Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- LUANA RAQUEL FERREIRA DE SOUSA
- Advogado
- LUANA RAQUEL FERREIRA DE SOUSA (OAB 27821/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0806583-11.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Analisando-se os autos, observo que o Ministério Público ofereceu denúncia contra T. D.
L. C. G. pelos crimes do artigo 129, § 13, e artigo 147, § 1º, do Código Penal (ID 131265050). A denúncia foi recebida (ID 155304268). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 159745968) alegando preliminar de ausência de justa causa e requerendo a absolvição sumária. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 160541278). É O NECESSÁRIO A RELATAR.
DECIDO. A preliminar de ausência de justa causa deve ser rejeitada. A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo de lesão corporal (ID 111118818, pág.
55) e os indícios de autoria decorrem dos depoimentos e declarações colhidos na fase inquisitorial. O pleito de absolvição sumária também não prospera. As teses de atipicidade e inexistência de agressões demandam dilação probatória e análise do mérito, não estando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. O processo encontra-se regular e saneado. Indefiro o pedido de perícia técnica na garagem por ser desnecessária ao deslinde da suposta ameaça, cuja dinâmica pode ser esclarecida por prova oral e registros fotográficos.
Ante o exposto: a) rejeito as preliminares e o pedido de absolvição sumária; b) designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/11/2026, às 11:00h. A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso.
PARA CUMPRIMENTO: Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação. Requisite-se o preso. /
Intime-se o réu. DÊ-se ciência ao Ministério Público e ao advogado de defesa. Atualizem-se os antecedentes criminais do denunciado com pesquisa nos sistemas PJe, BNMP e SEEU. Link para acesso ZOOM: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1 João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016. GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juíza de Direito
