas pré-constituídas da aquisição do bem pelos conviventes, em tempo contemporâneo à alegada união estável, desautoriza a análise da possibilidade jurídica da concessão da tutela de urgência requerida, diante da ausência do primeiro dos seus requisitos, o fumus boni iuris; que para se configurar, no caso presente, exigiria a prévia demonstração da verosimilhança ou da probabilidade da alegação de que tais bens integrariam, efetivamente, o eventual patrimônio comum do casal e, portanto, de que a requerente seria titular de metade do seu valor venal, posto que integraria a sua meação.
Com essas razões, indefiro a pretensão liminar.
Intime-se.
IV) No tocante ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 19/02/2026 às 09:00 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC) , a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvadas apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 29 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o réu: Se o réu não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora na petição inicial (artigo 344, CPC). Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25100617531877000000117011800