PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806572-79.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] RÉU: M. F. D. S.
SENTENÇA
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA CONFIRMANDO OS FATOS. DEPOIMENTO ESPECIAL NEGATIVO. CONTRADIÇÕES TESTEMUNHAIS. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.
1. A ausência de relato da vítima durante depoimento especial, método mais adequado para ouvir crianças vítimas de abuso, representa elemento probatório significativo contrário à acusação.
2. Contradições entre testemunhas sobre fatos centrais e contexto familiar conflituoso enfraquecem a credibilidade da versão acusatória.
3. Laudo pericial que constata apenas eritema perianal com causas alternativas plausíveis e conclui pela ausência de sinais de atos libidinosos não corrobora a materialidade delitiva.
4. Havendo fragilidade probatória reconhecida pelo próprio Ministério Público, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Vistos, etc. O Ministério Público, através de seu representante legal, denunciou M. F. D. S., qualificado nos autos, dando-o como incurso no art. 217-A c/c art. 226, II, c/c art. 61, II, “f”, todos do Código Penal. Segundo a inicial acusatória, H. R. D. C., genitora do menor Hyan Victor Carvalho da Silva (4 anos), relatou que seu filho passou o final de semana na casa da avó paterna, retornando na segunda-feira (01.04.2025) à noite.
A criança apresentou comportamento diferente do habitual, mostrando-se introvertida, calada e sem vontade de interagir. Na terça-feira, durante o banho, Hyan queixou-se de dores na região anal. Ao examinar a região, Hellary constatou vermelhidão e algumas fissuras. Questionado sobre o ocorrido, o menor disse: "O vovô Manoel me machucou com o espinho vermelho e grande". Diante do relato, Hellary e seu esposo se dirigiram à casa do acusado para confrontá-lo.
Quando questionado sobre os fatos, Manoel não negou a autoria, permanecendo em silêncio, desviando o olhar e mantendo o rosto baixo. Os ânimos se exaltaram, a população tentou linchar o acusado, a Polícia Militar foi acionada e conduziu as partes à Delegacia. A denúncia foi recebida em 29.04.2025 (ID 111381278). O acusado foi devidamente citado, apresentando resposta à acusação através de advogado constituído (ID 1118766810).
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 16.06.2025 foram ouvidas a vítima, através de depoimento especial, as testemunhas/declarantes de acusação H. R. D. C., J.
V. M. D. S. e Caio José de Lima Oliveira, bem como a testemunha de defesa Ana Cláudia Martins Guedes da Silva. Ao final da audiência, os autos foram remetidos ao cartório para viabilização da juntada do resultado laudo sexológico, como já determinado anteriormente. Laudo sexológico anexado no ID 115795032. Nas alegações finais escritas, o representante do Ministério Público e a defesa pugnaram, respectivamente, pela absolvição do acusado, ante a fragilidade probatória (ID’s 117628403 e 117635087).
Antecedentes criminais (ID 118531171). Eis o o relatório. Passo a analisar e decidir. A priori, cumpre salientar que o processo tramitou regularmente e não há vícios ou nulidades a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado. No mérito, pesa contra o denunciado a imputação de ter praticado atos libidinosos contra o menor Hyan Victor Carvalho da Silva, à época com 04 (quatro) anos de idade, incidindo, em tese, nas imputações do art. 217-A c/c art. 226, II, c/c art. 61, II, “f”, todos do Código Penal, in verbis: Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Art. 226. A pena é aumentada:
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. Art.
61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica. Pois bem. Sabe-se que, em crimes desta natureza, a palavra da vítima é muito importante para configurar a autoria delitiva já que, em regra, acontecem às escondidas, de tal forma que é essencial se analisar o perfil da vítima e as circunstâncias do fato.
In casu, à época dos fatos, na fase inquiritorial, o menor não foi ouvido na delegacia, tendo a autoridade policial destacado, para tanto, a sua pouca idade (ID 111111369 – pág. 30). Em Juízo, durante o depoimento especial, Hyan Victor não narrou quaisquer dos fatos contidos na denúncia. Limitou-se a dizer frases como a de que saiu sangue de sua mãe, que seu pai e sua mãe não lhe deixaram brincar na piscina, que estava na “casa de mamãe e papai” e eles o estavam aperreando.
JÁ no decorrer da audiência de instrução, a declarante H. R. D. C., genitora da vítima, informou que seu filho Hyan foi para a casa do réu no domingo e retornou na segunda-feira à noite já dormindo, sendo levado pelo réu e sua esposa. A criança só despertou na terça-feira, quando ela notou que estava com o bumbum doendo, inicialmente supondo tratar-se de assadura. Hyan, que normalmente é hiperativo, apresentava comportamento mais quieto que o habitual.
Durante o banho matinal de terça-feira, a dor persistia, e após um segundo banho com aplicação de pomada, ela e o marido conversaram com a criança na cama. Neste momento, ao ser questionada se alguém havia mexido em seu bumbum, a criança respondeu que foi o avô Manoel, indicando que o machucou com um espinho vermelho. A declarante esclareceu que o filho nunca havia falado sobre esse tipo de experiência anteriormente e, após o ocorrido, não ficou repetindo o assunto.
Afirmou, ainda, que ela e o marido se dirigiram à casa de Manoel para confrontá-lo, ocasião em que ele permaneceu em silêncio durante toda a conversa. Ressaltou também que nunca teve problemas pessoais com Manoel, embora admitisse não ter boa convivência com sua sogra (esposa do réu), mas que isso não resultava em brigas abertas. Confirmou que já havia deixado a criança na casa da avó outras vezes e que não costumava frequentar a residência do réu.
Por fim, declarou que não submeteu o filho a qualquer exame médico antes de confrontar Manoel sobre os fatos. O declarante Joel Victor Martins, genitor do menor, afirmou que era acostumado a deixar o filho na casa de sua mãe (avó paterna). A avó foi buscar a criança no domingo e a devolveu na segunda-feira à noite, sendo trazida pelo réu e sua esposa. Na manhã de terça-feira, sua esposa comentou sobre dores no bumbum de Hyan, mas ambos pensaram tratar-se de assadura, sem cogitar abuso.
Após o segundo banho, dentro do banheiro, ao questionar a criança sobre o machucado no bumbum, Hyan disse que vovô Manoel mexeu no bumbum dele com um espinho vermelho e que doía quando ia fazer cocô. Para confirmar, o declarante citou nomes de outras pessoas da família, mas a criança manteve que tinha sido o avô Manoel. Após ouvir o relato do filho, não foi logo questionar o réu, preferindo esperar um pouco e conversar mais com a criança para não tirar conclusões precipitadas.
O declarante esclareceu nunca ter tido problemas com Manoel, confiava nele e já havia trabalhado junto, não esperando que algo assim pudesse acontecer. Embora sua esposa tivesse desavenças com a sogra, eles conviviam. Após o ocorrido, evitou ficar falando com o filho sobre o assunto por considerar ter sido um trauma muito grande para a criança. Ressaltou que em nenhum momento disse ter ido buscar o filho na casa da avó.
Na sequência, a testemunha Caio José de Lima Oliveira, policial que atendeu a ocorrência, suscitou que, ao chegar no endereço, o réu estava dentro da residência, machucado, a população querendo entrar na casa. Por sua vez, a declarante A.
C. M. G. D. S., avó do menor e companheira do acusado, afirmou categoricamente que em momento algum o réu ficou sozinho com a criança e que esta saiu de sua casa bem, sem nenhuma lesão. Relatou que, naquele dia, antes de levar de volta aos pais, o neto fez cocô após o jantar, tendo, em seguida, dado banho nele normalmente. Disse também que sua nora (mãe da criança) tem raiva dela e que ambas tiveram uma discussão forte.
Afirmou que toda a acusação foi uma invenção da mãe do menino e que seu filho Joel é obcecado por ela. Declarou ainda que a nora saiu pela comunidade mostrando foto do ânus da criança aos traficantes locais, alegando que foi o réu quem causou as lesões, e que por pouco ele não foi morto. Por fim, o réu, em seu interrogatório, negou a autoria delitiva, afirmando que as imputações são falsas. Informou que costuma trabalhar e chegar em casa à noite.
Disse ainda que não nutria qualquer animosidade contra a mãe do menor; que existiam conflitos entre sua companheira (avó da criança) e a nora (mãe da vítima). Sobre os fatos, esclareceu que a criança foi para sua casa no final de semana, período em que ele saiu para trabalhar, ficando o menino aos cuidados da avó. Declarou que dispensava à criança tratamento como um avô. Por meio da análise dos autos, verifico, a princípio, uma fragilidade probatória no depoimento da vítima.
Além de não constar na esfera policial relato prestado pelo menor à época, até mesmo por sua pouca idade, o mesmo, no âmbito judicial, em seu depoimento especial, nada disse sobre os fatos da denúncia postos em análise. Por oportuno, cumpre-me ressaltar que o depoimento especial constitui o método mais adequado para ouvir crianças vítimas de abuso sexual, sendo realizado por profissional habilitado em ambiente apropriado.
Neste sentido, apesar de levar em consideração que uma criança de quatro anos possui capacidade limitada de compreensão temporal e espacial, a ausência de qualquer relato sobre os fatos denunciados durante este procedimento representa elemento probatório significativo, especialmente considerando que o menor se mostrou comunicativo sobre outros assuntos. Ato contínuo, observo a existência de divergências entre os relatos dos declarantes que estiveram com o menor no dia (antes e depois) do possível fato.
Enquanto os pais de Hyan suscitaram que ele, no dia seguinte após voltar da casa da avó paterna, disse que o réu lhe machucou no bumbum com um espinho vermelho, a supracitada avó enfatizou que o acusado não ficou sozinho com a criança em momento algum e que, antes de levá-la para casa dos pais, a própria lhe deu banho normalmente. Dos depoimentos em questão, extrai-se em comum a difícil relação existente entre a mãe e a avó de Hyan.
Ademais, no contexto probatório, o laudo do exame sexológico apontou, na região anal e perianal, “DISCRETO ERITEMA ( VERMELHIDÃO ) PERIANAL , SIMÉTRICO.SEM EQUIMOSES FISSURAS OU RÁGADES( ÍNTEGRO)”. Acerca deste, o perito pontuou que o “achado de vermelhidão na região anal e perianal pode ter como causas, majoritariamente, processos alérgicos , parasitoses intestinais , doenças inflamatórias intestinais , higiene inadequada”.
Por fim, a conclusão do referido laudo é a de que “O Exminado(a) , NO MOMENTO , NÃO APRESENTA SINAIS DE ATOS LIBIDINOSOS( VIDE DISCUSSÃO” - ID 115795032. Assim, a acusação vê-se desprovida de sustentação probatória, visto que, além do contexto fático demonstrar a pré-existência de um cenário conturbado de conflitos entre nora e sogra, respectivamente mãe e avó do menor, a palavra de maior valor, a da vítima, não ensejou a existência de qualquer abuso cometido pelo réu, bem como o resultado do laudo sexológico também não apontou indícios de ato criminoso.
A propósito, o Ministério Público em parecer prolatado após a instrução do feito, fez uma análise acurada das provas acostadas aos autos e pugnou pela absolvição, tendo em vista a fragilidade das provas. Logo, diante da fragilidade do acervo probatório e da ausência de prova segura e convincente, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Trago, a seguir, alguns exemplos de como a jurisprudência se direciona à absolvição em casos semelhantes: “Meros indícios de autoria não bastam para sustentar um Decreto condenatório, uma vez que a probabilidade não se traduz em certeza e, não logrando êxito a acusação em produzir provas concretas de que o réu foi o autor do delito narrado na denúncia, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, pois antes absolver um culpado que condenar um inocente. (TJ-MG; APCR 1.0134.07.081907-0/001; Rel.
Des. Eduardo Machado; Julg. 13/12/2016; DJEMG 23/01/2017)” APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL)- RECURSO EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO CONDENATÓRIO, NOS MOLDES DA PEÇA INCOATIVA, SOB A ASSERTIVA DE QUE O ACERVO PROBATÓRIO É SEGURO E SUFICIENTE – IMPOSSIBILIDADE FRAGILIDADE PROBATÓRIA - PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - LAUDO PERICIAL DE VIOLÊNCIA SEXUAL ATESTANDO A NÃO RECENTICIDADE DA PERDA DA VIRGINDADE - EXAME REALIZADO IMEDIATAMENTE APÓS O SUPOSTO ESTUPRO, PORÉM ATESTOU A AUSÊNCIA DE SINAIS DE CONJUNÇÃO CARNAL RECENTE - LAUDO PERICIAL DE CONSTATAÇÃO DE MATERIAL BIOLÓGICO - RESULTADO NEGATIVO PARA ESPERMATOZOIDES E ANTÍGENO ESPECÍFICO DA PRÓSTATA (PSA) – NÃO COMPROVAÇÃO IRREFUTÁVEL DA CONJUNÇÃO CARNAL OU DE ATOS LIBIDINOSOS- INSUFICIÊNCIA PARA O DECRETO CONDENATÓRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO -
DECISÃO
UNÂNIME. (Apelação Criminal nº 201900325984 n° único XXXXX-60.2018.8.25.0001-CAMARA CRIMINAL Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 28/01/2020). Desta forma, não verifica nestes autos provas da autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável inserto no art. 217 A, CP suficientes para uma condenação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO M. F. D. S. das imputações que lhe foram atribuídas. Ante a inexistência dos requisitos autorizadores da medida extrema, revogo a prisão preventiva do acusado e determino a imediata expedição do alvará de soltura, a fim de que seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer segregado.
Transitada em julgado, preencha-se e remeta-se o boletim individual ao setor competente, dando-se baixa na distribuição. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Ana Christina Soares Penazzi Coelho Juíza de Direito